2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8248908-76.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CELSO RICARDO DAS NEVES Advogado(s): MARCIO DA COSTA DE CASTRO (OAB:BA46829) REU: LUIZA ALVES PEREIRA Advogado(s): JADIAEL PINHEIRO DE FRANCA (OAB:BA76818) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Tutela de Urgência, Interdito Proibitório e Indenização por Danos Morais ajuizada por CELSO RICARDO DAS NEVES em face de LUÍZA ALVES PEREIRA, contendo Reconvenção oposta pela Ré. Por meio da decisão de ID 573102445, proferida em 05 de agosto de 2026, este Juízo, em cumprimento ao efeito suspensivo parcial deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8039371-09.2026.8.05.0000 (ID 565565593), adequou a multa diária cominatória ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com marco de incidência a partir da efetiva intimação da decisão de ID 560749749. Na mesma oportunidade, foram mantidas as ordens de interdição da área controvertida e de autorização aos órgãos municipais competentes, SEDUR e CODESAL, para demolição administrativa das estruturas em risco iminente, além de determinada a intimação do Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a contratação de profissional habilitado, Engenheiro Civil ou Arquiteto, para elaboração de laudo técnico de estabilidade estrutural e plano de recuperação, bem como para apresentar réplica à contestação e resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Foi, ainda, indeferido o pedido de prisão civil formulado pela Ré e determinada a certificação acerca do cumprimento dos ofícios anteriormente expedidos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou a petição de ID 578767483, por meio da qual apresentou Réplica à Contestação, Resposta à Reconvenção, Impugnação aos Documentos Novos e Pedido de Reconsideração Parcial da decisão de ID 573102445. Sustenta que a pretensão deduzida na inicial não versa sobre usucapião, mas sobre tutela possessória e cominatória relacionada às servidões e aos limites de uso, refutando a alegação de esbulho sobre o corredor lateral, a ocorrência de danos morais reconvencionais e pugnando pela manutenção da gratuidade da justiça. Quanto à determinação de contratação de engenheiro ou arquiteto às suas expensas, alega a impossibilidade financeira de suportar os custos de honorários técnicos particulares, elaboração de projeto e recolhimento de ART/RRT, destacando que a medida seria incompatível com o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido no ID 547407064 e mantido nos autos. Requer, assim, a reconsideração parcial da decisão, para que a avaliação técnica seja realizada mediante perícia judicial, por profissional nomeado pelo Juízo, com custeio na forma dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, mediante laudo ou vistoria técnica conclusiva a ser elaborada pelos órgãos da Administração Pública Municipal que já atuam na fiscalização da área, CODESAL e SEDUR. Verifica-se, por fim, que não foi certificada pela Secretaria a remessa e o cumprimento dos expedientes anteriormente determinados. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Assiste parcial razão ao Autor. Conforme se extrai dos autos, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao Autor por meio da decisão de ID 547407064, após a apresentação da documentação pertinente (IDs 541294385, 541294387 e 541294388), não tendo a impugnação apresentada pela Ré na contestação de ID 553810622 trazido elementos suficientes para afastar a benesse. Nesse contexto, a determinação para que a parte beneficiária da gratuidade contrate, às suas próprias expensas, profissional habilitado para elaboração de laudo técnico, projeto de recuperação e respectiva ART/RRT não se mostra adequada, sobretudo porque o art. 98, § 1º, VI, do CPC expressamente contempla, no âmbito da gratuidade da justiça, os honorários do perito e as despesas necessárias à realização de exame essencial à prova. De igual modo, o art. 95, § 3º, do CPC disciplina a forma de custeio da perícia quando a responsabilidade pelo pagamento recair sobre beneficiário da gratuidade da justiça. Além disso, a controvérsia envolve questão eminentemente técnica, relacionada à segurança e à estabilidade estrutural do imóvel, diante da notícia de desabamento parcial de laje de concreto (IDs 555479324 a 555479329), do embargo por ausência de licenciamento pela SEDUR (ID 553810626) e da desocupação provisória determinada pela CODESAL (ID 558076880), circunstâncias que recomendam que a avaliação seja realizada por órgão ou profissional dotado de habilitação técnica e sob controle jurisdicional, não se mostrando suficiente, para esse fim, a simples apresentação de laudo unilateral por qualquer das partes. Por outro lado, considerando a urgência relacionada à segurança estrutural do imóvel e à integridade física das pessoas que possam estar expostas ao risco indicado nos autos (ID 558076881), mostra-se adequado, neste momento, o aproveitamento da atuação dos órgãos municipais competentes, especialmente CODESAL e SEDUR, para que realizem vistoria e prestem as informações técnicas necessárias, sem prejuízo de posterior perícia judicial, caso se revele necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Assim, acolho parcialmente o pedido de reconsideração para afastar a obrigação imposta ao Autor de contratar e custear, particularmente, profissional habilitado, sem prejuízo da manutenção das demais determinações constantes da decisão de ID 573102445. No que se refere aos expedientes anteriormente determinados, embora constem nos autos os ofícios de IDs 562599289, 562599291 e 562599300, bem como a minuta de envio eletrônico de ID 562905041, não há, até o momento, certificação circunstanciada quanto ao respectivo encaminhamento e cumprimento, razão pela qual deve ser regularizada a pendência. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pelo Autor no ID 578767483, para TORNAR SEM EFEITO a determinação de contratação e custeio particular de Engenheiro Civil ou Arquiteto, afastando, por conseguinte, eventual penalidade decorrente exclusivamente do descumprimento dessa obrigação, mantidas as demais determinações constantes da decisão de ID 573102445. Mantenho as medidas de urgência relativas à interdição da área controvertida e à proibição de realização de obras ou intervenções autônomas pelas partes no imóvel, bem como a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos já estabelecidos. Proceda a Secretaria à certificação do encaminhamento e do cumprimento dos ofícios destinados à CODESAL, à SEDUR e à Polícia Militar, relacionados nos IDs 562599289, 562599291, 562599300 e 562905041, promovendo, se necessário, a renovação dos expedientes à CODESAL e à SEDUR, com cópia desta decisão, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem as atuais condições de estabilidade e segurança estrutural do imóvel situado na 3ª Travessa Novo Paraíso, nº 36A, Boca do Rio, indicando, se possível, as estruturas que apresentem risco de colapso e demandem demolição ou escoramento, bem como as medidas administrativas eventualmente adotadas ou programadas. Intime-se a Ré/Reconvinte, por seu advogado cadastrado no sistema (ID 553810646), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre a Réplica à Contestação, a Resposta à Reconvenção e os documentos apresentados pelo Autor no ID 578767483. Após, com a juntada das informações técnicas e decorrido o prazo acima, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo, oportunidade em que será apreciada a necessidade de perícia judicial, observada a gratuidade da justiça deferida ao Autor. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 14 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar