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TJBA · 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8248841-14.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: TRIAINA AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDA LOPEZ MARQUES DA SILVA (OAB:RJ155839), GUSTAVO GOIABEIRA DE OLIVEIRA (OAB:RJ107115) IMPETRADO: COORDENADOR DE CADASTROS DA COORDENADORIA DE CADASTROS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Triaina Agencia Marítima LTDA- EPP contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA que condicionou a expedição de Alvará de Funcionamento ao pagamento de débitos tributários. Afirma que buscou renovar alvará de funcionamento por meio do sítio eletrônico da Prefeitura de Salvador, meio pelo qual usualmente tal documento é disponibilizado aos administrados, todavia não foi possível a emissão do novo alvará de funcionamento por meio eletrônico, em razão da existência de pendência financeira. Informa que os mesmos débitos apontados como pendências impeditivas já foram objeto de apontamento na ocasião da emissão do alvará da Impetrante no final do ano de 2023, referente ao ano de 2024, ilegalidade essa já reconhecida e afastada por meio de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 8009384-90.2024.8.05.0001. Argumenta que não há dúvida que a negativa de expedição de alvará de funcionamento por parte da Autoridade Coatora está sendo utilizado como meio para forçar indiretamente a Impetrante ao recolhimento dos mencionados débitos tributários, sendo a referida exigência manifestamente ilegal. Requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade se abstenha de promover a negativa da expedição/renovação do Alvará de Funcionamento, bem como que não imponha óbices à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal e, ao final, que seja concedida a segurança, confirmando os efeitos da liminar. Junta documentos. Custas iniciais recolhidas. Decisão de ID. 537550169 deferindo a liminar requerida. Informações prestadas pela autoridade coatora, aduzindo a ausência de prova documental do ato impugnado e que não houve qualquer ilícito, vez que atuou de acordo com o disposto no art. 323 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e no art. 34, V, da Lei Municipal nº 8.241/2013. Pugna pela improcedência do mandamus. O Ministério Público apresentou pronunciamento, sem se manifestar sobre o mérito da presente demanda. É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante objetiva autorização para expedição de Alvará de Funcionamento, independentemente de pagamento de débitos fiscais junto ao Ente Público Municipal. Consoante entendimento esposado pela jurisprudência de nossos tribunais, é ilegal condicionar a atividade econômica da empresa ou restringir o uso da propriedade privada do contribuinte ao pagamento de débitos fiscais. A imposição de restrições punitivas, quando motivada pela inadimplência do contribuinte, contrária às liberdades constitucionais estatuídas nos artigos 5º, II e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Desta forma, a atitude do Impetrado, ao condicionar a prestação de serviços ou emissão de documentos fiscais à quitação de débitos tributários pendentes, configura-se abusiva e ilegal, na medida em que, mediante sanção de natureza política, visa constranger, por via oblíqua, o contribuinte a pagar tributos, colocando-lhe obstáculos flagrantemente inconstitucionais, usados como instrumento ilegal de cobrança de débitos fiscais em atraso, quando dispõe o Ente Fazendário de meios legítimos próprios para execução de seus direitos creditórios. Neste sentido, os julgados in verbis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DA EMPRESA JUNTO AO CADIN. ILEGALIDADE. Art. 3º, V da lei municipal n.º 14.094/05, com a redação dada pela lei n.º 14.256/06 e art. 30 do Decreto Municipal nº 49.969/08 que criam condição que se mostra como meio coercitivo que restringe o exercício da atividade empresarial. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. Impossibilidade de suprir ato de competência administrativa em decisão fruto de cognição sumária. Determinação à Administração Pública que, no ato análise do pedido de expedição do alvará, desconsidere a existência de débitos inscritos no CADIN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP, AI 20196533220158260000, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 21/05/2015, Rel. José Luiz Germano) MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - CONDICIONAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E ABERTURA DE FILIAL AO PAGAMENTO DE DÉBITO FISCAL - ILEGALIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA QUE SE CONFIRMA NO DUPLO GRAU. - Consoante exegese das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, reveste-se de inconstitucionalidade o condicionamento da Inscrição Estadual e abertura de filial ao pagamento dos débitos tributários, haja vista ser inadmissível o condicionamento do livre exercício da atividade econômica à quitação prévia de débitos fiscais. (TJ-MG - REEX: 10351110010375001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 02/09/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO OU PRESTAÇÃO DE GARANTIA. DÉBITO DA EMPRESA. ILEGALIDADE. Segundo copiosa jurisprudência do STF e do STJ é ilegal qualquer restrição ao direito do contribuinte em débito para com o Fisco. Sendo assim, revela-se manifestamente ilegal o ato do impetrado de negar a impressão de documentos fiscais, em razão de débito tributário do contribuinte. Sanção política que se caracteriza como meio ilegal para o recebimento de crédito. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70059400564, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 07/05/2014) (TJ-RS - AC: 70059400564 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 07/05/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2014) O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar sobre o tema, já consignou que, "conforme orientação assentada na jurisprudência do STF (súmulas 70 , 323 e 547 ) e do STJ, é ilegítima a criação de empecilhos ou sanções de natureza administrativa como meio coercitivo para pagamento de tributos, em substituição das vias próprias, nomeadamente as da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal)" . Também é cediço que o STF tem declarado, de forma reiterada, a inconstitucionalidade desses meios coercitivos indiretos de cobrança, mesmo se instituídos mediante lei, conforme ementa do julgado abaixo: REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG / MG - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Rel. Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 15/10/2015). Destarte, a negativa da emissão do alvará de funcionamento pelo Ente Público, com fulcro na existência de débitos tributários pendentes, configura-se como conduta ilegal e abusiva da Autoridade Coatora que, através de procedimento inadequado, acarreta para o contribuinte graves danos, diante da impossibilidade de usar, usufruir, gozar e até dispor da coisa, assim como considerada a natureza do bem e os frutos que são passíveis de gerar, por decisão que impõe a cobrança coercitiva do tributo sem o devido processo legal, garantia constitucional prevista no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Reconhece-se, assim, o direito líquido e certo da Impetrante, passível de tutela por meio de Mandado de Segurança, a fim de garantir-lhe o acesso aos serviços públicos ou documentos fiscais pleiteados administrativamente, independente da sua vinculação ao pagamento de débitos fiscais pendentes, contraídos em face do órgão fazendário municipal. Ante o exposto, julgo procedente a ação para, com fulcro nos arts. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09, art. 487, I do CPC e art. 5º, XXXV da CF, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, a fim de confirmar a liminar deferida, garantindo o direito líquido e certo da Impetrante de obter junto a Secretaria Municipal da Fazenda a expedição de Alvará de Funcionamento, negada exclusivamente com fundamento na existência de pendências fiscais, contraídas junto ao Município do Salvador. Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização. Sem condenação em honorários - art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Oficie-se, na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Desnecessária a notificação do órgão ministerial, em razão de seu desinteresse na demanda. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Confiro a esta sentença força de Mandado e Ofício. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026.
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