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TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8247210-35.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE LUIZ TORRES DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): AGNALDO ROQUE CARDEAL DA SILVA (OAB:BA51944) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afeto aos autos do processo acima identificado, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II A parte autora, na condição de policial penal integrante do grupo ocupacional serviços penitenciários, submetida ao regime de escala de plantão 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, pretende o recebimento de horas extraordinárias habituais e seus reflexos. Por sua vez, a carreira da polícia penal, no âmbito do Estado da Bahia, é regida pela Lei Estadual nº 7.209/1997, que disciplina a estrutura remuneratória e a jornada de trabalho da categoria. Nos termos do art. 13, § 3º, da referida lei, para a percepção da Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) a partir do nível 3, exige-se a sujeição ao regime de trabalho de 40 horas semanais, ao passo em que, dada a natureza ininterrupta e essencial da segurança pública prisional, a prestação de serviços no sistema penitenciário se submete legalmente ao regime de plantão e revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso. Ao contrário do que sustenta a parte autora, a jornada de 24x72 não gera labor extraordinário habitual de 8 horas semanais ou 32 horas mensais, uma vez que, na dinâmica desse sistema de revezamento, o servidor cumpre, em média, de 7 a 8 plantões mensais e, a cada plantão de 24 horas trabalhado, seguem-se 72 horas consecutivas de folga, perfazendo um total de 168 ou 192 horas trabalhadas no mês, o que resulta em uma média mensal de 180 horas, compatível com a carga de 40 horas semanais. Opera-se no regime de plantão 24x72 um sistema de compensação de horários, chancelado pelo ordenamento jurídico e justificado pelas peculiaridades das carreiras de segurança e custódia prisional, de sorte que o descanso prolongado de três dias completos compensa a jornada estendida do dia de plantão, sendo a extrapolação em uma semana absorvida pelas folgas da semana subsequente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que a mera submissão à escala de plantão 24x72 não gera direito automático a horas extras, exigindo a comprovação objetiva de efetivo labor excedente à carga mensal, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504906-54.2016.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JORGE LUIZ MATOS PEREIRA Advogado (s):GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . POLICIAL CIVIL. JORNADA DE PLANTÃO 24X72. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MENSAL DE 180H . REGIME DE COMPENSAÇÃO TÁCITA VÁLIDO. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna/BA, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, reconheceu o direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno em razão de suposta jornada de trabalho excedente à carga horária legal, prestada sob regime de plantão 24x72. A sentença condenou o Estado ao pagamento das horas extraordinárias laboradas, com reflexos em férias, 13º salário e adicional noturno, além de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o regime de plantão 24x72 afasta a limitação da jornada semanal de 40 horas e viabiliza a cobrança de horas extras; (ii) estabelecer se houve efetiva comprovação da extrapolação da carga horária mensal devida; (iii) determinar se a base de cálculo das horas extras e adicional noturno deve abranger toda a remuneração ou apenas o vencimento básico e a gratificação específica . III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de plantão 24x72 é juridicamente válido, sendo amparado pela legislação estadual (Decreto Estadual nº 04/91 e Lei Estadual nº 6.677/94), desde que respeitada a carga horária mensal estipulada pela Administração Pública, que no caso é de 180 horas mensais. A escala de plantão 24x72 opera sob regime de compensação tácita, reconhecido pela jurisprudência pátria e por esta Corte, de modo que apenas a extrapolação das 180 horas mensais, sem compensação anterior ou posterior, autoriza o pagamento de horas extras . A comprovação da extrapolação da carga horária mensal incumbe ao servidor autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos, sendo insuficientes os depoimentos orais e ausentes registros objetivos de frequência. O servidor está sujeito a jornada de 40 horas semanais, conforme seu enquadramento na Gratificação de Atividade Policial (GAP), o que atrai a aplicação do divisor de 200 horas mensais para fins de cálculo das horas extras e adicional noturno, conforme jurisprudência do STJ. A base de cálculo das verbas pleiteadas deve se limitar ao vencimento básico e à gratificação específica (GAP), sendo vedada a inclusão de vantagens eventuais ou transitórias . A ausência de comprovação de labor extraordinário ou inadimplemento específico do adicional noturno inviabiliza o reconhecimento de reflexos em férias e 13º salário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O regime de plantão 24x72 é válido desde que respeitada a carga horária mensal de 180 horas, operando sob sistema de compensação tácita . A comprovação da extrapolação da jornada mensal é ônus do servidor, não podendo ser presumida pela simples adoção da escala de plantão. O cálculo de horas extras e adicional noturno de servidor policial civil deve observar o divisor de 200 horas mensais e ter como base de cálculo apenas o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial (GAP). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 6 .677/94; Lei Estadual nº 7.146/97, art. 18; Lei Estadual nº 8.215/02; Decreto Estadual nº 04/91 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Min . Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.08.2018, DJe 23 .08.2018; STJ, REsp 1.900.978/PB, Rel . Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16.03 .2021, DJe 09.04.2021; TJ-BA, APL 0508027-72.2015 .8.05.0001, Rel. Desª Adriana Sales Braga, j . 20.07.2021; TJ-BA, Apelação Cível 0054538-30.2011 .8.05.0001, Rel. Desª Rosita Falcão, j . 11.02.2020; TJ-RJ, Apelação 0809932-68.2023 .8.19.0001, Rel. Des . André Gustavo de Andrade, j. 08.08.2024 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504906-54.2016.8 .05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JORGE LUIZ MATOS PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema .(TJ-BA - Apelação: 05049065420168050113, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025) (grifou-se) Outrossim, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou a premissa de que a submissão a escalas de revezamento de 24x72 resulta em número de horas mensais inferior ou equivalente ao teto da jornada de 40 horas semanais, inexistindo direito a adicional extraordinário em caráter regular e abstrato, veja-se: ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PREJUDICADA. ANÁLISE DO MÉRITO . SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES . ESCALA DE REVEZAMENTO. 24X72 HORAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS . ART. 19 DA LEI N. 8.112/90 . PRECEDENTES. TOTAL DE HORAS MENSAIS INFERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Recurso especial provido para afastar o pagamento de horas extras aos servidores públicos . II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a inexistência de matéria constitucional em relação ao pagamento de horas extras a servidor público submetido a regime de plantão, o que afasta a exigência de interposição de recurso extraordinário.Precedentes: RE 597.761 AgR, Relator (a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, Acórdão Eletrônico DJe-096 Divulg 21/5/2015 PUBLIC 22/5/2015; ARE 866847 AgR, Relator (a): Min . Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, Acórdão Eletrônico DJe-108 Divulg 5/6/2015 Public 8/6/2015; e ARE 825545 AgR, Relator (a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, Acórdão Eletrônico DJe-209 Divulg 22/10/2014 Public 23/10/2014.III - Nos termos do art. 19 da Lei n . 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, e conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. Precedentes: AgRg no REsp 1227587/RS, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016; AgRg no REsp 1132421/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 3/2/2016; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 20/4/2009; e REsp 1019492/RS, Rel . Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011.IV - Ocorre que escalas de trabalho em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso perfazem, quando muito, 8 (oito) dias de trabalho mensal, o que multiplicado por 24 horas equivale a apenas 196 (cento e noventa e seis) horas de trabalho ao logo do mês, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais relativas aos servidores públicos federais regidos pela Lei n. 8.112/90, o que afasta a pretensão de percepção de horas extras .V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1553781 RS 2015/0222891-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018) (grifou-se) No caso, a parte autora não apresentou folhas de ponto, registros biométricos ou escalas de serviço que demonstrassem a efetiva prestação de serviço além da escala regular compensada, ao contrário, limitou-se a deduzir tese puramente matemática e abstrata com base em precedente judicial antigo e descontextualizado da realidade funcional individualizada. Ademais, verifica-se nos próprios demonstrativos de pagamento colacionados (ID 520955479) que, quando a parte autora efetivamente prestou serviços em escalas suplementares, fora da sua escala ordinária de plantão, houve o devido e regular pagamento sob a rubrica própria de horas extras pela parte ré. Por conseguinte, inexistindo comprovação de trabalho excedente à jornada mensal devida decorrente da escala de plantão 24x72, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de diferenças de horas extras ou em sua incorporação aos vencimentos, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: julga-se improcedente a postulação autoral. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. III.2 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. Ricardo Carvalho Zoega Juiz(a) Leigo(a) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Cd. 805.945-4 Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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