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9000011-72.2025.8.15.0981

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
SEEU
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ago/2026

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  1. Intimação

    SEEU · VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE QUEIMADAS (ABERTO)

    DECISÃO Vistos, etc. Da análise dos autos, é fácil verificar que desde 03/07/2025 (sequencial 20.1), o sentenciado não cumpriu mais um dia sequer de prestação de serviço a comunidade. De lá pra cá, já foram analisados um pedido de conversão – negado (sequencial 30.1), um pedido de reconsideração – também negado (sequencial 63.1), além do recurso de agravo de petição – negado (sequencial 70.1) e também os embargos de declaração – também negados (sequencial 78.1). A defesa, contudo, até agora não conseguiu demonstrar a real impossibilidade do réu em cumprir a pena imposta, tampouco porque já efetuou a prestação de serviço nos meses de maio, junho e julho de 2025, sem que a sua limitação de saúde – que é atestada com laudos de 2024, tenha atrapalhado o seu cumprimento. Ou seja, não há nenhuma prova nos autos de que a doença se agravou ou que é posterior aos serviços já prestados e comprovados. Dessa forma, e por tudo que já foi dito e redito, INDEFIRO o pedido do sequencial 77.1. Ao cartório para que certifique o quanto das duas prestações de serviço a comunidade foram cumpridas, encaminhando os autos ao Ministério Público a fim de que se manifeste sobre a conversão da pena em privativa de liberdade, voltando os autos conclusos em seguida. Queimadas, data e protocolo eletrônicos. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.

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