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9000156-95.2023.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Secretaria Geral · Despacho

    DESPACHO Nº 9000156-95.2023.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Feira Grande - Embargante: Tainá Correa de Sá Lúcio da Silva - Embargante: Alex Junior Ferreira da Silva - Embargante: Joyce Pinheiro de Souza - Embargado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º ______2026 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tainá Correa de Sá Lúcio da Silva, Joyce Pinheiro de Souza e Alex Junior Ferreira da Silva, em face da decisão monocrática de págs. 1.456/1.464. Os embargantes sustentam a ocorrência de erro de premissa fática e consequente ausência de enfrentamento de questão submetida à apreciação judicial. Alegam que a decisão embargada considerou preclusa a tese de nulidade da investigação, fundada no suposto lastro exclusivo em denúncia anônima e na ausência de prévia autorização deste Tribunal, ao afirmar que tal matéria já havia sido enfrentada e superada pelo acórdão de recebimento da denúncia, constante das págs. 1.289/1.301. Contudo, aduzem que a referida preliminar foi suscitada apenas posteriormente, em sede de Resposta à Acusação, às págs. 1.351/1.372, razão pela qual não poderia ter sido apreciada e rejeitada no anterior julgamento colegiado. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade de todo o procedimento investigatório. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta tratar-se de mero inconformismo e de tentativa de rediscussão da decisão embargada. Defende a regularidade das diligências preliminares realizadas para averiguação da notícia anônima e afirma que os elementos posteriormente colhidos legitimaram a formalização da investigação submetida à supervisão desta Corte. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e a indicação de vício passível de exame pela via prevista no art. 619 do Código de Processo Penal, conheço dos presentes embargos de declaração. Nos termos do referido dispositivo, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial. A via integrativa também se mostra adequada quando a decisão estiver assentada em premissa fática objetivamente incompatível com o que efetivamente consta dos autos, especialmente quando o equívoco comprometer o adequado enfrentamento da questão submetida à apreciação do julgador. Antes de avançar, examino a objeção suscitada pelo Ministério Público, no sentido de que o reconhecimento da preclusão constituiria juízo jurídico insuscetível de revisão pela via dos embargos de declaração, revelando mero inconformismo da defesa. A objeção não merece acolhimento. Não se está diante de simples discordância dos embargantes quanto ao acerto jurídico da conclusão anteriormente adotada. A controvérsia reside, precisamente, na premissa fática utilizada pela decisão embargada para reconhecer a preclusão. Com efeito, a decisão consignou expressamente que a arguição de nulidade da investigação teria sido enfrentada e superada pelo acórdão de recebimento, proferido às págs. 1.289/1.301. Todavia, o exame do referido acórdão revela que semelhante questão não foi efetivamente apreciada naquela oportunidade. O Colegiado, por ocasião do recebimento da denúncia, debruçou-se sobre as preliminares então suscitadas, relacionadas à inépcia da inicial acusatória, à alegação de responsabilidade penal objetiva e à competência desta Corte após o término do mandato da ex-Prefeita. A tese específica de nulidade da investigação, fundada na alegação de que a apuração teria sido instaurada exclusivamente com base em denúncia anônima e sem prévia autorização deste Tribunal, não integrou aquelas questões e, por conseguinte, não foi objeto de apreciação no acórdão de págs. 1.289/1.301. Verifica-se, portanto, que a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática ao considerar que a matéria já havia sido examinada e superada pelo anterior julgamento colegiado. Esse equívoco conduziu à ausência de efetivo exame da tese posteriormente deduzida pela defesa, circunstância que impõe a integração da decisão. Também não procede a alegação de que a matéria estaria preclusa pelo simples fato de haver sido deduzida na Resposta à Acusação. Com efeito, a conclusão de preclusão adotada na decisão embargada assentou-se especificamente na premissa de que a tese de nulidade já teria sido enfrentada e superada pelo acórdão de recebimento da denúncia. Reconhecido, contudo, que tal apreciação não ocorreu, desaparece o pressuposto fático que sustentava o não conhecimento da arguição por esse fundamento. A Resposta à Acusação constitui, ademais, momento processual expressamente destinado à apresentação das matérias defensivas pertinentes, inclusive preliminares e alegações de nulidade, devendo a questão deduzida ser apreciada nos limites em que foi efetivamente submetida ao Juízo. Não se mostra necessário, para o exame da controvérsia, atribuir previamente à alegada nulidade natureza absoluta ou afirmar, em abstrato, sua insuscetibilidade à preclusão. Afastado, portanto, o fundamento anteriormente utilizado para deixar de apreciar a matéria, passo ao exame da alegação de nulidade suscitada pela defesa. Os embargantes sustentam que o procedimento investigatório seria nulo por ter sido iniciado, em outubro de 2023, com fundamento exclusivamente em denúncia anônima e mediante a realização de atos investigativos relacionados à então Prefeita, antes da autorização posteriormente deferida por esta Corte, em 19 de dezembro de 2023. A alegação, contudo, não prospera. É assente que a denúncia anônima, embora não possa, isoladamente, servir de fundamento para a adoção de medidas invasivas ou restritivas de direitos fundamentais, pode justificar a realização de diligências preliminares destinadas à verificação da plausibilidade dos fatos noticiados. A notícia apócrifa, portanto, pode ensejar providências iniciais de averiguação, desde que estas se mantenham dentro dos limites juridicamente admissíveis e se destinem à obtenção de elementos independentes de corroboração acerca da verossimilhança da informação recebida. Na espécie, os elementos apontados pela própria defesa revelam que, antes da formalização do pedido submetido a esta Corte, foram realizadas providências de caráter preliminar destinadas à obtenção de informações e à verificação da plausibilidade dos fatos noticiados. Conforme consta dos autos, foram instaurados Procedimentos Administrativos em outubro de 2023, no âmbito dos quais se realizaram diligências documentais e foram colhidos esclarecimentos prévios. Entre os atos apontados pela defesa encontra-se o Ofício SAJ n.º 0260/2023/PROCG GAB.PGJ/MPAL, de 11 de outubro de 2023, dirigido à então Prefeita do Município de Lagoa da Canoa, no âmbito da Representação n.º 02.2023.00006928-7, mediante o qual a Procuradoria-Geral de Justiça solicitou o encaminhamento de documentos relativos à contratação das empresas AM da Silva Serviços& Locações e Inovação Empreendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuida-se, nas circunstâncias descritas nos autos, de providência de natureza documental e não invasiva, consistente na requisição de informações e documentos, sem notícia de restrição a direitos fundamentais. Também foram colhidos, em 1º de novembro de 2023 (fls. 68/70, 71/73, 74/76 e 77/79), esclarecimentos de terceiros relacionados aos fatos objeto da notícia, dentre eles ex-prestadores de serviço do Município, sem que tenha sido indicada a adoção de medida coercitiva, invasiva ou restritiva de direitos fundamentais. A regularidade da atuação anterior à submissão formal da matéria a esta Corte deve ser aferida a partir da natureza concreta dos atos efetivamente praticados, e não exclusivamente da denominação atribuída aos expedientes administrativos que lhes deram suporte. No caso, os atos especificamente apontados pela defesa consistiram na obtenção de documentos e na colheita de informações preliminares, sem demonstração de que tenham sido adotadas, naquele momento, medidas como quebra de sigilo, interceptação de comunicações, busca e apreensão ou qualquer outra providência invasiva ou restritiva de direitos fundamentais. Tampouco se demonstrou que tais diligências preliminares tenham configurado, em sua concreta extensão, a instauração clandestina de procedimento investigatório formal à margem da competência desta Corte. A circunstância de as providências preliminares terem sido realizadas antes da autorização posteriormente deferida não conduz, por si só, à conclusão de nulidade. O que se verifica é que, após a obtenção de elementos que conferiram plausibilidade objetiva aos fatos noticiados, a Procuradoria-Geral de Justiça submeteu a questão ao Tribunal competente, em 19 de dezembro de 2023, requerendo a autorização necessária à formalização e ao prosseguimento da apuração. A partir de então, foi formalizado o Procedimento Investigatório Criminal PIC PGJ n.º 02/2024, vinculado à Notícia de Fato n.º 01.2023.00004628-3, sob a supervisão desta Corte. Registre-se, ainda, que os expedientes anteriormente produzidos foram levados ao conhecimento deste Tribunal quando do pedido formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça, circunstância que reforça a conclusão de que não houve ocultação da atividade desenvolvida ou tentativa de subtrair a apuração à apreciação do órgão jurisdicional competente. Não se identifica, portanto, nas circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, usurpação da competência desta Corte ou realização de medidas invasivas contra autoridade detentora de foro por prerrogativa de função sem a correspondente supervisão jurisdicional. Os elementos obtidos na fase preliminar tiveram por finalidade aferir a plausibilidade da notícia recebida e reunir informações suficientes para a posterior submissão da matéria ao Tribunal competente. Não reconhecida a ilicitude dos atos preliminares especificamente impugnados, não há fundamento para a declaração de nulidade do procedimento investigatório ou dos atos subsequentes. De todo modo, ainda que se cogitasse de alguma irregularidade formal - o que não se reconhece - a defesa não demonstrou prejuízo concreto decorrente dos atos especificamente apontados, circunstância que também deve ser considerada à luz do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. Os precedentes invocados pelo Ministério Público, no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de simples inconformismo da parte, não afastam a conclusão ora adotada. Na hipótese, reconheceu-se efetivamente a existência de erro de premissa fática na decisão embargada, circunstância que justificou sua integração. O acolhimento dos presentes embargos, contudo, não implica alteração do resultado prático anteriormente alcançado. Embora seja necessário retificar a fundamentação da decisão, afastando-se o fundamento de preclusão e enfrentando-se expressamente a tese de nulidade deduzida pela defesa, o exame do mérito da questão conduz à rejeição da alegação formulada. Mantêm-se, assim, incólumes as demais diretrizes processuais estabelecidas na decisão monocrática de págs. 1.456/1.464, inclusive aquelas relativas à tramitação do Acordo de Não Persecução Penal e ao eventual prosseguimento da instrução processual. Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos infringentes, para corrigir a premissa fática equivocada adotada na decisão embargada, afastar o fundamento de preclusão anteriormente reconhecido e integrar a fundamentação mediante o exame da tese defensiva de nulidade da investigação, a qual REJEITO, no mérito, mantendo-se, por conseguinte, o resultado da decisão monocrática de págs. 1.456/1.464. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL) - Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) - Sarah Borba Calado (OAB: 12383/AL) - 319

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