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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · TRF4 - SJPR - Subseção de Guaíra - Fechado e Semiaberto - 1ª Vara Federal - Juízo Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRF4 - SJPR - SUBSEÇÃO DE GUAÍRA
1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRA
Processo nº. 9000139-31.2026.4.04.7017
Processo nº: 9000139-31.2026.4.04.7017
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
Executado(s): CLEBER ANTONIO DA SILVA
Postula a defesa no seq. 104 autorização para "levar e buscar o filho na atividade esportiva
na Escola JR de Futebol, em dias e horários regulares das aulas Conforme programação definida pela
".escola
O Ministério Público Federal oficiou pelo indeferimento do pleito.
Decido.
1. O pleito não comporta acolhimento.
2. A pretensão exige exame criterioso, atento à necessidade de preservação das finalidades
retributiva e preventiva da sanção penal, por se tratar de condenação por crime de elevado desvalor
jurídico e causador de gravosas consequências sociais ( ). Nesse sentido, a organização criminosa
flexibilização das condições impostas no regime prisional ostenta caráter excepcional.
3. No caso, o apenado sequer demonstrou a alegada relação de parentesco com o menor, e
também não comprovou ser o único responsável pelos cuidados da criança e tampouco a necessidade da
diligência pleiteada e os horários da atividade escolar postulada.
4. Ausente a comprovação da indispensabilidade absoluta da presença física do requerente
e de risco concreto ou prejuízo ao menor, impõe-se a manutenção das condições estabelecidas para o
cumprimento da pena.
5. Ante o exposto, o pedido.indefiro
Intimem-se.
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