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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 11º Gabinete do Órgão Especial
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 8500050-14.2019.8.06.0068 - Embargos de Declaração em Recurso Administrativo Embargante: Othon Araújo de Castro Reis Embargado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Ementa: Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Recurso administrativo. Processo administrativo disciplinar. Demissão de servidor público estadual. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Inocorrência. Pretensão de rediscussão do mérito. Súmula nº 18 do TJCE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão unânime do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que negou provimento ao Recurso Administrativo e confirmou a penalidade de demissão a bem do serviço público aplicada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à prescrição punitiva e seus consectários, à individualização das condutas, ao exame do acervo probatório, à presunção de inocência e à regularidade do procedimento. III. Razões de decidir 3. A formulação de tese inédita configura inovação recursal. De todo modo, a prescrição punitiva e seus consectários foram expressamente examinados e afastados no acórdão embargado, assentando-se que as faltas disciplinares também configuradoras, em tese, de ilícitos penais submetem-se aos prazos prescricionais previstos na lei penal, não consumados na espécie. Sendo a demissão penalidade una e vinculada, sua higidez sustenta-se autonomamente nas infrações mais gravosas. 4. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se caracterizando pela divergência entre o entendimento adotado pelo colegiado e a tese defensiva. A adequada descrição das condutas e dos dispositivos violados cumpre o dever de motivação formal do ato disciplinar e não colide com o reconhecimento fático de que os ilícitos integravam uma atuação reiterada e orgânica do servidor. 5. O acórdão examinou fundamentadamente a higidez do acervo probatório e a legitimidade dos elementos que o integram, concluindo pela regularidade do procedimento e pela materialidade e autoria das faltas imputadas, inexistindo ofensa à presunção de inocência ou às garantias legais. 6. Inexiste, igualmente, obscuridade, uma vez que o julgado apresenta coerência lógica e contextual, com fundamentação articulada aos fatos, às questões jurídicas suscitadas e à jurisprudência aplicável. 7. Os argumentos veiculados evidenciam pretensão de rediscussão do mérito do julgado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 18 do TJCE. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026; CP, arts. 109, 119, 316, 317, 319, 321; Lei Federal 9.613/1998; Lei Federal nº 8.112/90; Lei Estadual 9.826/1974; Código de Ética do Poder Judiciário do Estado do Ceará. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 199919 ED, Rel. Min. André Mendonça, Primeira Turma, j. 21/02/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.687.685/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 4/5/2026; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1041164/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/04/2023; EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/3/2021; TJCE, ED 0629942-59.2018.8.06.0000, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, Órgão Especial, j. 11/06/2020; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos opostos por OTHON ARAÚJO DE CASTRO REIS contra o acórdão unânime do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (ID nº 36149877), que negou provimento ao RECURSO ADMINISTRATIVO por ele interposto e confirmou a penalidade de demissão a bem do serviço público aplicada pela PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (ID nº 27312309/27312316). Em suas razões recursais (ID nº 36652960), o recorrente requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 1.026, §1º, do CPC. No mais, elenca as seguintes teses: i) omissão acerca da prescrição de infrações administrativas análogas a crime (prevaricação e advocacia administrativa); ii) contradição quanto à individualização das condutas e à necessidade de reconhecimento da prescrição das faltas administrativas não equiparadas à crime e das violações ao Código de Ética; iii) omissão sobre a necessidade de retorno dos autos à autoridade prolatora do ato de demissão para suprir a falta de manifestação expressa sobre a prescrição das condutas residuais; iv) omissão no exame das contraprovas documentais e testemunhais em favor da tese defensiva; v) contradição na utilização de elementos oriundos de ações penais sem o regular traslado para o feito administrativo, à luz das garantias legais; vi) omissão acerca da violação ao princípio da presunção de inocência e da utilização da "verdade sabida"; vii) obscuridade quanto à ausência de provas das faltas administrativas que lhes foram imputadas. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com efeitos modificativos. Despacho determinando a prévia manifestação da parte embargada antes da apreciação do pleito suspensivo (ID nº 37574206). Em sede de contrarrazões (ID nº 40093026), a Presidência deste Tribunal de Justiça rechaçou as teses recursais, sustentando, em suma, a inexistência dos vícios alegados, uma vez que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as matérias, sendo as insurgências deduzidas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. Conforme relatado, o embargante alega supostos vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. Adianto que a irresignação não comporta provimento, passando ao exame das teses trazidas. No tocante à prescrição da pretensão punitiva disciplinar, o embargante articula a matéria formalmente como prejudicial de mérito e alega omissão no julgado colegiado. Sustenta que as condutas funcionais equiparadas, em tese, aos delitos de prevaricação (art. 319 do CP) e advocacia administrativa (art. 321 do CP), estariam fulminadas pelo prazo prescricional quadrienal. Invoca o art. 109, V, c/c art. 119 do CP e a Súmula nº 497 do STF. A construção argumentativa não merece amparo. Sob a perspectiva processual, verifica-se nítida inovação recursal. A tese de cômputo isolado e fracionado da prescrição disciplinar fundada no art. 119 do CP e na apontada súmula não integrou as razões do Recurso Administrativo, surgindo apenas nos presentes Aclaratórios. E, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é "inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) E ainda: AgInt no AREsp n. 2.687.685/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026. Compreensão semelhante já foi adotada por este colegiado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS INFORMAÇÕES E/OU MANIFESTAÇÕES ANTERIORES DA AUTORIDADE COATORA OU DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A tese de inexistência de afronta ao devido processo legal, em face do teor da Súmula Vinculante nº 3/STF, alegada somente em sede de aclaratórios, caracteriza inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 2."Matéria não suscitada anteriormente, por representar inovação recursal, não pode ser debatida em sede de embargos declaratórios." (STJ - AgRg no REsp 1179670/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011). 3. Inexistindo a omissão apontada no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame de questão já decidida no julgado. 4.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5. Recurso conhecido e desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0629942-59.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, data do julgamento: 11/06/2020, data da publicação: 11/06/2020) (destaca-se) Ainda que superado o óbice formal, a irresignação não subsiste no mérito. O acórdão embargado enfrentou o tema prescricional de forma expressa, lógica e exauriente, assentando que, nos termos da jurisprudência dominante, quando a infração disciplinar também se subsume, em tese, a tipo penal, os prazos prescricionais na esfera administrativa subordinam-se à legislação penal pela pena máxima em abstrato (art. 109, do CP). Na espécie, o julgado consignou que os atos imputados mantém estreita correlação com infrações de extrema gravidade - concussão (art. 316, do CP), corrupção passiva (art. 317, do CP) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98) - cujas penas máximas em abstrato atraem o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, do CP), o qual não se consumou. Tratando-se a demissão de penalidade disciplinar una e vinculada (art. 199 da Lei Estadual nº 9.826/1974 e da Súmula nº 650 do STJ), a higidez do decreto demissional sustenta-se de forma autônoma nas infrações mais gravosas, revelando-se descabida a pretensão de fracionamento postulada. Rejeita-se, pois, a prejudicial e a alegação de omissão. Outrossim, afasta-se a alegação de omissão quanto ao pedido de remessa dos autos à autoridade demissionária para apreciação da prescrição das condutas residuais. A uma, porque a decisão da Presidência deste Tribunal apreciou o contexto fático-funcional de forma integral para impor a sanção máxima ao contexto global apurado. A duas, porque o recurso administrativo devolveu ao Órgão Especial a apreciação da matéria, tendo o colegiado enfrentado a matéria prescricional em sua inteireza e concluído fundamentadamente pela sua inocorrência, o que torna manifestamente inócuo e descabido o retorno dos autos à autoridade de origem, inexistindo qualquer omissão ou supressão de instância. O embargante aduz contradição no acórdão quanto à individualização das condutas e ao tratamento dos fatos como um contexto unitário, sustentando a prescrição das faltas administrativas residuais e a ocorrência de reformatio in pejus. Sem razão o recorrente. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão", (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). A discrepância entre a tese acolhida pela Corte e a linha interpretativa defendida pela parte traduz mero inconformismo de mérito. Consta no acórdão a adequada descrição das condutas e dos dispositivos violados pelo servidor, da mesma forma como no decreto demissional, cumprindo-se a exigência de motivação e capitulação formal do ato punitivo. Isso em nada colide com a constatação de que os ilícitos formavam uma rede orgânica e continuada, tampouco com a suficiência autônoma das faltas capitais para atrair o prazo prescricional penal e legitimar a demissão vinculada, inexistindo qualquer contradição. Inexiste, portanto, violação à proibição da reformatio in pejus, porquanto o Órgão Especial apenas manteve a penalidade máxima de demissão aplicada pela Presidência, adotando fundamentação adequada para rechaçar a tese de prescrição fracionada de faltas residuais formulada pela defesa (art. 132, IX e XII, da Lei Federal nº 8.112/90; Resolução nº 08/2017 do TJCE). O embargante alega, também, omissão quanto ao exame de contraprovas defensivas, contradição pelo uso de dados oriundos de procedimentos criminais (Ação Penal nº 0180195-71.2019.8.06.0001), à luz da Súmula 591 do STJ, bem como omissão quanto às teses de "verdade sabida" e ofensa ao princípio da presunção de inocência. Tais alegações traduzem nítido inconformismo com a valoração do acervo probatório adotada pelo Colegiado. O acórdão embargado dedicou tópico específico ao exame minudente do conjunto probatório. Restou amplamente demonstrado que a sanção disciplinar não se sustentou de modo isolado no depoimento de determinada testemunha, mas em um consistente e coeso acervo probatório testemunhal, documental, financeiro e pericial. Confira-se trecho da decisão: Cumpre destacar que o presente feito se insere no âmbito administrativo-disciplinar, não se confundindo com a apuração penal dos fatos. As instâncias são independentes, ressalvada apenas a hipótese de absolvição criminal fundada na inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não ocorre no caso. Nesse contexto, não se exige, para a responsabilização disciplinar, a rígida subsunção da conduta aos elementos do tipo penal, como sustenta o recorrente, mas a demonstração de violação aos deveres funcionais nos termos da legislação de regência. O conjunto probatório revela-se coeso e convergente, formado por elementos materiais e testemunhais, devidamente sopesados pela comissão processante, sob o crivo do contraditório administrativo. [...] No que concerne à materialidade dos ilícitos funcionais, observa-se que a decisão combatida não se fundamentou em conjecturas abstratas, mas em um detalhado inventário de irregularidades documentadas, que denotam a quebra definitiva dos deveres de lealdade e probidade administrativa. A gravidade e a especificidade das condutas restaram sistematizadas no quadro descritivo que lastreou a sanção (ID nº 27312313), o qual evidencia o liame entre os atos de ofício e as vantagens indevidas solicitadas ou auferidas em razão do cargo: Nesta mesma vertente, conforme salientado pela CONJUR, a DRACO, nos autos do Processo Judicial nº 0001278-23.2019.8.06.0068, procedeu à descrição da linha cronológica dos fatos atribuídos ao servidor, abrangendo o lapso temporal compreendido entre os anos de 2009 e 2018 e revelando um padrão de conduta incompatível com a ética do serviço público. Confira-se (ID nº 27312303): - Ano de 2009: o depoente OSCAR informou que OTHON exigiu R$ 2.500,00 para beneficiá-lo em um processo criminal, além de deixar claro que quem "mandava no Fórum de Chorozinho era ele (OSCAR); - Ano de 2015: notícia obtida através da Operação Cela em que LUANA conversa com o traficante NIR que o advogado ELTON informou que custaria R$ 8.000,00 para soltar DIEGO BRAGA (companheiro de LUANA), acrescentando que desse total, R$ 5.000,00 seriam destinados ao "juiz"; - Ano 2016: JURANDIR pagou R$ 2.000,00 para OTHON "sentenciar favoravelmente" em uma ação revisional que tramitava no Fórum de Chorozinho e, como se não bastasse, ficou chateado já que desembolsou o dinheiro e a sentença foi desfavorável"; - Ano de 2018: Advogada LUCRÉCIA HOLANDA informou que pretendia ingressar na Corregedoria para denunciar que os processos dela não andavam, acrescentando que um processo específico estava pendente de citação do requerido EDILSON ALBANO (primo do Prefeito); - Ano de 2018: em julho, um Policial Civil viu quando OTHON deixou cair um comprovante de depósito em nome dele, acreditando que se tratava de R$ 4.000,00. OTHON estava no pavilhão da Delegacia e ficou bastante assustado. Depois desse episódio, não voltou a frequentar a delegacia. Como se vê, as acusações são específicas e estão lastreadas em evidências materiais que transcendem o mero testemunho indireto. O encadeamento dos eventos demonstra não um fato isolado, mas a quebra de deveres funcionais incompatível com a dignidade do cargo ocupado, com a ética e com a moralidade administrativa. Corroborando tais elementos, releva destacar o que a CPED consignou a partir da oitiva do Dr. Lucas Medeiros de Lima (depoimento integral ao ID nº 27311541/27311545), magistrado que exercia a titularidade da unidade à época: Na oitiva do denunciante, destacamos a relação de intimidade verificada entre o servidor acusado, o prefeito da cidade de Chorozinho, à época dos fatos, e o advogado Sr. Elton, também investigado no inquérito policial, sendo este último ligado ao chefe do tráfico de drogas na região por ser seu advogado e parente. Além disso, o depoente constatou processo em que havia suposto pedido de favorecimento com sentença no mesmo sentido elaborada pelo acusado. Ainda com base no mesmo depoimento, quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, o denunciante teve conhecimento da existência de armas de fogo e munição na residência do acusado, além de processos da comarca que estavam em sua residência sem a devida autorização, e também de celulares e objetos ligados a processos do Fórum da cidade. O denunciante ainda evidencia que após restringir o sigilo dos processos, mantendo apenas ele mesmo e seu assessor, as diligências policiais pararam de ser frustradas e as prisões foram mais frequentes. E por fim, percebia que o acusado ostentava vida social acima do que era compatível com seus proventos familiares. (destaca-se) Nessa mesma linha de apuração, o depoimento do Sr. Davi Cordeiro Barbosa, Escrivão de Polícia, relata um episódio ocorrido na Delegacia de Chorozinho, que funciona como importante indicador da falta de transparência do servidor no trato de valores financeiros (ID nº 27310403): QUE, no final do mês de julho/2018, não recordando precisamente o dia, estava na Delegacia de Polícia de Chorozinho quando a pessoa de nome OTHON ARAÚJO DE CASTRO REIS, diretor do Fórum, compareceu ao local; QUE, não recorda se o mesmo foi para receber ou entregar um ofício, mas recorda que, quando o mesmo estava no pavilhão, o depoente viu um documento caído no chão; QUE, o depoente pegou o papel e procurou os dados de quem seria o dono; QUE, o depoente viu que era um papel de comprovante de depósito/transferência, nominal a OTHON e recorda que o valor era alto, de aproximadamente quatro mil reais; QUE, pegou o documento e entregou a OTHON, o qual ficou um pouco apreensivo, pegou rápido o papel, colocou no bolso e foi embora; QUE, não viu mais OTHON transitando pela delegacia após esse dia. (destaca-se) Além disso, em relação às movimentações financeiras atípicas em sua conta bancária, o Trio Processante destacou (ID nº 27312287): Ressalte-se que às fls. 388/390 consta extrato consolidado das movimentações financeiras do servidor no período de 02/01/2018 à 14/11/2018, onde constata-se que o servidor movimentou R$ 269.153,49, apesar de ter percebido a título de proventos a quantia de R$ 112.814,14 no referido período, demonstrando vultosa movimentação bancária entre transferências e depósitos em dinheiro não identificado, representando movimentação equivalente ao dobro dos proventos. Também saltam aos olhos o pagamento de cartão de crédito no valor de R$ 100.012,10, valor este semelhante ao que o servidor percebeu a título de proventos. Corroborando com as citações das movimentações alheias ao montante recebido pelo cargo que o acusado ocupa no Tribunal de Justiça, em manifestação ministerial o MPCE apresenta quadro sintético com datas e valores depositados, em dinheiro, via caixa eletrônico, no Banco do Brasil, em favor do servidor Othon Reis, depósitos esses que variam no montante de R$ 2.000,00 à R$ 8.500,00. Destaque-se que no dia 23/3/2018 foram realizados 5 (cinco) depósitos, sendo 2 (dois) deles no valor de R$ 2.500,00, 2 (dois) no valor de R$ 3.000,00 e 1 (um) depósito no valor de R$ 4.000,00. (destaca-se) Quanto ao ponto, a decisão da Presidência desta Corte (ID nº 27312314) reforçou a gravidade do cenário ao transcrever a conclusão ministerial: No curso das investigações restou evidenciado a conduta de Othon Araújo de Castro Reis de exigir dinheiro para que as decisões fossem favoráveis a quem lhe procurasse no Fórum de Chorozinho/CE. Corroborando com o depoimento da testemunha Oscar Moreira Tavares, que informou a postura do denunciado em exigir-lhe dinheiro, verificou-se os vários depósitos que Othon Araújo de Castro Reis recebia em sua conta e que se negou explicar a origem. Nesta toada, a tese defensiva que busca justificar tal evolução patrimonial com base em um empréstimo consignado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), recebido em junho de 2017 (ID nº 27312044), revela-se juridicamente inócua, uma vez que inexiste nexo temporal ou contábil entre um crédito ocorrido em meados de 2017 e o fluxo financeiro atípico e sucessivo identificado ao longo do ano de 2018, que fundamenta a acusação no âmbito administrativo. Da mesma forma, a tese de que os valores adviriam dos lucros da empresa de sua esposa, proprietária de uma ótica, não encontra amparo nos autos, ante a ausência de registros contábeis ou fiscais que lastreiem ganhos naquela monta e frequência. Outro dado relevante é o de que a credibilidade do depoimento do acusado resta comprometida pela violação ao dever de lealdade, moralidade e verdade. Apesar de o servidor afirmar categoricamente que sua esposa nunca trabalhou na Prefeitura de Chorozinho ("QUE reforça que sua esposa nunca trabalhou, estagiou, entrou ou recebeu qualquer quantia da Prefeitura de Chorozinho", vide ID nº 27311763), a prova documental o contradiz, uma vez que o nome de Vanessa Karine consta expressamente na folha de pagamento daquela Municipalidade, conforme Portal da Transparência (ID nº 27310395/27310396). No que tange à alegada perseguição pessoal por parte da Promotoria de Justiça, a tese revela-se especulativa e desprovida de lastro probatório, sobretudo porque a persecução se apoiou em investigações conduzidas por órgãos distintos e autônomos, como a DRACO e o GAECO, sob regular controle jurisdicional. Não há demonstração alguma de atuação coordenada entre múltiplas instituições estatais e o Poder Judiciário com a finalidade de retaliação subjetiva ao servidor. Ademais, os atos praticados no curso da persecução gozam de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta de desvio de finalidade, elemento este inexistente na hipótese. No tocante aos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa - em especial servidores e magistrados que atestaram a correção do histórico funcional do recorrente -, verifico que foram devidamente considerados, contudo, revelam-se insuficientes para infirmar a robusta materialidade formada em desfavor do servidor. Como é cediço, atos que configuram quebra de sigilo e percepção de vantagens indevidas são, por natureza, praticados à margem da visibilidade pública. Nesse sentido, o desconhecimento das testemunhas sobre as irregularidades constitui, em tese, mera prova negativa de conhecimento, a qual é insuscetível de elidir a materialidade demonstrada pelos demais documentos coligidos aos autos. Assim, a convicção punitiva permanece hígida, pautada em elementos de prova que os relatos de caráter subjetivo não lograram desconstituir. (destaca-se) Segundo a Corte Suprema, "o Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento." (RHC 199919 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024). No que diz respeito à higidez de elementos procedimentais criminais, o acórdão assentou sua conformidade, inexistindo ofensa à súmula indicada. Consignou que as medidas investigativas que deram origem às provas foram regularmente deferidas pelo juízo competente no bojo de processos cautelares e judiciais conexos, sendo o acervo encartado aos autos e submetido ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução conduzida pela CPED. Ademais, conforme destacado no voto condutor, a referência à mencionada Ação Penal na decisão presidencial integrou o contexto investigativo, não servindo de pilar exclusivo para a condenação, amparada em provas autônomas e suficientes à comprovação das graves faltas funcionais, consoante portaria de instauração. Por conseguinte, mostra-se igualmente descabida a alegação de omissão quanto às teses de "verdade sabida" e de presunção de inocência, uma vez que estas restaram superadas pela demonstração da regularidade procedimental e da materialidade das faltas imputadas. Ademais, em virtude da independência entre as instâncias, a sanção disciplinar independe do desfecho penal, ressalvadas unicamente as hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou na negativa de autoria, inocorrentes na espécie. Por fim, não há qualquer obscuridade no julgado. A decisão é clara, coesa e inteligível, evidenciando, de modo expresso, a correlação entre as infrações cometidas no exercício do cargo, as provas coligidas e os preceitos legais que culminaram na demissão. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada." (EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). Com efeito, sob a roupagem de "omissão", "contradição" e "obscuridade", o recorrente almeja a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, mediante: a revisão do regime prescricional aplicável; a renovação do exame individualizado de condutas; a reavaliação da credibilidade dos depoimentos e da força probatória dos elementos produzidos pela defesa; bem como o afastamento de elementos oriundos de investigações criminais, com o consequente reconhecimento da insuficiência do acervo probatório que amparou a decisão da Presidência desta Corte que aplicou a penalidade de demissão. O mero inconformismo com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. [...] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destacou-se) Destarte, incide a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Noutro giro, quanto ao pleito de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos invocados em seu arrazoado, consigno que, nos termos do art. 1.025, do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante da rejeição do presente recurso, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora