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TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8248253-07.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS REU: ELBA ALVES DE BRITO Advogado(s) do reclamado: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA, BRUNO FAGUNDES MURARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FAGUNDES MURARO DECISÃO A requerida em resposta ao ato ordinatório que determinou a especificação de provas, insurge-se contra a determinação judicial e requer o prévio saneamento do feito com definição de questões processuais pendentes. A parte ré sustenta que não pode especificar adequadamente as provas sem que sejam previamente resolvidas questões como pedido de inversão do ônus da prova, delimitação dos pontos controvertidos, análise das preliminares e definição da distribuição do ônus probatório. A questão de ordem levantada não merece acolhimento, porque parte de premissa equivocada quanto à ordem procedimental e aos poderes de direção do processo conferidos ao magistrado pelo Código de Processo Civil de 2015, conforme passo a demonstrar. METODOLOGIA PROCESSUAL ADOTADA NESTE JUÍZO: Preliminarmente, faz-se necessário esclarecer a metodologia de trabalho adotada por este Juízo, a qual se funda em sólidos princípios jurídicos e possui amparo legal no sistema processual vigente. Nos processos que tramitam perante esta 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a ordem procedimental adotada prevê que a especificação de provas pelas partes antecede a decisão de saneamento, e não o contrário, conforme sustentado pela parte autora. Essa metodologia não constitui capricho do julgador ou desvio da lei processual. Ao contrário, representa aplicação concreta e consciente dos princípios da adequação procedimental, da cooperação processual, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição, todos consagrados no Código de Processo Civil de 2015. A sistemática adotada permite que o saneamento do processo seja realizado de forma mais completa, fundamentada e adequada às reais necessidades da causa, evitando decisões genéricas ou descoladas da realidade probatória do caso concreto. O Código de Processo Civil vigente rompeu com a rigidez procedimental do sistema anterior, conferindo ao magistrado amplos poderes para adequar o rito processual às necessidades concretas de cada demanda. Trata-se do princípio da adequação procedimental ou flexibilização do procedimento, previsto no art 139, VI: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;" Assim, uma simple leitura do texto legal mostra que há previsão na lei para o o juiz a alterar a ordem de produção dos meios de prova, conforme as necessidades do caso concreto, visando maior efetividade da tutela jurisdicional. Não se trata, portanto, de mera faculdade ou recomendação. O dispositivo legal impõe ao magistrado o dever de adequar o procedimento quando isso se mostrar necessário para melhor atender às finalidades do processo. INEXISTÊNCIA DE ORDEM RÍGIDA E INFLEXÍVEL NO CPC/2015 Ao contrário do que sustenta a parte , o art. 357 do Código de Processo Civil não estabelece que o saneamento deva, obrigatória e necessariamente, preceder a especificação de provas pelas partes. O que o dispositivo legal estabelece é que, quando for o caso, o juiz procederá ao saneamento do processo, delimitando questões de fato e de direito, distribuindo o ônus da prova e determinando as provas a serem produzidas. Para que o juiz possa adequadamente "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", é imprescindível que conheça, previamente, quais provas as partes efetivamente pretendem produzir, quais são suas alegações probatórias concretas e qual a extensão da controvérsia fática existente nos autos. Somente com esse conhecimento prévio é que o magistrado poderá proferir decisão de saneamento verdadeiramente útil, efetiva e adequada à realidade do litígio, evitando determinações genéricas, abstratas ou descoladas das reais necessidades probatórias da causa. FUNDAMENTOS TÉCNICOS DA METODOLOGIA ADOTADA A ordem procedimental adotada por este Juízo possui fundamentos técnicos e práticos relevantes: a) Economia processual: A indicação prévia de provas pelas partes permite ao Juízo verificar se há efetiva controvérsia sobre os fatos, evitando saneamentos desnecessários quando as partes concordam tacitamente sobre os pontos fáticos. Em muitos casos, a ausência de especificação probatória por uma ou ambas as partes revela que não há, em verdade, necessidade de instrução, sendo possível o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC. b) Melhor delimitação das questões controvertidas: Somente após conhecer quais provas cada parte pretende produzir é possível delimitar com precisão os pontos que efetivamente demandam instrução probatória. A delimitação abstrata dos pontos controvertidos, sem conhecimento prévio das provas requeridas, frequentemente resulta em decisões genéricas, que não contribuem efetivamente para a organização da atividade instrutória. c) Definição mais adequada do ônus da prova: A distribuição do ônus probatório deve considerar não apenas as alegações das partes, mas também sua capacidade concreta de produzir as provas necessárias, o que só se revela com a especificação probatória. O art. 373, § 1º, do CPC estabelece a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando, entre outros fatores, a maior facilidade de uma parte em demonstrar determinado fato. Ora, essa análise sobre a "maior facilidade" na produção da prova somente pode ser realizada adequadamente quando o juiz conhece quais provas cada parte efetivamente possui ou pretende produzir. Sem esse conhecimento, a distribuição do ônus probatório corre o risco de ser inadequada ou injusta. d) Celeridade processual: Esta metodologia evita decisões prematuras sobre questões que podem se revelar desnecessárias após a manifestação das partes sobre as provas. Em muitos casos, a ausência de especificação probatória por ambas as partes ou a indicação de provas manifestamente protelatórias permite o julgamento antecipado do mérito, evitando-se instrução desnecessária. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS DA RÉ a) Quanto à necessidade de decisão sobre inversão do ônus da prova: A inversão do ônus da prova, quando cabível, será analisada no momento oportuno, qual seja, quando da efetiva distribuição do ônus probatório após a especificação de provas. A inversão do ônus da prova, como bem pontuou o próprio autor, é regra de instrução, e pode ser determinada pelo juízo a qualquer momento antes da prolação da sentença, não impedindo a prévia especificação probatória pelas partes. b) Quanto à delimitação dos pontos controvertidos: Os pontos controvertidos serão adequadamente delimitados com base nas alegações das partes e nas provas que pretendem produzir, proporcionando delimitação mais precisa e eficaz. c) Quanto ao alegado prejuízo: Não há qualquer prejuízo à parte, que pode especificar todas as provas que entender pertinentes para demonstração de suas alegações. A metodologia adotada apenas otimiza o momento da análise judicial das questões processuais. CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, e por não vislumbrar qualquer ilegalidade, irregularidade ou violação ao devido processo legal no despacho anteriormente proferido, rejeito a questão de ordem suscitada pela parte ré, mantendo a determinação de especificação de provas constante do despacho anterior, por entender que se trata de medida adequada, útil, necessária e plenamente compatível com o ordenamento jurídico vigente, ficando ambas as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de dez dias. Salvador, 8 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
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