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9000139-31.2026.4.04.7017

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SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TRF4 - SJPR - Subseção de Guaíra - Fechado e Semiaberto - 1ª Vara Federal - Juízo Federal Substituto

    PODER JUDICIÁRIO TRF4 - SJPR - SUBSEÇÃO DE GUAÍRA 1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRA Processo nº. 9000139-31.2026.4.04.7017 Processo nº: 9000139-31.2026.4.04.7017 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA Executado(s): CLEBER ANTONIO DA SILVA Postula a defesa no seq. 104 autorização para "levar e buscar o filho na atividade esportiva na Escola JR de Futebol, em dias e horários regulares das aulas Conforme programação definida pela ".escola O Ministério Público Federal oficiou pelo indeferimento do pleito. Decido. 1. O pleito não comporta acolhimento. 2. A pretensão exige exame criterioso, atento à necessidade de preservação das finalidades retributiva e preventiva da sanção penal, por se tratar de condenação por crime de elevado desvalor jurídico e causador de gravosas consequências sociais ( ). Nesse sentido, a organização criminosa flexibilização das condições impostas no regime prisional ostenta caráter excepcional. 3. No caso, o apenado sequer demonstrou a alegada relação de parentesco com o menor, e também não comprovou ser o único responsável pelos cuidados da criança e tampouco a necessidade da diligência pleiteada e os horários da atividade escolar postulada. 4. Ausente a comprovação da indispensabilidade absoluta da presença física do requerente e de risco concreto ou prejuízo ao menor, impõe-se a manutenção das condições estabelecidas para o cumprimento da pena. 5. Ante o exposto, o pedido.indefiro Intimem-se. Guaíra, data da assinatura eletrônica Rua Bandeirantes, 1578 - 1º andar - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 99911-0040 - E-mail: prgra01@jfpr.jus.br Juiz Federal assinante

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