Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8242458-20.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: THIAGO CONCEICAO DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): ADAILTON SANTOS DE JESUS (OAB:BA46954), ANTONIO CLEBER SILVA MACEDO (OAB:BA75131), JAIME CARDOSO FILHO (OAB:BA55818), FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS LEITE (OAB:BA73378), MAIELE ESTEVES FERREIRA (OAB:BA76000) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pela defesa técnica do acusado ELVIS SOUZA DO NASCIMENTO (ID 577250525), pugnando pela certificação do decurso do prazo do Ministério Público e pela imediata apreciação do pedido de revogação e/ou relaxamento da prisão preventiva reiterado na petição de ID 570083455. Inicialmente, cumpre assinalar que os pedidos de concessão de liberdade provisória, relaxamento ou revogação de prisão preventiva devem ser manejados por meio de procedimento autônomo, em autos apartados, a fim de preservar a higidez, a organização e o regular trâmite dos autos da ação penal principal, evitando-se tumulto processual. Ademais, conforme já pontuado no despacho de ID 565647509, a segregação cautelar do denunciado Elvis Souza do Nascimento foi regularmente reavaliada e mantida nos autos tombados sob o nº 8096622-79.2026.8.05.0001, inexistindo, neste momento, alteração fático-jurídica superveniente apta a justificar modificação no feito principal. Não obstante, ressalte-se que eventual novo pedido de revogação de prisão, com base nas particularidades que se revelarem na continuidade dos trabalhos, poderá ser reiterado e submetido à apreciação na própria Audiência de Instrução e Julgamento, cuja realização encontra-se designada para data próxima, a saber, 09 de setembro de 2026, às 14:00 horas (ID 569661987). Diante disso, INDEFIRO o processamento do pedido de revogação da prisão nos autos principais, mantendo-se a pauta instrutória nos moldes outrora designados. Certifique a Secretaria a regularidade de todas as intimações e requisições pendentes para a audiência que se avizinha, adotando as providências de estilo para viabilizar a realização do ato na plataforma designada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026. Antônio Silva PereiraJuiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.