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Tribunal
SEEU
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ago/2026
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Intimação
SEEU · 1ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA (ABERTO)
SENTENÇA
EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL -
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
- Verificando-se o cumprimento integral da pena imposta ao condenado, declarar-se-á a extinção da
punibilidade por imposição legal.
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu representante legal, ofereceu parecer favorável à extinção da
punibilidade do apenado MANOEL EDUARDO MEDEIROS, por este ter cumprido, integralmente, a
pena a ele aplicada (regime aberto – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MULTA).
Certidão informando o cumprimento integral da pena.
Parecer ministerial pela extinção.
É o breve relato. DECIDO.
Dos autos, comprova-se o cumprimento integral das sanções, conforme certificado nos autos, uma vez que a
sanção imposta, consistente em 06 meses em regime aberto com substituição por prestação de serviços e multa,
foi cumprida a contento.
Em face do contexto, impõe-se a extinção da punibilidade do acusado, ante o cumprimento integral da pena.
Pelo exposto, por tudo que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie e,
ainda, em harmonia com o parecer Ministerial, declaro extinta a punibilidade de MANOEL
EDUARDO MEDEIROSante o cumprimento integralda pena, nos termos supra
fundamentados.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ainda, tendo em vista a consonância com a Manifestação Ministerial retro, desnecessária a intimação do .parquet
Por fim, considero dispensável a intimação do apenado quanto à presente sentença, à luz dos princípios da
instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo, em consonância com o enunciado 105 do FONAJE.
Dispensado o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
Empresto a essa decisão efeito mandado/ofício, que deverá valer perante os órgãos oficiais.
Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado.
Assinado eletronicamente
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito