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TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8809846-89.2002.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: CELIA CAMPOS ABREU CPF: não informado e outros RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG em face da decisão de ID 10612207533, ao argumento de que o pronunciamento padece de omissão e contradição, por não ter enfrentado integralmente as inconsistências apontadas na impugnação e no parecer técnico de ID 10531883486. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de equívocos quanto ao termo inicial e final dos cálculos, à base de cálculo, aos índices de atualização e às deduções realizadas, reiterando a existência de excesso de execução no importe de R$ 14.545,93 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos). Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão, uma vez que as questões específicas suscitadas no parecer técnico que instruiu a impugnação merecem enfrentamento expresso. Quanto ao termo inicial do cálculo, o embargante sustenta que, diante da prescrição das parcelas anteriores a 16/08/2017, a competência de agosto de 2017 e o décimo terceiro salário daquele exercício deveriam ser considerados proporcionalmente. De fato, a própria planilha apresentada pelo IPSEMG registra 16/08/2017 como marco prescricional. Assim, não podem integrar a execução parcelas correspondentes ao período anterior a essa data, devendo a competência de agosto de 2017 ser apurada proporcionalmente quanto ao período não alcançado pela prescrição. Não prospera, contudo, a pretensão de limitar automaticamente o décimo terceiro salário de 2017 a 5/12 (cinco doze avos). A prescrição das prestações exigíveis anteriormente a 16/08/2017 não conduz, por si só, à proporcionalização da gratificação natalina nos moldes pretendidos pelo executado, não tendo sido demonstrado fundamento no título executivo que autorize o decote. Quanto ao termo final do cálculo, o IPSEMG aponta a existência de pagamento administrativo realizado em julho de 2025. Com efeito, a documentação apresentada demonstra que, na competência de julho de 2025, além da pensão no importe de R$ 10.083,56 (dez mil, oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), houve pagamento de R$ 2.264,01 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e um centavo) sob a rubrica “ACUMULADO EFETIVOS”. Tratando-se de pagamento administrativo correspondente ao mesmo crédito objeto da presente execução, o respectivo montante deverá ser deduzido, observada a data em que efetivamente realizado, sob pena de pagamento em duplicidade. No que concerne aos consectários legais, entretanto, não merece acolhimento a metodologia apresentada pelo embargante. A planilha do IPSEMG estabelece a citação, ocorrida em 29/05/2024, como termo inicial da SELIC, utilizando IPCA-E anteriormente a essa data. O parecer técnico confirma expressamente que a autarquia aplicou IPCA-E até 29/05/2024 e, somente a partir da citação, a taxa SELIC. Tal metodologia, contudo, não se mostra adequada, uma vez que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser observada a incidência da taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do regime constitucional aplicável, não sendo correto postergar sua incidência, enquanto índice único, até a data da citação. Por conseguinte, não há como adotar integralmente a planilha do IPSEMG, que apurou o crédito em R$ 51.488,01 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e um centavo), em contraposição aos R$ 66.033,94 (sessenta e seis mil, trinta e três reais e noventa e quatro centavos) apresentados pela parte exequente, apontando excesso de R$ 14.545,93 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos). As demais alegações relativas à base de cálculo, evolução funcional, legislação previdenciária e descontos obrigatórios foram formuladas nos embargos de forma genérica, sem individualização suficiente das competências e dos valores que teriam sido incorretamente considerados, não sendo possível, por essa razão, promover alteração do julgado com fundamento nessas alegações. Desse modo, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para suprir a omissão e integrar a fundamentação da decisão, com reconhecimento da necessidade de adequação da competência de agosto de 2017 ao marco prescricional e de consideração do pagamento administrativo efetuado em julho de 2025, sem adoção integral dos cálculos apresentados pelo IPSEMG. Quanto ao pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, não verifico a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A oposição de recurso previsto em lei, ainda que suas alegações não sejam integralmente acolhidas, não caracteriza, por si só, conduta processual de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID 10612207533, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo: a) que a competência de agosto de 2017 deverá observar proporcionalmente o marco prescricional de 16/08/2017; b) que o pagamento administrativo de R$ 2.264,01 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e um centavo), realizado em julho de 2025, deverá ser deduzido, caso correspondente ao mesmo crédito objeto desta execução, observada a data do efetivo pagamento; c) que não deve ser adotada a metodologia do executado que aplica IPCA-E até 29/05/2024 e SELIC somente a partir da citação, mantendo-se, nesse particular, o entendimento consignado na decisão embargada. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar nova memória discriminada e atualizada do crédito, adequando seus cálculos aos parâmetros estabelecidos nesta decisão e na decisão de ID 10612207533. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Indefiro o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. .Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
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