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TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8242069-35.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: HYLKA SILVA TRINDADE Advogado(s): EDIGLEIDISON CARNEIRO DE QUEIROZ (OAB:BA69379) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afeto aos autos do processo acima identificado, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). Passa-se a fundamentação. II A parte autora pretende a percepção de diferenças do adicional de insalubridade, com a majoração do percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), sob a alegação de exposição ao vírus SARS-CoV-2 no desempenho de suas funções públicas durante o período de emergência sanitária da Covid 19. Por sua vez, não há divergência quanto à existência de base legal instituidora da vantagem no Município de Salvador, expressa no Estatuto dos Servidores Municipais e na legislação de regência dos profissionais de saúde, tampouco sobre o recebimento ininterrupto da verba no patamar de 20% sobre o vencimento-base. No caso, a divergência reside no enquadramento técnico-normativo que autoriza a passagem do grau médio para o grau máximo de insalubridade. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao fixar as balizas para a concessão do adicional no regime estatutário (Tema 7 do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000), decidiu que a aplicação supletiva da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho subordina-se à realização de prova pericial, admitindo a sua dispensa apenas quando o fato constitutivo for incontroverso ou estiver demonstrado por outros elementos de convicção constantes dos autos. O Anexo 14 da referida Norma Regulamentadora opera por tipicidade estrita e estabelece distinção qualitativa entre as hipóteses de risco biológico. De modo particular, o grau médio abrange o contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em unidades de assistência à saúde em geral (hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e serviços de emergência), ao passo que o grau máximo exige, cumulativamente, o contato permanente com pacientes mantidos em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. A cláusula de isolamento traduz elemento delimitador indispensável, de modo que suprimi-la equivaleria a equiparar todo e qualquer atendimento de saúde ao ambiente de isolamento estrito, esvaziando a gradação legal e tornando inócua a previsão do grau médio. A emergência decorrente da pandemia de Covid 19 constitui evento público e notório quanto aos seus impactos sociais, epidemiológicos e sobre a rotina das unidades de saúde, o que, contudo, não se confunde com a demonstração das condições individuais e concretas de prestação do serviço. Não é notório que uma servidora específica, titular do cargo de Enfermeira e lotada no posto de Saúde UNIDADE DE SAUDE B2 TIPO I - CENTRO DE SAUDE NELSON, tenha desempenhado suas atribuições funcionais em contato permanente com pacientes em regime de isolamento, tratando-se de pressuposto fático individualizado, dependente da verificação da rotina da unidade em questão, dos fluxos de atendimento, dos procedimentos executados e das medidas de contenção ambiental adotadas. No caso, a parte ré juntou aos autos documentação elaborada pelo setor de engenharia e medicina do trabalho, na qual se atesta o enquadramento das atividades da Atenção Primária em grau médio e a ausência de trabalho em áreas de isolamento permanente. Ademais, acostou notas técnicas da Diretoria de Atenção à Saúde demonstrando a segregação de fluxos, a suspensão de rotinas eletivas e o direcionamento de casos graves a hospitais de campanha e gripários, estruturas geridas por entidades parceiras com equipes próprias, desvinculadas da lotação da parte autora. Assim, tendo a autora percebido regularmente o adicional de insalubridade em grau médio ao longo de todo o período vindicado e inexistindo prova do labor em área de isolamento por doença infectocontagiosa nos moldes exigidos pelo Anexo 14 da NR-15, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III Ante o exposto: julga-se improcedente a postulação da parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei federal nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. Camilla Lucena Juiz(a) Leigo(a) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Cd. 805.945-4 Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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