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8242203-62.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8242203-62.2025.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] ajuizada por AUTOR: MARCIA DA SILVA PALMA em face de REU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TELEFONICA BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese aduziu a parte autora que comprou licitamente um aparelho celular Samsung no site da primeira ré para o seu filho e que, posteriormente ao roubo ocorrido em uma loja física da referida acionada, foi surpreendida em sua residência com uma intimação da Polícia Civil para depor na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos, sob a suspeita indevida de que o bem em sua posse era fruto do crime, constrangimento esse decorrente de falha de controle das demandadas e de informação equivocada sobre o IMEI repassada pela segunda ré às autoridades. No mérito, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Instruiu a exordial com documentos de ID 535782123 e ID 535782122. Apresentou contestação a primeira ré (ID 542644434) sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir diante da falta de tentativa prévia de solução consensual do conflito na via extrajudicial. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sob o argumento de ausência de ato ilícito, inocorrência de dano moral indenizável em virtude de mero aborrecimento e rompimento do nexo de causalidade por fato de terceiro. Ofereceu contestação a segunda ré (ID 548847839) suscitando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial por ausência de correlação lógico-jurídica e individualização da conduta. No mérito, defendeu o estrito cumprimento de dever legal e regular exercício de direito ao responder a órgãos oficiais, aduzindo a inexistência de falha no serviço, a quebra do nexo causal por atuação autônoma da autoridade policial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente. Passo a analisá-la. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré na contestação de ID 548847839, vez que, conforme se depreende da exposição fática, há relação jurídica de consumo entre as partes. Assim, todos os agentes envolvidos na mesma cadeia produtiva responderão solidariamente pelo atendimento e pela má prestação dos serviços aos consumidores. Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que não se verifica deficiência na hipótese dos autos, porquanto da narrativa dos fatos decorre logicamente uma conclusão, possibilitando-se a ampla defesa à parte demandada, afastando possível alegação de prejuízo. Destarte, há a compreensão dos fatos e pedidos, não podendo ser considerada inepta a petição inicial. Especificamente, aquilo pleiteado quanto aos prejuízos morais fora formulado de forma clara, objetiva e congruente, determinando de forma eficiente os atos e documentos. Caso o autor não faça prova do fato constitutivo do seu direito, ensejará a extinção da demanda quando da prolação da sentença. Portanto, a preliminar suscitada diz respeito na verdade à questão probatória que será analisada em momento oportuno. Preliminar rejeitada. Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito IMA

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