Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8244200-80.2025.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: G. M. D. S. REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Vistos etc. FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDAÇÃO ASSEFAZ) opõe impugnação ao cumprimento provisório de sentença alegando, em resumo, inexigibilidade da obrigação executada e o manifesto excesso de execução, ponderando que a sentença de conhecimento proferida nos autos originários expressamente julgou improcedente o pleito de ressarcimento de despesas efetuadas fora da rede credenciada (ID 476348979) e que o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 89630456) deu provimento ao apelo autoral para condenar a ré tão somente ao reembolso integral das despesas pretéritas expressamente demonstradas pelas notas fiscais acostadas sob o ID 84252846 dos autos de conhecimento, emitidas no ano de 2022 no montante nominal de R$ 10.950,00. Ressaltou que a inclusão de recibos e notas fiscais do ano de 2025 configura indevida ampliação objetiva do título executivo judicial, em manifesta ofensa à coisa julgada. Em caráter subsidiário, asseverou que reembolsou parcialmente as referidas notas fiscais na modalidade livre escolha, no importe de R$ 12.418,56, juntando demonstrativos internos (ID 563153522), além de comprovar a existência de ampla rede credenciada habilitada para terapias especializadas (ID 563153511). Por fim, indicou à penhora 70 imóveis situados no Município de Planaltina/GO para garantir a execução (ID 563151640, ID 563151644 e ID 563151653), postulando a retificação do valor executado para o montante delimitado pelo título (R$ 18.718,69 atualizado até a data da impugnação) (ID 563151655). Instada a se manifestar (ID 564424124), a parte exequente apresentou resposta (ID 566806778), defendendo a higidez da cobrança ao fundamento de que a obrigação de custeio ostenta natureza de trato sucessivo, decorrendo os valores de 2025 de descumprimento superveniente da tutela imposta no julgado. Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. O cerne da controvérsia reside em definir os limites objetivos do título executivo judicial que aparelha o cumprimento provisório de sentença, averiguando se o comando condenatório autoriza a cobrança de despesas e notas fiscais emitidas no curso do ano de 2025, a título de ressarcimento por tratamentos realizados fora da rede credenciada. DOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL E DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE À COISA JULGADA O processo de execução e o cumprimento de sentença regem-se de forma estrita pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado ao julgador e às partes inovar, dilargar ou modificar o comando emanado da fase cognitiva, sob pena de vulneração à coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. Com efeito, ao lançar a sentença no feito de conhecimento nº 8113856-16.2022.8.05.0001 (ID 476348979), embora tenha determinado que a operadora adotasse as medidas ao tratamento multidisciplinar em sua rede referenciada ou, na falta desta, por especialistas indicados pelo autor, julguei expressamente improcedente o pedido de ressarcimento das despesas efetivadas fora da rede credenciada (ID 476348979, fl. 18). Lado outro, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Acórdão de ID 89630456, proveu o apelo para reformar o pronunciamento de primeiro grau, fixando o alcance exato da condenação nos seguintes termos: "Diante das considerações acima delineadas, a sentença deve ser reformada por este Juízo para julgar procedente o pedido de reembolso integral das despesas efetuadas, no montante correspondente às notas fiscais de ID 84252846" (ID 89630456, fl. 20). Verifica-se, de forma indubitável no título judicial exequendo, que o capítulo condenatório de indenização por danos materiais foi expressa e restritivamente delimitado ao valor histórico das notas fiscais acostadas sob o ID 84252846 dos autos de conhecimento, as quais foram emitidas no ano de 2022 e perfazem o montante nominal de R$ 10.950,00 (ID 563151658 e cálculo de ID 563151655). Em sede executiva, como cediço, é vedado proceder à ampliação do título condenatório para abarcar despesas supervenientes decorrentes de atendimentos particulares realizados nos meses de março a novembro de 2025 (ID 536268580), porquanto tais fatos não foram objeto de cognição judicial nem foram incluídos no dispositivo condenatório. Isto porque, esse Juízo expressamente reconheceu a desnecessidade do autor procurar profissionais fora da rede referenciada. A pretendida conversão de obrigações de fazer contínuas em verba pecuniária líquida para execução direta de notas fiscais supervenientes, sem a prévia apuração em incidente de descumprimento ou via processual cognitiva própria, desrespeita frontalmente o título formado na fase de conhecimento. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça consagra a inviabilidade de alteração do título na fase executiva: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na fase de cumprimento de sentença, defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.221.869/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Desse modo, a inclusão de notas fiscais do ano de 2025 que alcançam o montante de R$ 76.657,60 extrapola os limites da condenação imposta no acórdão exequendo, configurando nítido excesso de execução. DA DELIMITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Conforme preceitua o art. 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada declarar o valor que entende devido e apresentar a respectiva memória de cálculo discriminada. A executada satisfez integralmente tal ônus ao juntar a planilha de cálculos elaborada no sistema oficial Juriscalc (ID 563151655), na qual procedeu à correta atualização monetária e cômputo dos juros legais sobre as notas fiscais emitidas em 2022 (ID 84252846), totalizando a quantia líquida devida de R$ 18.718,69. Em contrapartida, a pretensão da parte exequente de cobrar R$ 76.657,60, extrapola o comando executivo em R$ 57.938,91, montante que traduz o real excesso de execução a ser decotado da execução provisória. Por conseguinte, a presente execução provisória deve prosseguir exclusivamente quanto ao montante amparado pelo título judicial exequendo (R$ 18.718,69), acrescido dos encargos pertinentes ao art. 523 do Código de Processo Civil, caso não solvido no prazo próprio. DA GARANTIA DO JUÍZO E MEDIDAS EXECUTIVAS No tocante à indicação dos 70 imóveis situados em Planaltina/GO (ID 563151640, ID 563151644 e ID 563151653), observa-se que, com o acolhimento da impugnação e a substancial redução do saldo exequendo ao montante correto de R$ 18.718,69, torna-se sem objeto a ordem de constrição sobre a quantia exorbitante anteriormente pretendida (R$ 84.323,36) (ID 559625438 e ID 569153393). Ademais, conforme a ordem preferencial do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora deve incidir prioritariamente sobre dinheiro, não se mostrando razoável aceitar bens de difícil alienação situados em outra unidade da Federação para garantir execução de valor reduzido. Assim, com a retificação do valor exequendo, deve a parte executada ser intimada para satisfazer voluntariamente o saldo remanescente apurado ou ofertar garantia idônea correspondente ao valor efetivo da execução provisória. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, incisos III e V, e § 4º, do Código de Processo Civil, dou provimento à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, para reconhecer o excesso de execução, fixando o crédito exequendo no montante de R$ 18.718,69, atualizado até a data da apresentação dos cálculos pela executada (ID 563151655), além do valor correspondente à indenização por danos morais e aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase executiva (CPC, art.523, § 1º), devendo a parte exequente readequar seu demonstrativo caso pretenda a inclusão destes consectários. Ante o acolhimento da impugnação, condeno o exequente em honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da diferença entre o valor executado e o devido (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023; no mesmo sentido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1318440 SP 2012/0072238-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017; (STJ - REsp: 1566326 RJ 2015/0285611-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017))), sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 57.938,91), na forma do art. 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de cálculo atualizado nos termos delimitados neste pronunciamento, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Por fim, deve a executada/impugnante ser intimada a recolher as custas da impugnação (item V, da tabela de custas do TJ/BA), no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 8 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.