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Tribunal
SEEU
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Período
ago/2026
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Intimação
SEEU · VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE QUEIMADAS (ABERTO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Da análise dos autos, é fácil verificar que desde 03/07/2025 (sequencial 20.1), o
sentenciado não cumpriu mais um dia sequer de prestação de serviço a comunidade.
De lá pra cá, já foram analisados um pedido de conversão – negado (sequencial
30.1), um pedido de reconsideração – também negado (sequencial 63.1), além do recurso de agravo de
petição – negado (sequencial 70.1) e também os embargos de declaração – também negados (sequencial
78.1).
A defesa, contudo, até agora não conseguiu demonstrar a real impossibilidade do
réu em cumprir a pena imposta, tampouco porque já efetuou a prestação de serviço nos meses de maio,
junho e julho de 2025, sem que a sua limitação de saúde – que é atestada com laudos de 2024, tenha
atrapalhado o seu cumprimento. Ou seja, não há nenhuma prova nos autos de que a doença se agravou ou
que é posterior aos serviços já prestados e comprovados.
Dessa forma, e por tudo que já foi dito e redito, INDEFIRO o pedido do
sequencial 77.1.
Ao cartório para que certifique o quanto das duas prestações de serviço a
comunidade foram cumpridas, encaminhando os autos ao Ministério Público a fim de que se manifeste
sobre a conversão da pena em privativa de liberdade, voltando os autos conclusos em seguida.
Queimadas, data e protocolo eletrônicos.
Fabiano L. Graçascosta,
Juiz de Direito.