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TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8242862-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DENILSON LAGO CERQUEIRA Advogado(s): GLEICE LAINA FARIAS DE JESUS (OAB:BA82936) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por DENILSON LAGO CERQUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A (ID 535918353). Antes da prolação de sentença meritória, as partes celebraram transação amigável para pôr fim ao litígio (ID 561626549), reiterada expressamente em sessão de conciliação perante o CEJUSC (ID 562251105), oportunidade em que a instituição bancária comprovou o adimplemento da obrigação pecuniária acordada no importe de R$ 3.000,00 (ID 563453841 e ID 563453844). Vieram os autos conclusos. O negócio jurídico celebrado entre os litigantes versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e preenche todos os requisitos legais de validade, nos exatos termos do artigo 840 do Código Civil. Ademais, verifica-se a plena capacidade das partes e a regularidade de sua representação processual por advogados devidamente constituídos nos autos, contendo poderes expressos para transigir e firmar acordos (ID 535921810, ID 537159131 e ID 537159132). Inexiste qualquer vício de consentimento ou nulidade que comprometa o acordo entabulado (artigo 849 do Código Civil), impondo-se a sua regular homologação judicial para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, tendo a transação ocorrido antes da prolatação de sentença meritória com condenação litigiosa, opera-se a dispensa de custas processuais remanescentes, conforme preceitua o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 561626549), ratificado em audiência (ID 562251105), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino a observância das seguintes providências: a) ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil; b) cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, na forma convencionada na transação; c) certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante a renúncia expressa ao prazo recursal constante da avença (ID 561626549, item 8); d) observe o Cartório as anotações cadastrais de praxe, atentando-se para o requerimento de intimações exclusivas em nome da advogada indicada pela parte ré (ID 561626549, item 10). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições
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