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8278854-03.2005.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 8278854-03.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: DANIEL PEIXOTO DE QUEIROZ CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, 1 - RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de ROMA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. e de seus fiadores, DANILO PEIXOTO DE QUEIROZ, DANIEL PEIXOTO DE QUEIROZ, FAUSTO RAIMUNDO DE QUEIROZ, ELUSE MARGARIDA LAGO DE QUEIROZ e ROSANGELA RAMOS PEIXOTO DE QUEIROZ (ID 9675003473, p. 7-10). O autor alega ser credor da quantia originária de R$ 582.220,28, decorrente do inadimplemento do Contrato para Desconto de Títulos nº 349.000.270, firmado em 03 de julho de 2001, no limite de R$ 300.000,00, com vencimento em 28 de junho de 2002, no qual os corréus pessoas físicas figuraram expressamente na condição de fiadores e principais pagadores solidários. Sustenta que, diante do não pagamento dos títulos descontados e esgotadas as tentativas amigáveis de recebimento, tornou-se necessária a propositura da presente demanda para satisfação do crédito. No curso do feito perante o juízo originário da 28ª Vara Cível desta Comarca, a instituição financeira autora noticiou a tramitação do processo falimentar da devedora principal perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (processo nº 0027.03.003.259-6) e requereu a desistência da ação em relação à pessoa jurídica ROMA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. (ID 9675009757, p. 1). O pleito de desistência foi homologado por decisão judicial, que determinou o recolhimento e a devolução da carta precatória expedida para a citação da empresa, ordenando o regular prosseguimento da cobrança unicamente contra os fiadores (ID 9675009756, p. 1). Os corréus pessoas físicas foram devidamente citados por mandado judicial cumprido por Oficial de Justiça, conforme certidões positivas encartadas aos autos eletrônicos: Danilo Peixoto de Queiroz no mandado nº 1 (ID 9675009758, p. 1-2); Daniel Peixoto de Queiroz no mandado nº 2 (ID 9675009758, p. 3-4); Rosângela Ramos Peixoto no mandado nº 5 (ID 9675009758, p. 10-11); Fausto Raimundo de Queiroz no mandado nº 3 (ID 9675009758, p. 12-13); e Eluse Margarida do Lago no mandado nº 4 (ID 9675009758, p. 14-15). Sentença anteriormente proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível julgou procedentes os pedidos (ID 9674997286, p. 1-3). Todavia, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Cível nº 1.0024.05.827885-4/001 interposta pelos réus, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a remessa dos autos a esta 32ª Vara Cível, em razão do reconhecimento de conexão com a Ação Revisional nº 0024.02.807.960-6 (ID 9674997279, p. 1-6). Recebidos e redistribuídos os autos a esta Vara Cível (ID 9674997278, p. 1-3), o feito foi posteriormente virtualizado no Sistema PJe (ID 9675822188, p. 1). Intimadas as partes para manifestação e especificação de provas (ID 10267656588, p. 1 e ID 10562394933, p. 1), o banco autor apresentou memoriais finais ratificando a integralidade dos pedidos da petição inicial (ID 10573316149, p. 1-11). Os réus, conquanto regularmente intimados na pessoa de seu patrono cadastrado (ID 10562394933, p. 1), deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: DA Desistência quanto à Devedora Principal e Fiança Solidária O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares pendentes de apreciação. A matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental encartada aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória adicional, o que autoriza o julgamento imediato da lide. No plano subjetivo da lide, cumpre assentar a plena eficácia da decisão judicial que homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo autor em relação à devedora principal ROMA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. (ID 9675009756, p. 1). Diante da notícia de falência da pessoa jurídica perante a Comarca de Betim, a desistência manifestada antes do aperfeiçoamento da relação processual quanto a ela extinguiu o feito sem resolução de mérito apenas no que toca à empresa afiançada, remanescendo íntegra a legitimidade e o interesse processual do credor em prosseguir na cobrança em face dos coobrigados pessoas físicas. A garantia fidejussória restou formalizada por instrumento escrito e solene, atendendo às exigências legais, nos termos do art. 818 do Código Civil. Na cláusula de fiança inserta no Contrato para Desconto de Títulos nº 349.000.270 (ID 9675003470, p. 19-23 e ID 9675009762, p. 2-4), os corréus Fausto Raimundo de Queiroz, Eluse Margarida Lago de Queiroz, Daniel Peixoto de Queiroz, Danilo Peixoto de Queiroz e Rosângela Ramos Peixoto de Queiroz assumiram expressamente a posição de principais pagadores e devedores solidários. Constata-se do instrumento contratual que os fiadores declararam a fiança em caráter absoluto, irrevogável e incondicional, com renúncia expressa aos benefícios de ordem previstos na legislação civil. Diante dessa assunção contratual clara, afasta-se qualquer benefício de excussão prévia de bens da afiançada, incidindo a regra do art. 828, incisos I e II, do Código Civil, o que autoriza a cobrança imediata e direta de todo o saldo devedor perante os fiadores. Sobre a validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem e a consequente assunção da condição de devedor solidário pelo fiador, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial movida contra devedor principal e fiador, com penhora de bens do fiador, que pleiteou a aplicação do benefício de ordem, alegando incidentalmente a nulidade de cláusula contratual que previa a renúncia a esse benefício. 2. A alegação de nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que concluiu que não houve demonstração de desvantagem exagerada ou vício de vontade na celebração do contrato. 3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a cláusula de renúncia ao benefício de ordem é válida, assumindo o fiador a posição de devedor solidário, conforme o art. 828, I, do Código Civil. 4. O recurso especial não comporta provimento, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83. 5. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 1.852.448/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) No mesmo sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - FIADOR -RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. Havendo renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, não há que se falar em responsabilidade patrimonial subsidiária do fiador. Considerando que o objeto da lide é contrato bancário, bem como constatada a vulnerabilidade dos réus frente à instituição financeira, a relação existente entre as partes é uma relação de consumo, sendo aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Certo é que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova somente ocorre se preenchidos os requisitos de verossimilhança nas alegações e hipossuficiência do consumidor, situação não verificada nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.505266-7/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) Assim, configurada a responsabilidade solidária e direta de todos os fiadores réus pelo cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato em exame, inexiste óbice ao acolhimento da pretensão em face dos garantidores. Da Exigibilidade do Débito e Encargos Legais No mérito substantivo, a pretensão deduzida pelo banco autor é procedente. A celebração da operação de crédito rotativo para desconto de títulos restou amplamente demonstrada pelo contrato assinado pelas partes (ID 9675003470, p. 19-23 e ID 9675009762, p. 2-4) e pelas cláusulas gerais devidamente averbadas em cartório de registro de títulos e documentos (ID 9675003470, p. 25-29 e ID 9675009762, p. 5-9). O mecanismo da avença estipulava que a instituição financeira anteciparia recursos à empresa mediante o desconto e cessão de títulos mercantis emitidos contra terceiros sacados, responsabilizando-se a financiada e seus fiadores solidários pela liquidação dos títulos caso os devedores originários não efetuassem o pagamento no vencimento. O inadimplemento dos títulos descontados restou categoricamente comprovado pela juntada das duplicatas mercantis de venda que foram levadas a protesto por falta de pagamento perante os competentes Tabelionatos de Protesto de Títulos de Belo Horizonte (ID 9675003471, p. 1-17 e ID 9675009761, p. 1-13). Uma vez inadimplidos os títulos sacados e não recomposto o limite pela devedora afiançada, os valores foram lançados na conta vinculada ao contrato, ensejando a apuração do débito exequendo demonstrado nos extratos contábeis de evolução da dívida (ID 9675003469, p. 8-10 e ID 9675009762, p. 11-12). Outrossim, no que tange à conexão anteriormente reconhecida com a Ação Revisional nº 0024.02.807.960-6, constata-se que a referida lide não constitui impedimento ao julgamento desta demanda, tendo o processo conexo sido extinto sem resolução do mérito (ID 9674997276, p. 2 e ID 10176164038, p. 1). Os réus, embora devidamente citados no processo de conhecimento (ID 9675009758, p. 1-15) e representados por advogado nos autos (ID 9674997281, p. 5-10 e ID 10562394933, p. 1), não apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A dívida cobrada decorre de operação bancária válida, aperfeiçoada com a liberação do crédito e não adimplida pelos contratantes e fiadores. Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento do pedido condenatório no valor principal de R$ 582.220,28 apurado em setembro de 2004 (ID 9675003469, p. 8 e ID 9675009762, p. 11), sobre o qual incidirão correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por BANCO DO BRASIL SA em face de DANILO PEIXOTO DE QUEIROZ, DANIEL PEIXOTO DE QUEIROZ, FAUSTO RAIMUNDO DE QUEIROZ, ELUSE MARGARIDA LAGO DE QUEIROZ e ROSANGELA RAMOS PEIXOTO DE QUEIROZ, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 582.220,28 (quinhentos e oitenta e dois mil, duzentos e vinte reais e vinte e oito centavos); b) determinar que o montante condenatório seja corrigido monetariamente desde a data do cálculo (27 de setembro de 2004) pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG) até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; incidindo juros de mora a partir da citação de cada devedor solidário à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, após o que os juros de mora passarão a fluir pela taxa legal estipulada no art. 406 do Código Civil (Taxa Selic deduzido o IPCA). Em razão da sucumbência integral, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do banco autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e o tempo de tramitação da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARCOS BEGATTI Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROJEF

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