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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8246817-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MIRELA NANO ACCIOLY BORGES Advogado do(a) INTERESSADO: GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT - BA21872 INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISONAL DE PLANO DE SAÚDE ajuizada por MIRELA NANO ACCIOLY BORGES contra BRADESCO SAUDE S/A. No curso do prazo para o recolhimento das custas de ingresso, e antes da citação da ré, a autora manifestou expressamente a desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (Id 562559236). A desistência foi homologada por sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, fazendo-se constar genericamente a menção a "eventuais custas em aberto" (Id 562770305). Ato contínuo, a Secretaria expediu ato ordinatório com a juntada de demonstrativo de cálculo e Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial referente a custas remanescentes no montante de R$ 2.229,74, sob cominação de protesto e inscrição em dívida ativa (Id 564442515). A parte autora apresentou impugnação à cobrança de custas e requerimento de cancelamento das guias (Id 564540684), acostando novos documentos comprobatórios de sua condição financeira (Ids 567077716, 567077729 e 567077730). Examinados. Decido. A controvérsia em apreço cinge-se à exigibilidade das custas processuais na hipótese em que a parte autora, após o indeferimento da gratuidade da justiça e antes de promovida a citação da parte requerida, manifesta a desistência da ação em decorrência expressa da impossibilidade financeira de arcar com as custas iniciais. Consoante a regra geral estabelecida no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas serão pagas pela parte que desistiu. Todavia, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção fundamental para a hipótese em que a desistência é apresentada na fase inaugural do feito, antes da citação do réu e como manifestação direta da impossibilidade de adiantamento das custas de ingresso. Nesses casos, a desistência nada mais traduz do que a antecipação voluntária de um efeito legalmente inarredável: o cancelamento da distribuição por falta de preparo inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Com efeito, a inércia da parte no pagamento das custas de ingresso conduziria inexoravelmente ao cancelamento da distribuição, ato que obsta a própria formação da relação processual e não gera a obrigação tributária de recolhimento das taxas judiciais. Dessa forma, inexistindo a angularização da relação jurídica processual e tendo o pedido de desistência decorrido da inviabilidade financeira de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das custas processuais e a determinação de cancelamento definitivo das guias de arrecadação emitidas pela Secretaria. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte autora (Id 564540684) e reconsidero o capítulo da sentença de Id 562770305 relativo às custas processuais, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das custas processuais iniciais e remanescentes apuradas nestes autos, em razão da equiparação da desistência prévia à citação aos efeitos do cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial emitido sob o número 355505 (Id 564442519) e do correspondente demonstrativo de cálculo de custas remanescentes (Id 564442518), vedando-se qualquer ato de protesto, inscrição em dívida ativa ou cobrança administrativa em desfavor da parte autora referente a este feito; c) DETERMINAR À SECRETARIA que proceda às devidas baixas no sistema e às comunicações de praxe perante a Central de Custas. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos em definitivo com as anotações e baixas necessárias. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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