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SEEU · VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE QUEIMADAS (ABERTO)
DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que não foi localizado o acusado para dar início a pena imposta. Assim, antes de determinar a expedição de mandado de prisão, , DETERMINO ex officio sejam consultados os sistemas disponíveis neste cartório, acerca do endereço do denunciado, porventura existente em seus cadastros e, caso não encontrado, a intimação do Ministério Público para que, valendo dos seus cadastros, informe se dispõe de qualquer endereço inédito. Encontrado algum novo endereço, cumpra o despacho constante do sequencial 12.1, intimando o sentenciado para que compareça em cartório para iniciar o cumprimento da pena. Não sendo encontrado qualquer endereço, expeça-se edital de intimação, com prazo de 10 (dez) dias e, não comparecendo o sentenciado, expeça-se o mandado de prisão com validade até 28/06/2029 e aguarde a captura do(a) sentenciado(a) e/ou o prazo prescricional. Cumpra-se. Queimadas, data e protocolo eletrônicos. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
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