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TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8244623-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PAULO CESAR RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO (OAB:BA15834) REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PAULO CESAR RIBEIRO DA SILVA em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA na qual pede a reintegração do autor ao cadastro de motorista parceiro da plataforma digital administrada pela ré, bem como a condenação desta ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais. Narra o autor, na inicial, que atua como motorista parceiro da ré há aproximadamente dois anos, com avaliação de 4,81 estrelas. Relata que foi surpreendido com mensagem de encerramento unilateral da parceria, sob a alegação genérica de descumprimento dos termos e condições de uso, sem que lhe fosse conferida oportunidade de defesa ou notificação prévia. Aduz fazer jus a indenização por danos morais, que estima em R$40.000,00, e a lucros cessantes correspondentes à média mensal de R$6.000,00, auferida antes do bloqueio. No despacho Id 538684893, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, ressalvados os honorários de terceiros. Quanto ao pedido liminar, entendeu-se pela insuficiência probatória das alegações autorais, notadamente pela ausência de comprovação da própria data da exclusão, tendo o único documento juntado a esse respeito (ID 536348309) apenas relatado a suspensão definitiva do perfil; por essa razão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A ré apresentou contestação (ID 554895912). Sustenta sua natureza como plataforma de economia colaborativa. Alega que o bloqueio do autor decorreu de reclamações registradas por passageiros na plataforma, amparando-se nas cláusulas 1.2, 6.1, 8.1, 8.2 e 4.8 dos termos de uso do motorista, que autorizam a suspensão ou o cancelamento do cadastro a critério exclusivo da ré, inclusive sem notificação prévia. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre motorista e plataforma, por ausência de relação de consumo, do que decorreria a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugna a existência de dano moral, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial, e a existência de lucros cessantes, que qualifica como presumidos e hipotéticos, argumentando que as capturas de telas acostadas à inicial não demonstrariam ganhos regulares e que o autor não estaria impedido de exercer a atividade de motorista por outros meios. Realizou-se a audiência de conciliação (ID 555122720), estando presente a parte ré, mas ausente a parte autora, motivo pelo qual não foi possível realizar acordo. Por fim, o autor apresentou réplica (ID 556851689), na qual impugna a idoneidade probatória dos prints de tela juntados pela ré, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente, sem identificação de data e sem elementos de autenticação, sustentando caber à ré o ônus de comprovar a regularidade do descredenciamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Ante os termos da inicial, nota-se que a matéria envolve a suposta ilicitude do ato de exclusão que se quer ver declarada tanto para fins reintegratórios, quanto para que se fixe montante indenizatório apto a ressarcir os prejuízos decorrentes do fato. A matéria controvertida é exclusivamente de direito ou passível de prova documental. Por tal razão, possível o julgamento antecipado do litígio que passo a proceder. 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR No tocante à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entendo que, de fato, não se configura relação de consumo a estabelecida entre as partes. O entregador cadastrado na plataforma não é destinatário final dos serviços oferecidos pela ré, mas sim um parceiro comercial que utiliza a plataforma como instrumento para a prestação de seus próprios serviços. Contudo, o fato de não se aplicar o CDC ao caso não impede o reconhecimento da vulnerabilidade do autor na relação jurídica travada com a ré, tampouco afasta a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código Civil. Acolho, portanto, a preliminar de inaplicabilidade do CDC, ressalvando, porém, que tal circunstância não impede a análise do mérito da demanda sob os princípios gerais do direito contratual 2.2 DO MÉRITO Ante os termos da inicial, nota-se que a matéria envolve a suposta ilicitude do ato de exclusão que se quer ver declarada tanto para fins reintegratórios, quanto para que se fixe montante indenizatório apto a ressarcir os prejuízos decorrentes do fato. Assim, passo à análise da licitude do ato de exclusão para, em segundo momento, e caso a conclusão seja favorável ao autor, analisar o cabimento do pedido indenizatório. Quanto ao ponto, a controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se a conduta da parte ré, ao promover o bloqueio e posterior desligamento do autor da plataforma sem prévia oitiva, configura-se como ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. 2.2.1 Do direito ao contraditório e à ampla defesa nas relações contratuais A história dos direitos fundamentais se vincula à luta do indivíduo face ao Estado absoluto. Por tal circunstância, desde a Magna Carta, são notoriamente direitos da pessoa contra o ente público, no que tange à eficácia vertical. Não obstante tal circunstância, prevalece hoje o entendimento de que tais direitos são exercitáveis também, ainda que em mais restrita medida, nas relações privadas, através da chamada eficácia horizontal. Esse reconhecimento se concretiza a partir da percepção de que pode existir desigualdade mesmo nas relações privadas. Sobre o tema, o STF já se pronunciou em julgamento paradigmático: "SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. [...] (STF - RE: 201819 RJ, Relatora: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006)" Vale o registro de que o direito ao contraditório não se limita a facultar a manifestação daquele contra o qual é orientada a conduta. Para além disto, esta manifestação deve ser objeto de efetiva avaliação pelo órgão responsável antes de reagir ao ato. Exatamente por isto, a mera notificação não permite que se tenha por cumprido o requisito constitucional. É essencial que a entidade gestora da plataforma não apenas notifique, como também faculte a manifestação da contraparte, seguindo-se à sua detida avaliação e apresentação de decisão fundamentada. Evidente, não se espera do particular a adoção de complexo procedimento administrativo voltado a apurar de forma ampla, detalhada e minuciosa a sequência dos fatos imputado à contraparte. O procedimento poderá ser simples, mas precisa existir. 2.2.2 Da exigibilidade do contraditório na relação contratual entre prestadores de serviço e plataformas de intermediação Se a exigência do respeito efetivo ao contraditório é uma realidade nas relações contratuais privadas, no caso das plataformas de intermediação de mão de obra a observância do princípio é ainda mais impositiva. É fato notório e publicamente conhecido a relevância destas plataformas na dinâmica econômica nacional especialmente no que tange à oferta de trabalho não especializado. Dados públicos do IBGE indicam que, em 2024, quase 2 em cada 100 brasileiros empregados no setor privado prestam serviço por meio de plataformas de intermediação como UBER, 99, IFOOD, entre outras.( https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/44806-numero-de-trabalhadores-por-aplicativos-cresceu-25-4-entre-2022-e-2024 pesquisa em 23/02/2026) Vale dizer que o número de trabalhadores vinculados às plataformas está em franca expansão tendo aumentado em mais de 25% entre 2022 e 2024, saltando de 1,4 para 1,7 milhão de pessoas. Por outro lado, o marketshare das principais empresas vinculadas ao setor, (Uber, 99, ifood entre outras) é substancialmente concentrado de modo que o ato de exclusão e banimento de uma plataforma implica uma redução profunda e de difícil reversão nos rendimentos do motorista. Esta concentração é elemento decisivo considerando aquela que, certamente, é a consequência mais gravosa do ato praticado pela requerida: A exclusão fundada no descumprimento contratual não implica a mera interrupção do vínculo, mas impede o contratado de realizar novo cadastro na plataforma eternamente. Este fator mostra a grave exposição a que se sujeitam os prestadores de serviço vinculados à plataforma já que a eventual falha na exclusão imotivada implica não apenas a interrupção de um contrato, mas a grave restrição ao exercício do seu labor. O cenário impõe que o julgador tenha especial atenção ao dimensionamento da liberdade contratual em tais vínculos, nos estritos termos do art. 421 do CC ao dispor que "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". A presumida paridade e simetria nos contratos cíveis, mencionada no art. 422 do codex, é visivelmente excepcionada no caso concreto, em que uma massa ilimitada de trabalhadores luta pela sobrevivência mediante a prestação de serviços às diversas plataformas de intermediação. De sua vez, as plataformas têm poder absoluto quanto às cláusulas do contrato, especialmente aquelas que tratam das condições de encerramento do vínculo, não cabendo aos contratados qualquer margem de negociação. Não por outra razão, avançam no debate público medidas voltadas à limitação dos poderes das plataformas na gestão do serviço no que se destaca o tema 1291 ainda pendente de análise no STF e, especificamente na cidade de Salvador, a Lei Municipal 9488/2019 que impõe às plataformas o dever de observância do contraditório prévio aos atos de desvinculação. Válida a transcrição do seu art. 22 em que a Lei Municipal impõe aos serviços de transporte com atuação local o dever de: "XXV - garantir o contraditório e a ampla defesa dos prestadores quando de imposição de qualquer tipo de sanções previstas contratualmente na forma estabelecida no §2º deste artigo. § 1º (...) § 2º A operadora deverá garantir ao prestador o contraditório e a ampla defesa de exclusões da plataforma e denúncias informadas pelo(s) usuário(s), mediante notificação na plataforma para apresentação de justificativa. § 3º Qualquer sanção imposta ao prestador pela operadora sem obedecer ao parágrafo anterior implica infração prevista no art. 29 desta Lei." Note-se, inclusive, que a partir de 12/01/2026 com a publicação da Lei Municipal 9.927/2026 foi incluído o art. 22-A à mencionada lei especificando procedimento detalhado prévio aos atos de demissão. Evidentemente, não cabendo ao Município a competência para legislar sobre Direito Civil, não se pode ter tais normas como condicionantes da validade jurídica do ato de exclusão, tratando-se o eventual descumprimento de mera irregularidade administrativa. Ainda assim, a previsão denota a relevância e amadurecimento do debate quanto ao ponto. Não me parece haver dúvida, portanto, de que, sim, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, bem assim os limites naturais à liberdade de contratar decorrentes da função social do contrato, impõe que o procedimento de exclusão do parceiro pela gestora seja precedido de alguma espécie de participação sua, em contraditório, que permita não apenas o conhecimento do motivo da iniciativa, bem como a apresentação de eventuais justificativas a serem ponderadas na decisão final. 2.2.3 Dos limites à intervenção jurisdicional na liberdade de contratar - mínima intervenção Firmada a premissa de que tanto a eficácia horizontal dos direitos fundamentais quanto a função social do contrato impõem que o Poder Judiciário intervenha no sentido de reputar ilícita a exclusão dos condutores sem prévio contraditório, é crucial registrar o quanto previsto no parágrafo único do citado art. 421 do CC: "Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual." No ponto importa identificar aquilo que se pode ter por "intervenção mínima" no caso concreto. Pois bem. Não há relação contratual obrigatoriamente perpétua no Direito brasileiro. O direito de desvincular-se é corolário necessário do direito de contratar. Nestes termos, não sendo o contrato sujeito a prazo, é impositivo que se faculte às partes o direito de resilir, ainda que sejam instadas a arcar com os ônus da extinção imotivada. Sobre o tema, o sempre claro mestre Orlando Gomes ao tratar da resilição unilateral como um efeito necessário do contrato por prazo indeterminado: "Resilição unilateral. Pois que o contrato é negócio jurídico formado por acordo de vontades, não deveria admitir-se a resilição unilateral. Contudo, admite-se. O fundamento da faculdade de resilir varia conforme a modalidade do contrato. Na resilição unilateral dos contratos por tempo indeterminado, presume a lei que as partes não quiseram se obrigar perpetuamente, e, portanto, que se reservaram a faculdade de, a todo tempo, resilir o contrato. O fundamento do poder de resilir seria, assim, a vontade presumida das partes... (...) Nos contratos por tempo indeterminado a resilição unilateral é o meio próprio de dissolvê-los. Se não fosse assegurado o poder de resilir, seria impossível ao contratante libertar-se do vínculo se o outro não concordasse."( Gomes, Orlando Contratos. Rio de Janeiro, Forense, 2009.pg. 223/224) A essencialidade do direito à resilição nos contratos sem prazo é o fundamento para que o Código Civil admita o fenômeno "nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita", art. 473. Importa lembrar que até mesmo a relação de trabalho, talvez o contrato por prazo indeterminado com maiores salvaguardas no regime jurídico nacional, tem garantida a possibilidade de rescisão imotivada pelo empregador desde que quitado o montante indenizatório. É sob este fundamento que boa parte da jurisprudência, ainda que aparentemente minoritária, tem se inclinado ao entendimento de que o direito à resilição justifica a exclusão imotivada afastando qualquer direito do contratado mesmo quando fundada na falta contratual. (TJ-DF 07056012120218070007 1618179, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/09/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) (TJ-PR 00074494720228160024 Almirante Tamandaré, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 13/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023) (TJ-AM - AC: 07390503520228040001 Manaus, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 19/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Não parece o melhor caminho. Isto porque, como já se disse, que o ato sob análise não se resume à resilição imotivada do contrato. Não. Ao excluir o prestador por quebra de dever contratual a plataforma bloqueia eternamente o seu cadastro impedindo a realização de novas contratações. O ato implica medida gravosa, quase uma punição, especialmente considerando, como já dito, a concentração do mercado em que se dá o serviço. É pelo sopesamento destas circunstâncias que a melhor solução à hipótese é salvaguardar o direito ao contraditório aplicável ao caso por meio da fixação de justa indenização ao requerente sem, contudo, afastar a liberdade da plataforma de interromper o vínculo e negar ao prestador nova contratação. O raciocínio tem sintonia com aquela que se reputa ser a melhor jurisprudência, já tendo decidido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AO PÚBLICO POR MEIO DE APLICATIVO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL. MOTORISTA QUE ALEGA HAVER SIDO SUBMETIDO A DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL, INDEVIDO E SEM AVISO PRÉVIO DA PLATAFORMA 99 TECNOLOGIA LTDA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NOS TERMOS DE USO DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO ACESSO AO SERVIÇO EM CASO DE USO INADEQUADO OU ABUSIVO DO APLICATIVO (CLÁUSULA 8.1) . AFIRMAÇÃO DE FRAUDE PELA UTILIZAÇÃO DE DOIS PERFIS FALSOS. PROVA DOS AUTOS, ANEXADAS PELA PRÓPRIA DEMANDADA À SUA CONTESTAÇÃO, QUE EVIDENCIA A REALIZAÇÃO PELO AUTOR DE DOIS CADASTROS INCOMPLETOS E NÃO APROVADOS NOS ANOS DE 2018 E 2019, ANTERIORMENTE, PORTANTO, ÀQUELE ÚNICO ATIVO REFERENTE AO ANO DE 2020, ATRAVÉS DO QUAL EXERCIA NORMALMENTE SUA ATIVIDADE LABORATIVA. INFRAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO MOTORISTA PARCEIRO NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE AVENÇA POR PRAZO INDETERMINADO QUE NÃO EXIME AS PARTES DE AGIREM DE FORMA RESPONSÁVEL E MEDIANTE DENÚNCIA PRÉVIA COMUNICADA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART . 473, DO CÓDIGO CIVIL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE IMPOSIÇÃO DE RETORNO DO DEMANDANTE À EMPRESA DEMANDADA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, INSERTO NO ART . 421, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00467939120208190001, Relator.: Des(a) . MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 08/06/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021)1 Em sentido semelhante, precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ainda que se admita, nos termos das condições estabelecidas previamente entre as partes, a possibilidade de rescisão do ajuste sem maior formalidade, aqui se percebe caso de não observância do princípio da boa-fé contratual, exigido pelo art. 422 do Código Civil. Independentemente de estar atualmente, segundo informação unilateral da ré, encerrada a utilização desse aplicativo, nas atividades no Brasil, a partir de 8.3.2022, tem, sim, o autor, interesse na solução final da lide pelos fatos agora em discussão, que ocorreram anteriormente àquela data. A própria ré acabou por admitir a f. 177, após a prolação de sentença, que não havia motivo para o desligamento do autor, de sorte que ele faria jus a um aviso prévio de sete dias. Realmente, durante todo o processado, não se ficou sabendo quais seriam as razões daquelas imputações superficiais mostradas na conversa reproduzida a f. 4. Admite-se que a ré não está obrigada a permanecer jungida à contratação com o autor - e nisto se mantém a sentença -, mas teria que ter dado outro contorno a este descredenciamento, fazendo-o com justificativa válida. Deve responder pelo aviso prévio de sete dias, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, com base na remuneração percebida pelo demandante. O descredenciamento do autor se deu contra disposição do art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 57 do Código Civil, caracterizando abuso de direito contra quem dependia da remuneração percebida pelos serviços prestados, para si e para alentado núcleo familiar. É caso, portanto, de indenização por dano moral, ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada a partir desta data e com juros de mora contados desde a data da rescisão imotivada. A ação é julgada procedente, em parte, condenada a ré nas indenizações acima referidas e ainda em 2/3 das custas processuais e honorários de advogado arbitrados em 12% do valor dado à causa." (TJ-SP - Apelação Cível: 1072953-07.2021.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/01/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023) Também o Tribunal de Justiça da Bahia, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA NO APLICATIVO UBER. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 . Diante da autonomia privada, não há, em regra, obrigatoriedade à manutenção da relação contratual, sendo possível o descredenciamento do motorista desde que notificado previamente. 2. Ausente a comprovação de notificação prévia, necessária a fixação dos lucros cessantes em relação ao período de sete dias de aviso prévio contratuais que não foi observado. 3. Danos morais devidos em razão do desligamento sem a prévia notificação. 4. A ausência de evidência do caráter procrastinatório dos embargos de declaração afasta a incidência da multa fixada pelo a quo. 5. Apelação provida parcialmente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80292770420238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Finalmente, oportuno dizer que a solução dada ao caso é compatível com aquilo que ordinariamente se aplica às hipóteses de quebra da boa-fé contratual nas etapas preliminares do contrato. Também nestes casos se tem clara a distinção entre a prática ilícita e o dever de indenizar, cabível, em relação à pretensão de contratação forçada, inviável. É por tais fundamentos que compreendo que a constatação da quebra do dever de observância do contraditório impõe apenas o dever de indenizar mas não o de reintegração. 2.2.4 Do caso dos autos No caso dos autos, a parte ré alega que a exclusão do autor se deu em razão de decorreu de reclamações registradas por passageiros na plataforma. De sua vez, afirma o requerente que foi surpreendido com mensagem de encerramento unilateral da parceria, sob a alegação genérica de descumprimento dos termos e condições de uso, sem que lhe fosse conferida oportunidade de defesa ou notificação prévia. A controvérsia fática, contudo, é de menor relevância para a solução da lide. Isso porque, independentemente de ter havido ou não o evento indicado como causador da exclusão, o que se discute nos autos é a forma como se deu o bloqueio e posterior desligamento do autor da plataforma, sem que lhe fosse oportunizada defesa prévia. Nesse ponto, a parte ré não nega que o desligamento ocorreu sem prévia oitiva do autor, limitando-se a alegar que tal procedimento estaria previsto nos termos de uso da plataforma. Por outro lado, à vista da prova produzida pelas partes, constata-se que não promoveu a parte ré quaisquer mecanismos para que o motorista autor pudesse contrapor as informações prestadas pelos usuários do serviço. De fato, a prova dos autos indica tão somente a notificação ao motorista acerca das decisões unilateralmente firmadas pela instituição organizadora do serviço sem qualquer possibilidade de reversão. Ocorre que, como já explicitado, a previsão contratual de exclusão unilateral sem contraditório, contida em contrato de adesão, não se sobrepõe aos direitos fundamentais do contratante mais vulnerável, tampouco aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Desta forma, tenho que a conduta da parte ré, ao excluir o autor da plataforma sem lhe oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, configura ato ilícito passível de reparação civil. 2.2.2 DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR Quanto ao dever de indenizar, define o Código Civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A partir das normas anteriormente expressas, extraem-se os elementos constitutivos da responsabilidade civil, a saber: 1) A prática de um ato ilícito, assim considerado aquele descrito nos arts. 186 e 187 do CC; 2) A existência de um dano indenizável; 3) O nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano experimentado pela vítima; 4) O dolo ou culpa do responsável quanto ao dano por ele causado. Quanto à conduta lesiva, entendo estar demonstrada considerando que restou devidamente evidenciada a ilicitude da prática de exclusão sumária do parceiro pela empresa requerida. Quanto ao nexo causal entre o fato reputado ilícito e o dano patrimonial consubstanciado no lucro cessante decorrente da impossibilidade de continuação do exercício da atividade, entendo que a exclusão imotivada não pode se tida como elemento determinante para o resultado lesivo. Isto porque, como minuciosamente explicado, a parte requerida tem o direito de interromper o vínculo contratual ainda que imotivadamente, não havendo nada que não a mera expectativa de direito do requerente de permanecer na prática da atividade. Nestes termos, ainda que o fundamento da exclusão tenha sido ilicitamente firmado, o ato carrega a manifestação livre e suficiente da requerida de sustar o vínculo contratual existente entre as partes. A presença do elemento subjetivo da condutailícita é inegável considerando que, ao sustar o acesso do autor aos serviços anteriormente prestados, e consequentemente à renda deles oriunda, agiu de modo impudente, sem avaliar as consequências objetivamente constatáveis a partir de sua conduta em relação ao lesado. No que tange à existência de dano indenizável, como é sabido, por sua própria natureza, o dano moral não é passível de comprovação, cabendo às partes demonstrar apenas os fatos que levam ao seu possível reconhecimento. A partir de tais circunstâncias, entendo que a hipótese tratada nos autos permite identificar a existência de efetivo dano indenizável causado ao requerente, considerando a espécie e gravidade do transtorno experimentado. De fato, no caso dos autos, o requerente foi suspenso injustificadamente da plataforma gerida pela ré. Ainda que os motivos específicos da exclusão não sejam publicados, é certo que de forma geral as regras de conduta da entidade se vinculam a padrões éticos geralmente esperados pela sociedade. Assim, o ato, em última medida, implica a percepção por parte da empresa de inadequação da postura do seu parceiro a tais parâmetros gerais, pelo que lhe impõe evidente dano extrapatrimonial à sua honra objetiva. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USUÁRIO DE APLICATIVO UBER. EXCLUSÃO SUMÁRIA DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO/ MOTORISTA. ATENDIMENTO DA BOA-FÉ E LEALDADE NOS CONTRATOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DO APELANTE NA PLATAFORMA. EXCLUSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O desligamento desmotivado do apelante do quadro de motoristas do aplicativo causou-lhe grandes prejuízos, deixando-o impossibilitado de prestar seus serviços habituais que já vinham sendo prestados, a impactar na fonte de sustento para sua família. Acrescente-se que sua exclusão da plataforma UBER se deu de forma imotivada, sem que houvesse qualquer tipo de explicação ou oportunidade de defesa. 2. Por certo que, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, é possível a resilição do contrato. Todavia, devem ser observados princípios como o da boa-fé objetiva e função social que norteiam os contratos, relativizando a autonomia privada das partes, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual e assegurar os direitos e garantias constitucionais. 3. Ainda que o encerramento do contrato tenha se dado em razão da suposta prática pelo apelante de atividades irregulares que violam os termos e políticas da UBER, a apelada não permitiu o contraditório ou ainda qualquer explicação detalhada do ocorrido, tendo bloqueado o acesso do motorista ao aplicativo sem a observância do devido processo legal. 4. Comprovada a existência do fato danoso, bem como a responsabilidade civil da Ré, em razão da exclusão do apelante da plataforma Uber de forma imotivada, sem que houvesse qualquer tipo de explicação ou oportunidade de defesa, não havendo o que se questionar, portanto, sobre o dever de indenizar, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão dos danos sofridos, valor que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5. No que diz respeito aos danos materiais, denominados lucro cessantes, tal pleito não merece prosperar, haja vista que, conquanto haja colacionado informações relativas sua percepção semanal com o trabalho na plataforma até a sua exclusão, em 23/07/2019, não apresentou elementos razoáveis da perda projetada. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8061576-73.2019.8.05.0001, em que figura como apelante LUCIANO JESUS DA SILVA e apelado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER L. ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - APL: 80615767320198050001 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Sendo assim, relevante definir o valor indenizatório consideradas as circunstâncias envolvidas no caso concreto. Neste sentido, atento ao quantum normalmente fixado em tais situações, observo que não há referência a circunstâncias extraordinárias que majorem o dano causado à vítima. Pelo que fixo o montante devido no valor de R$ 5.000,00. De sua vez, quanto aos danos patrimoniais legados na inicial, pugna o requerente pelo pagamento de indenização pelos lucros cessantes decorrentes do ato. Os lucros cessantes, parte do conceito de dano de ordem material, são consubstanciados por aquilo que, com razoável grau de certeza, o prejudicado pelo ato, nos termos do art. 402 do CC "razoavelmente deixou de lucrar". Diferentemente do que ocorre com os danos emergentes, materialmente constatáveis, os lucros cessantes se estabelecem a partir de um juízo de extrema probabilidade, indicando aquilo que claramente apenas deixou de ser arrecadado por consequência do ato ilícito. No caso dos autos, estes lucros seriam a receita advinda do trabalho na plataforma. Entendo que o dano não pode ser tido por configurado na extensão do pedido. Com efeito, a cláusula 9.2 dos Termos de Uso Motorista/Motociclista Parceiro (documento de ID 554895913), dispõe expressamente que "o término de seu acesso ao Serviço, por qualquer razão constante destes Termos, pode ocorrer sem uma notificação prévia". Tal previsão contratual afasta, de plano, a premissa segundo a qual a ausência de comunicação antecedente ao descredenciamento constituiria, por si só, o ato ilícito gerador do dever de indenizar por lucros cessantes, na medida em que a própria avença livremente aceita pelo autor dispensou tal formalidade. Some-se a isso a circunstância, já destacada na contestação (ID 554895912), de que os valores pretendidos a esse título foram apresentados de forma presumida e hipotética, calcados em capturas de tela sem identificação de período regular de ganhos, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar de forma objetiva o quanto razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil). Ante o exposto, entendo ser caso de indeferimento da condenação de pagamento por danos materiais. Quanto aos danos de ordem moral, a citação é marco inicial da incidência dos juros de mora, que devem ser calculados pela dedução do IPCA em relação à taxa SELIC. A partir da data da prolação desta sentença, devida a incidência da taxa SELIC sem deduções. Registro que mesmo sob a vigência da redação original, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a taxa decorrente da aplicação do dispositivo legal era a SELIC. Neste sentido, o tema 1368 do STJ: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Ora, se era este o parâmetro já àquele tempo, necessário que, no período em que não há incidência de correção monetária, o índice seja ajustado a fim de excluir este fator, o que se dá pelo desconto do IPCA mensal. A nova legislação, portanto, apenas reafirma o método jurisprudencialmente constituído, pelo que sua aplicação ao caso não causa retroação ilícita. 2.2.3 DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Conforme consignado no termo de audiência (Id 556640819), a parte autora não compareceu, de forma injustificada, à audiência de conciliação designada para 22/04/2026, tendo comparecido apenas a representante da parte ré. Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Note-se que, na réplica juntada posteriormente à audiência, o autor permaneceu omisso quanto ao ponto. Considerando o valor atribuído à causa, e a ausência de justificativa apresentada pela parte autora até o presente momento, fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Observe-se que a gratuidade de justiça não afasta a condenação de multa de natureza processual, como no caso de atentado à dignidade da justiça, conforme art. 98, §4º, do CPC. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros pela taxa legal desde a citação, mediante aplicação da taxa SELIC deduzida a parcela do IPCA no período, passando-se à aplicação da taxa SELIC sem deduções a partir da data desta sentença. b) INDEFERIR o pedido de pagamento por lucros cessantes; c) INDEFERIR o pedido de restituição do autor à plataforma ré; d) CONDENAR o autor ao pagamento de multa pela ausência injustificada à audiência de conciliação, no valor de 2% da causa, cuja execução não é afetada pela gratuidade de justiça ora conferida nos autos. Condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. De sua vez, quanto à parcela do pedido em que ficou sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas residuais, 50%, além dos honorários devidos ao requerido. Deixo de determinar atos de cumprimento em relação ao autor pela gratuidade da justiça deferida nos autos. Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à instância superior independentemente de novo juízo. Caso contrário, aguarde-se eventual apresentação de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, uma vez ultrapassado, arquive-se independentemente de nova ordem sem prejuízo de desarquivamento se requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 16 de julho de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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