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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
8242446-06.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOAO HENRIQUE RAMOS MELLO CARVALHO INTERESSADO: BANCO XP S.A SENTENÇA Vistos etc. JOÃO HENRIQUE RAMOS MELLO CARVALHO ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e BANCO XP S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Após requerer a gratuidade da justiça, aduziu ser titular de conta de investimentos nº 16016-1 e conta digital nº 2601611 perante a ré, além de ter possuído cartão de crédito XP Visa Infinite cancelado por inadimplência. Sustentou que possuía ativos financeiros no montante de R$ 109.023,77 e que a acionada realizou o bloqueio unilateral e coercitivo de tais valores em conta custódia sob a justificativa de garantia de pagamento de débitos pendentes de faturas de cartão de crédito no valor de R$ 64.829,45. Defendeu a nulidade da cláusula contratual de retenção/garantia, a abusividade da conduta e postulou, liminarmente, a liberação de valores que superassem o débito (R$ 44.194,32) ou o depósito judicial do saldo devedor. No mérito, requereu a declaração de nulidade das cláusulas de retenção/garantia, a condenação na obrigação de não fazer consistente na abstenção de novos bloqueios, a liberação do saldo bloqueado e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira e juntada de documentos pessoais, a parte autora cumpriu a diligência com a juntada de declarações de IRPF, extratos bancários e relatório cadastral nos IDs 536235904, 536235908, 536241861, 535831312 e 538336203. Por meio da decisão interlocutória de ID 539052742, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como deferida a tutela de urgência determinando o desbloqueio imediato dos valores retidos na conta investimento da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada regularmente, a parte ré ofereceu contestação no ID 540630891. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da XP Investimentos CCTVM S.A., aduzindo que o liame de cartão de crédito fora contratado junto ao Banco XP S.A., pessoa jurídica diversa. No mérito, sustentou a licitude do bloqueio de ativos em garantia e execução fiduciária, com esteio nas Cláusulas 6.1 e seguintes do Contrato de Cartão de Crédito, aduzindo o exercício regular de direito frente à inadimplência do autor pelo atraso de faturas no importe de R$ 64.829,45. Refutou o dever de indenizar por danos morais ante a ausência de ato ilícito e pleiteou a total improcedência dos pedidos. A demandada peticionou no ID 540836012 informando a impossibilidade fática de cumprimento da ordem de desbloqueio, sob o argumento de que a conta de investimentos da parte autora encontrava-se com saldo zerado e patrimônio líquido zerado na data do ajuizamento, não havendo ativos custodiados retidos. A parte autora apresentou réplica e petição simultânea de IDs 546020009 e 546025721, pugnando pela condenação da ré por litigância de má-fé em razão de alegada alteração da verdade dos fatos entre a contestação e a petição informativa, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo a majoração da multa diária cominatória para R$ 1.000,00 (mil reais). Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória, a demandada requereu o julgamento antecipado da lide, sobrevindo certidão de decurso de prazo in albis para a parte autora de ID 572562586. RELATADOS. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 357, I do CPC. Da preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.. A despeito da distinção de personalidades jurídicas formais, os atos constitutivos e instrumentos de mandato colacionados aos autos de IDs 540630892, 540630893 e 540630895 evidenciam que a corretora de valores e o Banco XP S.A. integram o mesmo conglomerado econômico-financeiro sob administração, plataforma e estrutura operacional unificadas, atuando conjuntamente perante o consumidor por meio do mesmo aplicativo e canais de atendimento. Desta forma, incide a teoria da aparência e a regra da responsabilidade civil solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços e produtos bancários, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual afasto a preliminar. Do mérito Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre Autora e Ré é consumerista, protegida pelas normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Desta forma, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o fornecedor pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII, do CDC). Nas relações de consumo, a prova da culpa é dispensável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais dispositivos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger a parte vulnerável da relação de consumo, evitando abusos dos fornecedores de produtos e serviços. Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8.078/90 no tocante à responsabilidade civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco do empreendimento, respondendo o fornecedor pelos danos causados em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa. A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta, dano e nexo de causalidade. Ademais, o mesmo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor determina, expressamente, que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa esteira, considerando a responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor provar que atuou rigorosamente alinhado aos deveres de qualidade na prestação do serviço e que os danos causados ao consumidor decorreram de culpa exclusiva deste ou de terceiro. No caso em comento, cinge-se a controvérsia à higidez da cláusula de garantia e retenção de ativos constantes em conta de investimentos para adimplemento de débitos de cartão de crédito, à viabilidade fática da liberação dos valores postulados, à higidez das astreintes cominadas em tutela provisória e à configuração de danos morais indenizáveis. Quanto à validade da disposição contratual, o exame das Cláusulas 6.1 e seguintes do instrumento de adesão colacionado pela instituição financeira revela a imposição de alienação e cessão fiduciária compulsória de todos os direitos, valores, saldos, recursos e ativos financeiros depositados ou custodiados pelo consumidor, outorgando à ré amplos poderes de autotutela para reter, bloquear e liquidar compulsoriamente referidos ativos para amortização de dívidas de cartão de crédito. Tal sistemática contratual revela-se nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer obrigação iníqua que coloca o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada e por afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Com efeito, a retenção unilateral e o bloqueio de ativos mantidos em conta de custódia de investimentos configuram autotutela executória privada vedada pelo ordenamento pátrio, desvirtuando a finalidade do contrato de custódia mobiliária e violando frontalmente os arts. 39, inciso V, e 42, caput, do CDC, além de consubstanciar exercício abusivo de direito nos moldes do art. 187 do Código Civil. A cobrança de eventuais saldos devedores de cartão de crédito deve ser perseguida pelas vias judiciais e executivas próprias asseguradas pela ordem jurídica, sendo vedado à instituição financeira instituir mecanismo unilateral de garantia que inviabilize o acesso e a livre disponibilidade dos investimentos do cliente. Portanto, restou configurada a nulidade de pleno direito da Cláusula 6.1 e suas subdivisões correlatas, impondo-se à ré a abstenção de promover bloqueios de garantia sobre eventuais aportes e investimentos futuros mantidos pelo autor em suas contas. Nesse sentido anote-se o julgado: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO/RESTRIÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO TITULAR. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA (CDC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00, À LUZ DA RAZOABILIDADE E DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O DESBLOQUEIO/REATIVAÇÃO DO CARTÃO, POR SE TRATAR DE ATO DISCRICIONÁRIO NA POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004498-25.2024.8.05.0248,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 20/09/2025 ) Evidenciada a falha na prestação do serviço, deverá o réu reparar os danos decorrentes do evento danoso. Dos Danos Materiais O requerente postulou a liberação de R$ 109.023,77 ou o repasse do saldo remanescente de R$ 44.194,32, sob a alegação de que tais importâncias constituiriam recursos próprios e investimentos ativos indevidamente bloqueados pelas demandadas em sua conta de custódia. Todavia, o extrato analítico da conta de custódia nº 2601611 no ID 535831319, relativo ao período de 01/11/2023 a 09/12/2025, demonstra de forma cabal que todas as aplicações financeiras originárias como títulos COE, CDBs, cotas de fundos imobiliários e previdência privada, foram integralmente resgatadas e liquidadas ao longo dos exercícios de 2023, 2024 e com última movimentação registrada em fevereiro de 2025. Assim sendo, depreende-se das provas apresentadas que em razão de tais resgates e liquidações, na data do ajuizamento da demanda em 16/12/2025, a conta de investimentos da parte autora apresentava expressamente "Saldo disponível: R$ 0,00" e "Saldo total projetado: R$ 0,00". Outrossim, os relatórios apresentados pela instituição ré e as próprias telas do aplicativo carreadas com a exordial comprovam que o patrimônio líquido do acionante encontrava-se integralmente zerado: "Patrimônio: R$ 0,00", "Saldo conta digital: R$ 0,00". A rubrica de "-R$ 109.023,77" exibida no menu de garantias operacionais e nos diálogos com o suporte não consubstanciava, portanto, montante financeiro positivo custodiado ou aprisionado em favor do cliente, mas sim uma trava técnica de limite de crédito e margem de risco operacional negativa gerada pelo sistema em razão da dívida confessada e inadimplida de cartão de crédito, que alcançava R$ 64.829,45 com atraso superior a 728 dias. Nesse passo, inexistindo patrimônio físico ou saldo credor retido sob a custódia das rés na data da propositura da ação, a pretensão de liberação ou entrega de numerário mostra-se inviável. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não comporta acolhimento. Conforme demonstrado pelo acervo probatório, inexistiam valores contemporâneos indevidamente aprisionados na esfera de disponibilidade imediata do autor ao tempo da propositura, permanecendo incontroversa a inadimplência prolongada de dívida de cartão de crédito que ensejou o cancelamento do plástico. Ademais, o extrato do SERASA carreado aos autos no ID 535831312 comprova a preexistência de expressivo rol de anotações restritivas e protestos ativos contra o autor perante diversos outros credores, atraindo a aplicação da súmula 385, do STJ, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Da condenação de litigância por má fé Por derradeiro, rejeita-se o pleito de condenação da ré por litigância de má-fé formulado, uma vez que não restou vislumbrando dolo processual ou enquadramento nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade de pleno direito da Cláusula 6.1 e seguintes do Contrato de Cartão de Crédito e Outras Avenças (ID 540630899), que versam sobre a constituição compulsória de garantia fiduciária e retenção/liquidação unilateral de ativos mantidos em conta de investimentos; b) DETERMINAR que as rés se abstenham de efetivar novos bloqueios ou retenções coercitivas a título de garantia sobre aportes e investimentos futuros que venham a ser titularizados pelo autor; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de liberação ou repasse de valores pecuniários, seja no importe de R$ 109.023,77 ou de R$ 44.194,32, bem como REVOGAR a tutela de urgência do ID 539052742; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários de sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, ante os benefícios da gratuidade da justiça deferidos no ID 539052742, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador/(BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito