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TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 9000220-03.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Pedro Henrique Rodrigues Tenório - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, nos autos da Ação Cominatória nº 0700097-41.2026.8.02.0090. Na origem, a decisão de págs. 36/41 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando ao ente público o fornecimento de tratamento multidisciplinar à parte autora, compreendendo acompanhamento em psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia e fisioterapia, além da disponibilização de auxiliar de sala para acompanhamento no ambiente escolar. Em suas razões recursais (págs. 1/21), o Estado de Alagoas sustenta, em síntese, que a tutela foi deferida com fundamento em relatório subscrito por médico pediatra que não possui Registro de Qualificação de Especialista - RQE em área específica relacionada aos transtornos neurológicos ou do neurodesenvolvimento infantil, circunstância que, segundo defende, estaria em desacordo com os parâmetros técnicos adotados para a análise de demandas dessa natureza. Argumenta, ainda, que não compete à área da saúde o fornecimento de assistente terapêutico ou auxiliar de sala, por se tratar de profissional relacionado à política educacional. Sustenta, por fim, a necessidade de avaliações periódicas para aferição da continuidade e adequação do tratamento prescrito. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da tutela deferida na origem. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstradas, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia, nesta fase de cognição sumária, consiste em verificar a presença dos requisitos necessários à suspensão da decisão que impôs ao Estado de Alagoas o fornecimento de tratamento multidisciplinar à parte agravada, bem como a disponibilização de profissional para acompanhamento em ambiente escolar. O direito à saúde é garantia constitucional fundamental, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõem os artigos 6º e 196 da Constituição Federal. No caso de crianças e adolescentes, tal proteção reveste-se de prioridade absoluta, nos termos do artigo 227 da Carta Magna e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa proteção, contudo, não dispensa a existência de suporte técnico-probatório suficiente para justificar a imposição judicial, em sede de tutela provisória, de tratamento especializado, multidisciplinar e continuado. No caso concreto, o relatório médico de págs. 22/26, que fundamenta a pretensão terapêutica, foi subscrito pelo Dr. Érik Leite de Almeida, CRM/AL nº 7.573, identificado no próprio documento como pediatra e pós-graduado em Neuropediatria. Consta da documentação que o profissional possui Registro de Qualificação de Especialista - RQE em Pediatria. Não se verifica, contudo, comprovação de RQE em Neurologia Pediátrica e/ou Psiquiatria da Infância e Adolescência, ou em outra especialidade ou área de atuação diretamente relacionada aos transtornos neurológicos, psiquiátricos ou do neurodesenvolvimento infantil. Cumpre destacar que a circunstância de o profissional possuir pós-graduação em Neuropediatria constitui elemento de formação acadêmica relevante, mas não se confunde, para fins de comprovação formal da qualificação especializada, com o respectivo Registro de Qualificação de Especialista perante o Conselho Regional de Medicina. Não se está, com isso, a afirmar a invalidade do relatório médico ou a ausência de habilitação do profissional para o exercício da Medicina ou da Pediatria. A questão é mais restrita e diz respeito à suficiência da prova técnica apresentada para fundamentar, em sede de tutela de urgência, a imposição de plano terapêutico de elevada intensidade destinado ao tratamento de transtorno do neurodesenvolvimento. Com efeito, o documento médico registra diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível de suporte 2, e prescreve plano terapêutico multidisciplinar ultra-intensivo, com carga global indicada de 42 (quarenta e duas) horas semanais, abrangendo múltiplas intervenções terapêuticas e acompanhamento no ambiente escolar. Diante da natureza do quadro clínico e da elevada intensidade do tratamento proposto, esta Relatoria adota como parâmetro técnico, para fins de tutela provisória, a necessidade de que a indicação terapêutica esteja respaldada ou ratificada por médico que possua RQE em especialidade ou área de atuação diretamente relacionada aos transtornos neurológicos, psiquiátricos ou do neurodesenvolvimento infantil, a exemplo de Neurologia, Psiquiatria, Neurologia Pediátrica ou Psiquiatria da Infância e Adolescência. No estágio atual do processo, não consta avaliação complementar ou ratificação da prescrição por profissional com essa qualificação específica. É certo que o NATJUS apresentou manifestação favorável na origem (págs. 29/34). O parecer técnico constitui elemento relevante para a formação do convencimento judicial, mas, na hipótese em exame, não afasta a necessidade de adequada comprovação da indicação clínica individualizada, sobretudo diante da intensidade e da multiplicidade das intervenções prescritas. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, mostra-se presente a probabilidade de provimento do recurso quanto à manutenção imediata do tratamento nos moldes determinados na decisão agravada, sem prejuízo de nova análise da tutela caso seja apresentada avaliação especializada apta a conferir maior robustez técnica à indicação terapêutica. No que se refere ao acompanhamento em ambiente escolar, também se verifica fundamento relevante no recurso. A prescrição médica de págs. 22/26 não indica genericamente a necessidade de auxiliar de sala. O documento prescreve expressamente Assistente Terapêutico (AT) Escolar, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais durante o período escolar, destinado, segundo o relatório, à mediação da socialização, auxílio na comunicação, manejo de comportamentos e adaptação às rotinas escolares. A decisão agravada, entretanto, determinou ao Estado o fornecimento de Auxiliar de Sala, profissional que não se confunde, necessariamente, com o Assistente Terapêutico Escolar indicado no relatório médico. A distinção possui relevância para o exame da tutela. O Assistente Terapêutico descrito na prescrição apresenta finalidade eminentemente terapêutica e comportamental, relacionada ao acompanhamento individualizado da criança no contexto escolar. O profissional de apoio escolar ou auxiliar de sala, por sua vez, insere-se no âmbito da educação inclusiva e possui atribuições próprias, cuja necessidade deve ser analisada à luz das condições concretas do estudante e de seu ambiente educacional. Assim, não se mostra possível, ao menos em sede de cognição sumária, equiparar automaticamente o Assistente Terapêutico Escolar prescrito pelo médico ao Auxiliar de Sala determinado judicialmente, sem que haja elementos capazes de demonstrar a equivalência entre suas atribuições e a efetiva necessidade do profissional deferido. Além disso, a documentação apresentada, tal como delineada nesta fase processual, não evidencia avaliação pedagógica individualizada que delimite as necessidades da criança no ambiente escolar e especifique quais funções deveriam ser exercidas pelo profissional de apoio. Desse modo, a divergência entre o profissional efetivamente prescrito e aquele determinado na decisão recorrida, aliada à insuficiência dos elementos acerca das necessidades educacionais específicas da parte agravada, também evidencia, em análise preliminar, a probabilidade de provimento do recurso quanto a esse capítulo. O perigo de dano igualmente se encontra presente, considerando a imposição imediata ao ente público de obrigações continuadas de natureza terapêutica e educacional, de significativa extensão, antes da adequada delimitação de seus pressupostos técnicos. Ressalte-se que a suspensão da tutela não impede a reapreciação da matéria pelo Juízo de origem, caso sejam apresentados novos elementos, especialmente relatório subscrito ou ratificado por profissional com RQE em área relacionada aos transtornos neurológicos, psiquiátricos e/ou neurodesenvolvimento infantil, bem como documentação específica acerca das necessidades da criança no ambiente escolar. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender integralmente os efeitos da decisão interlocutória agravada até ulterior deliberação ou julgamento do mérito do presente recurso pelo órgão colegiado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se as partes. Utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - 319
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