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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8372878-28.2002.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ESPOLIO DE registrado(a) civilmente como PAULO COSTA CPF: 000.377.706-59 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DESPACHO No ID 10326131912 e no ID 10576369028, este juízo determinou que as partes cumprissem uma série de determinações a fim de sanear o processo e possibilitar a expedição dos requisitórios para pagamento dos valores pretendidos. 1) Ante a manifestação do Município (ID 10617084040), concordando com a habilitação dos sucessores de Paulo Costa (ID 10413891000 e docs., ID 10415392194 e docs.) HOMOLOGO-A. Deve a secretaria incluir os herdeiros listados (ID 10413891000) no polo ativo da presente demanda e promover as alterações cabíveis no sistema. Em que pese a apresentação da percentagem devida para cada um deles, intime-se a exequente para apresentar a planilha com valores em pecúnia, especificando a cota-parte de cada um deles, observando o valor estritamente homologado. Nesse sentido, não deverá realizar atualização da quantia, pois essa será realizada quando do efetivo pagamento. Apresentada a planilha, intime-se a municipalidade executada para, no prazo de 10 dias úteis, manifestar-se. Havendo concordância, autorizada a expedição do precatório. Ao contrário, voltem os autos conclusos para despacho. 2) No tocante ao cumprimento do pleito relativo a Henrique Lanza de Melo, concedo mais 30 dias para a juntada dos documentos faltantes, após, voltem os autos conclusos. Não havendo juntada dos registros faltantes, adverte-se o exequente que o prosseguimento do feito só ocorrerá em relação aos imóveis que foram efetivamente comprovados lhe pertencer, em razão de preclusão consumativa. 3) Em relação ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. expeça-se o competente precatório. 4) Em relação aos precatórios que foram autorizados, intime-se a parte interessada para que tome ciência acerca dos documentos e dados necessários para a sua instrução, cuja relação consta no Anexo Único da PORTARIA Nº 5.047/ PR/2021, atentando, especialmente para o item 8 do Anexo. Para o fornecimento desses documentos e dados, deverá a parte interessada se cadastrar no SEI ADMINISTRATIVO e realizar o Peticionamento Intercorrente no processo SEI cuja numeração será informada oportunamente pela Secretaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A anexação dos documentos ao processo SEI deverá ocorrer de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019. Ressalta-se que a atualização do débito deverá ser promovida na via administrativa, nos termos da Resoluçãonº115/2010 do CNJ. Com isso, evita-se o desnecessário prolongamento da lide, até porque o montante devido deverá ser novamente atualizado quando do pagamento, sem que isso signifique prejuízos à parte exequente, haja vista que esta poderá proceder a futuros questionamentos na respectiva via, em respeito ao contraditório. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. d) Adverte-se a procuradora dos exequentes que é descabida a manifestação que desabone a atuação do servidor Thiago, a ele só cabe cumprir as determinações deste juízo, que estava restrita unicamente ao precatório a ser expedido para Vale da Barra Ltda (ID 10710146935). Importante esclarecer que a confusão deste feito foi causada pela própria procuradora das partes, que muitas vezes não cumpre ou demora a cumprir as ordens deste juízo, atrapalhando seus próprios clientes. Inclusive, até o momento permanece inerte (ID 10638170183 e ID 10709635510) no ônus de acostar documentos necessários para a emissão do mencionado requisitório. Cumprir. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte