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9000237-39.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 9000237-39.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Telemar Norte Leste S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. 2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - Não há de se conhecer o presente recurso, posto que manejado em face de ato judicial sem cunho decisório, de sorte que ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento, sendo o agravo de instrumento manifestamente inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Alagoas, objetivando modificar Decisão proferida pelo Juízo da 19 Vara Cível da Capital, que determinou a comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial da 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro sobre requerimento de págs. 38/39, para que não comprometa o plano de reorganização da empresa, sem prejuízo do prosseguimento desta execução fiscal objeto da presente controvérsia. 02. Em suas razões, a parte agravante aduziu que a "premissa fática da decisão agravada está, portanto, equivocada. Não há, nestes autos, nenhum valor efetivamente bloqueado ou penhorado que pudesse ensejar o dever de comunicação ao Juízo da recuperação judicial, tampouco qualquer risco concreto de comprometimento do plano de reorganização da empresa a justificar a cautela adotada" . 03. É, em síntese, o relatório. 04. Inicialmente, faz surgir a necessidade de, ao ser realizado o juízo de admissibilidade, verificar-se, inicialmente, a presença do requisito intrínseco do cabimento, coadunando-se este à adequação do recurso utilizado pela parte. 05. Cumpre salientar que o Código de Processo Civil prevê o agravo de instrumento como sendo recurso cabível contra decisões interlocutórias, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 06. Entende-se por decisão interlocutória, segundo conceito emanado pelo próprio legislador, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o do art. 203 do Código de Processo Civil. 07. Analisando a admissibilidade do presente agravo de instrumento, observo que o ato judicial atacado, embora esteja intitulado de decisão, se refere a um despacho, cuja determinação do Magistrado foi apenas no sentido de comunicar "ao Juízo da Recuperação Judicial da 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro sobre requerimento de págs. 38/39, para que não comprometa o plano de reorganização da empresa, sem prejuízo do prosseguimento desta execução fiscal objeto da presente controvérsia". 08. Não é demais pontuar que o requerimento de fls. 38/39 mencionado é justamente o pedido do Estado de Alagoas para realização de tentativa de penhora via Sisbajud. 09. Enfim, verifica-se que o Magistrado do primeiro grau de jurisdição não determinou qualquer obrigação de fazer nova em face da parte agravante ou indeferiu pedido anteriormente realizado, tendo, repita-se, tão somente solicitado a comunicação acerca do pedido de constrição patrimonial, com o objetivo de não comprometer o plano de reorganização da empresa, sem prejuízo do prosseguimento desta execução fiscal objeto da presente controvérsia. 10. Assim, considerando que se trata de um ato judicial sem cunho decisório, não tendo ocasionado qualquer prejuízo ou favorecimento a uma das partes, ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento, o agravo de instrumento está manifestamente inadmissível, o que possibilita que a Decisão ocorra de forma monocrática, em atenção à economia processual, derivada do princípio constitucional da razoável celeridade na tramitação de feitos (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), pelo que não deve o presente recurso ser conhecido, com arrimo nos dispositivos supramencionados. 11. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, diante da ausência do requisito intrínseco da adequação recursal, qual seja o cabimento, uma vez que o comando judicial atacado não possui conteúdo decisório. 12. Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 13. Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - 319

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