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9000074-93.2025.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 9000074-93.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Agreste Saneamento S.A. - Agravado: Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo Interno interposto por AGRESTE SANEAMENTO S.A. contra a Decisão Monocrática de fls. 101/110, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 9000074-93.2025.8.02.0000, que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal formulado pela AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS - ARSAL, suspendendo os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual no Mandado de Segurança n.º 0721393-32.2025.8.02.0001. Em suas razões, a agravante sustentou que não poderia figurar como sujeito passivo da Taxa de Fiscalização prevista na Lei Estadual n.º 9.439/2024, porquanto não seria concessionária ou delegatária do serviço público de saneamento, mas sociedade constituída para executar atividades contratadas pela CASAL no âmbito da Parceria Público-Privada formalizada por meio do Contrato de Concessão Administrativa n.º 090/2012. Alegou que a ARSAL não exerceria regulação tarifária ou técnica diretamente sobre suas atividades, razão pela qual não estaria configurado o fato gerador da taxa, consistente no desempenho das atividades de regulação, controle e fiscalização. Argumentou, ainda, que a participação da Agência Reguladora como interveniente anuente no contrato e a previsão genérica de submissão às suas normas não seriam suficientes para ampliar a sujeição passiva tributária estabelecida no art. 43, inciso II, da Lei Estadual n.º 9.439/2024. Acrescentou que a majoração da alíquota de 0,5% para 2% teria comprometido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, sem que houvesse a correspondente recomposição, apesar do requerimento formulado administrativamente. Defendeu, também, que a suspensão da exigibilidade da taxa não acarretaria prejuízo à ARSAL, enquanto a retomada da cobrança poderia ocasionar sua inscrição em dívida ativa, o protesto do débito, a impossibilidade de obtenção de certidões negativas e o comprometimento da continuidade do serviço público. Ao final, requereu a reconsideração da decisão monocrática, com o restabelecimento da liminar concedida na origem. Subsidiariamente, postulou a submissão do recurso ao Colegiado, para que fosse conhecido e provido, mantendo-se suspensa a exigibilidade da Taxa de Fiscalização. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 12/15, pugnando pelo não provimento do recurso. Em Parecer de fls. 21/24, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se proceder ao juízo de admissibilidade do recurso interposto, a fim de aferir a presença dos requisitos necessários ao regular exercício do direito de recorrer, condição indispensável para o exame das razões deduzidas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, relacionados ao seu exercício. No tocante aos requisitos intrínsecos, especialmente o interesse recursal, verifica-se que o presente Agravo Interno não mais os preenche, diante da superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento, recurso principal ao qual se vinculava o pedido liminar ora discutido. Com efeito, a análise da situação processual revela que a superveniência do julgamento do recurso principal por este Órgão Colegiado esvaziou a utilidade do presente Agravo Interno, acarretando a perda de seu objeto, por ausência de interesse recursal, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Nesse sentido, observe-se os seguintes precedentes em hipóteses análogas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO INTERNO CÍVEL PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL, Agravo Interno Cível n. 0807045-25.2022.8.02.0000/50000, 4ª Câmara Cível Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data do Julgamento: 01 de fevereiro de 2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. DECISÃO COLEGIADA PROLATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL, Agravo Interno Cível n. 0806016-37.2022.8.02.0000/50000, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data do Julgamento: 02/02/2023) Logo, evidenciada está a perda superveniente do objeto deste Agravo, conforme disposição do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do presente recurso, diante da perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame. Após as providências de praxe, arquivem-se. Intimem-se e cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Bruno Santana Maria Normande (OAB: 4726/AL) - Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905/AL) - 319

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