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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8242037-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VIRGINIA CERQUEIRA SAMPAIO SANTOS Advogado(s): ANA PAULA DE CARVALHO LIMA (OAB:BA43766), JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO (OAB:BA18519) REQUERIDO: LAVINIA CERQUEIRA SAMPAIO Advogado(s): SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da sentença: Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por Virginia Cerqueira Sampaio Santos em face de sua genitora, Lavínia Cerqueira Sampaio (ID 535734508), sob a alegação de que a requerida é portadora de comprometimento cognitivo decorrente de Doença de Alzheimer (CID G30.1), estando impossibilitada de reger sua pessoa e administrar seus bens. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 535738736). Por meio de decisão interlocutória (ID 536567702), foi deferida a curatela provisória da interditanda em favor da requerente, restrita aos atos de cunho patrimonial e negocial, oportunidade em que se designou data para entrevista judicial telepresencial e se dispensou, de forma fundamentada, a prova pericial prévia. A audiência de entrevista judicial foi realizada em ambiente virtual (ID 556122547), na qual foram colhidas as impressões deste Juízo acerca das condições pessoais da requerida. A parte autora indicou expressamente os documentos indispensáveis ao feito (ID 558464446). Decorrido o prazo sem impugnação voluntária da requerida (ID 564378726), os autos foram remetidos à Curadoria Especial, tendo a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentado contestação por negativa geral (ID 578692982). Ato contínuo, a requerente peticionou aos autos noticiando o falecimento da requerida, ocorrido em 31 de julho de 2026 (ID 578821534), acostando a respectiva certidão de óbito (ID 578821535), oportunidade em que postulou a extinção do feito sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, prescindindo de outras diligências instrutórias, em razão da ocorrência de fato superveniente extintivo da relação processual, devidamente demonstrado nos autos. Com efeito, a certidão de óbito acostada ao feito (ID 578821535) comprova que a interditanda Lavínia Cerqueira Sampaio faleceu em 31 de julho de 2026. Nos termos do art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Em virtude disso, cessa imediatamente a necessidade de proteção estatal direcionada à representação civil da curatelanda. A ação de curatela possui natureza eminentemente personalíssima, voltada à proteção da pessoa viva que não dispõe de condições de exprimir validamente sua vontade ou de reger seus interesses civis e negociais. Diante da natureza personalíssima do múnus da curatela, o evento morte da pessoa cuja capacidade civil se pretendia tutelar retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, operando a perda superveniente do objeto e a intransmissibilidade da demanda. Desse modo, o falecimento da requerida impõe a imediata cessação dos efeitos da curatela provisória anteriormente deferida (ID 536567702) e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da curatelanda Lavínia Cerqueira Sampaio. Declaro, por conseguinte, cessados os efeitos da decisão que deferiu a curatela provisória (ID 536567702). Sem custas remanescentes, haja vista o recolhimento das despesas iniciais comprovado nos autos (ID 535738736). Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos de imediato. Salvador/BA, data da assinatura digital.