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TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8244996-71.2025.8.05.0001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: ATIVA PROJETOS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de ATIVA PROJETOS E SERVICOS LTDA, aduzindo os fatos delineados na inicial. Aduz que entre as partes foi celebrada operação de crédito denominada "Cheque Empresa", sob o n° 3670130058649000173, mediante disponibilização de limite de crédito em conta corrente. Afirma que a Ré utilizou o crédito disponibilizado e incorreu em inadimplemento, resultando em saldo devedor no valor de R$ 106.591,60. Requer a condenação da Ré ao pagamento do débito inadimplido, acrescido de juros de mora, correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios. Citada, a ré apresentou contestação sob o id nº 560617488, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento da insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a origem, constituição e exigibilidade do débito. Sustentou, ainda a ausência da prévia notificação extrajudicial para constituição em mora. A parte Autora apresentou réplica sob o ID n° 566334655. Instadas a demonstrar interesse probatório, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Trata-se de ação de cobrança de saldo devedor decorrente da operação de crédito denominada "Cheque Empresa", em que a parte Autora pretende o recebimento dos valores que afirma terem sido disponibilizados e utilizados pela parte Ré. De plano, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela pessoa jurídica requerida. A concessão da benesse à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca e cabal de sua incapacidade econômico-financeira de suportar as custas e despesas processuais, não incidindo presunção de insuficiência de recursos (Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça). Conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1424, a demonstração da hipossuficiência reclama esclarecimentos abrangentes sobre a higidez patrimonial, o que não se aperfeiçoa com a mera alegação de oscilação no fluxo operacional ou queda de faturamento. No caso dos autos, a ré ostenta capital social integralizado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e ativo total superior a R$ 1.082.795,00 (com expressivo volume de valores a receber no ativo circulante e patrimônio líquido positivo), elementos que evidenciam capacidade financeira incompatível com a concessão da justiça gratuita. A parte Ré suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os documentos apresentados pelo Banco Autor seriam insuficientes para demonstrar a origem, a constituição e a exigibilidade do débito objeto da cobrança. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os elementos necessários à identificação da demanda e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, a documentação acostada aos autos permite identificar a relação jurídica estabelecida entre as partes, a operação de crédito discutida e o débito objeto da pretensão, possibilitando à parte Ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a própria contestação demonstra a compreensão da controvérsia, tendo a Ré apresentado argumentos destinados a questionar a exigibilidade da obrigação e a suficiência da documentação apresentada, não se verificando qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa. Eventual discussão acerca da suficiência ou força probatória dos documentos apresentados não caracteriza inépcia da petição inicial, constituindo matéria relacionada ao mérito da pretensão de cobrança. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Sustenta a parte Ré que ausência de prévia notificação extrajudicial impediria sua regular constituição em mora e, consequentemente, comprometeria a exigibilidade do débito. A alegação não merece prosperar. A prévia tentativa de solução administrativa ou o envio de notificação extrajudicial não constituem, por si sós, condição para o ajuizamento de ação de cobrança, inexistindo exigência legal de esgotamento da via extrajudicial para o exercício da pretensão deduzida em Juízo. Ademais, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com vencimento determinado, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo dispensável interpelação para esse fim. Desse modo, a ausência de prévia notificação extrajudicial, isoladamente considerada, não afasta a exigibilidade da obrigação nem impede o exame da pretensão de cobrança. Rejeito, portanto, a alegação. Ora, na sistemática processual brasileira, cumpre ao Autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao Réu, dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do Autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se demonstrada pela documentação acostada, da qual se extrai a contratação de operação de crédito denominada "Cheque Empresa", nº 3670130058649000173, vinculada à conta corrente indicada nos autos. A documentação apresentada evidencia a disponibilização e utilização da linha de crédito, acompanhada dos extratos bancários e do demonstrativo de evolução do débito, elementos aptos a demonstrar a origem e a composição do saldo objeto da cobrança. Por sua vez, a parte Ré não apresentou elementos capazes de infirmar especificamente o débito perseguido. Não demonstrou a quitação da obrigação, não apresentou comprovantes de pagamentos não considerados pelo Banco Autor, tampouco indicou inconsistência concreta nos demonstrativos de evolução do débito ou apresentou cálculo divergente. Com efeito, a memória de cálculo apresentada aponta valor principal de R$ 101.106,86, amortizações no montante de R$ 3.979,31, além dos encargos incidentes, alcançando o débito o valor de R$ 106.591,60, com posição em 24/11/2025. Desse modo, tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sem que a parte Ré tenha produzido prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, mostra-se devido o saldo devedor perseguido na presente demanda. O devedor que não cumpre a obrigação sujeita-se às consequências do inadimplemento, respondendo por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado, nos termos do art. 389 do Código Civil. À luz de tais fundamentos, reconhece-se que a parte Autora é credora da quantia de R$ 106.591,60, com posição em 24/11/2025, conforme demonstrativo de débito acostado aos autos. Ante o exposto, em face das razões acima deduzidas, afasto a matéria arguida como preliminar na contestação e, com fulcro no artigo 389 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a pagar ao autor o montante do saldo devedor indicado na inicial, com incidência de correção monetária e juros de mora, ambos desde o vencimento, diante da liquidez da dívida, cujo valor alcança R$ 106.591,60 (cento e seis mil, quinhentos e noventa e um reais e sessenta centavos), em 24/11/2025. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como do entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo Tema nº 1368, atento aos critérios ditados pelo direito intertemporal e os índices contratados. Na omissão de previsão contratual, incidirão da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC até a data do início da mora, fixada acima. A partir de tal evento, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a qual já engloba juros e correção monetária, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela Taxa Legal (Selic, deduzida do IPCA), de forma simples. Responderá o réu pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Declaro, ao final, extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, 4 de setembro de 2026 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito
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