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TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8241765-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: NELSON ALMEIDA TABOADA Advogado(s): LUIZ MACHADO BISNETO (OAB:BA15630) EXECUTADO: MARCIA MARIA AGRA MOTA Advogado(s): MICHEL BETO CASTRO TORRES (OAB:BA51597) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de incidente de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado pelo ESPÓLIO DE MARIA ANTONIETA ALMEIDA TABOADA, representado por seu inventariante NELSON ALMEIDA TABOADA, em face de MARCIA MARIA AGRA MOTA, com fundamento na sentença proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança nº 8132780-07.2024.8.05.0001 (ID 535672303 / ID 497151452). Na petição inaugural (ID 535672302), a parte exequente requereu a expedição liminar de mandado de despejo forçado, com fundamento nos arts. 58, V, 63, § 1º, e 65 da Lei nº 8.245/1990, reservando-se para momento posterior a execução da obrigação pecuniária. A tutela executiva provisória foi deferida pela decisão de ID 537320977, dispensando-se a caução, na forma do art. 64, caput, da Lei nº 8.245/1990, e condicionando-se a expedição do mandado ao recolhimento das custas de ingresso e da taxa de diligência. Comprovados os recolhimentos no ID 537388358, ID 537393359, ID 537393360, ID 537393361 e ID 537393362, foi expedido o mandado de desocupação (ID 537631389). A diligência foi integralmente cumprida em 09/03/2026, com a imissão da parte autora na posse direta do imóvel situado na Rua José Taboada Vidal, nº 03, Rio Vermelho, Salvador/BA, conforme Certidão da Central de Mandados (ID 547338916) e Auto de Despejo (ID 547338917). Intimado a se manifestar, o exequente confirmou a retomada do imóvel e requereu o levantamento da caução prestada na fase de conhecimento (ID 562616060). Pela decisão de ID 568114023, foi expressamente homologada a imissão na posse ocorrida em 09/03/2026 como termo final das obrigações locatícias da executada, deferido o levantamento da caução e determinada a apresentação de planilha discriminada para o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar quantia certa. O credor apresentou memória de cálculo no ID 568580095 e petição no ID 568556185. Todavia, diante da ausência de amortização oportuna do depósito judicial de R$ 15.750,00, realizado em 07/11/2024 (ID 473911442), bem como de erro material aritmético, este Juízo determinou a retificação dos cálculos (ID 570168112). Em cumprimento à determinação, o exequente apresentou nova planilha no ID 571689792, acompanhada da petição de ID 571689788. Posteriormente, em razão do julgamento da apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao recurso e fixou os honorários sucumbenciais recursais em 12% (Acórdão de ID 572526502 / ID 112040423), foi apresentada nova memória de cálculo no ID 572526504, apontando débito de R$ 23.257,38, com requerimento de intimação da executada, na forma do art. 523 do CPC (ID 572526499). Por meio do despacho de ID 573111781, a devedora foi intimada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para eventual apresentação de impugnação. Regularmente intimada, a executada MARCIA MARIA AGRA MOTA apresentou Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença com Pedido de Efeito Suspensivo (ID 576472159). Sustentou, em síntese, a inexigibilidade das verbas sucumbenciais, ao argumento de que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia lhe concedeu os benefícios da gratuidade da justiça no julgamento da apelação, razão pela qual as custas processuais e os honorários sucumbenciais estariam submetidos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Apontou, ainda, excesso de execução e reconheceu como líquido e incontroverso o valor de R$ 19.108,60, correspondente à obrigação locatícia remanescente. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação e a fixação de honorários em favor de seus patronos. O exequente manifestou-se no ID 578478496, sustentando que a gratuidade da justiça teria sido concedida pelo Tribunal apenas para fins de dispensa do preparo recursal, razão pela qual as custas e os honorários sucumbenciais permaneceriam exigíveis. Diante do reconhecimento da dívida principal, requereu o levantamento do depósito judicial de R$ 15.750,00 e a penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD no montante de R$ 21.019,46, correspondente ao valor incontroverso de R$ 19.108,60, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. A impugnação comporta julgamento imediato, porquanto as questões suscitadas são eminentemente jurídicas e os elementos constantes dos autos são suficientes à sua apreciação, nos termos do art. 525 do CPC. A controvérsia principal diz respeito à exigibilidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais incluídos na memória de cálculo apresentada pelo exequente. Nesse ponto, não prospera a alegação de que a gratuidade da justiça deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia teria alcance restrito ao preparo recursal. Do inteiro teor do Acórdão de ID 572526502 (ID 112040423), verifica-se que a Corte Estadual, ao apreciar o pedido formulado pela executada, deferiu expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, reconhecendo sua condição de hipossuficiência econômica. A circunstância de o acórdão consignar o deferimento da benesse "nesta esfera recursal" não implica limitação material do benefício, mas apenas retrata o momento processual em que o pedido foi apreciado. Concedida a gratuidade, seus efeitos alcançam as despesas e obrigações processuais abrangidas pelo art. 98 do CPC, não havendo fundamento para restringi-la exclusivamente ao preparo da apelação. Com efeito, dispõe o art. 98, § 3º, do CPC que, sendo vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Assim, uma vez reconhecida a gratuidade da justiça em favor da executada, as obrigações decorrentes da sucumbência não podem ser exigidas imediatamente, ausente demonstração de alteração de sua situação econômica. No caso concreto, não houve qualquer comprovação nesse sentido. Consequentemente, as custas processuais no valor de R$ 1.855,74 e os honorários sucumbenciais, inclusive os recursais, no importe de R$ 2.293,03, totalizando R$ 4.148,77, não são atualmente exigíveis, devendo ser excluídos do montante objeto da execução, sem prejuízo da condição estabelecida no art. 98, § 3º, do CPC. De outro lado, quanto à obrigação locatícia, a própria executada reconheceu expressamente como líquido, certo e incontroverso o valor de R$ 19.108,60, atualizado até 29/07/2026. Desse modo, não há controvérsia a ser dirimida quanto à existência ou ao montante dessa parcela. Também se mostra adequado o prosseguimento da execução quanto a esse valor. Intimada para pagamento voluntário no prazo legal, a executada não efetuou o adimplemento da quantia que reconhece como devida, incidindo, portanto, a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, correspondente a R$ 1.910,86. Os honorários de 10% previstos no mesmo dispositivo, por sua vez, constituem verba de natureza sucumbencial e, diante da gratuidade da justiça reconhecida em favor da executada, submetem-se igualmente à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, não sendo cabível sua cobrança imediata. Dessa forma, o débito atualmente passível de execução corresponde a R$ 21.019,46, resultante da soma do principal incontroverso de R$ 19.108,60 com a multa de R$ 1.910,86. Quanto ao depósito judicial de R$ 15.750,00, realizado em 07/11/2024 (ID 473911442), verifica-se que já houve reconhecimento do direito do credor ao levantamento do numerário, destinado ao abatimento da dívida locatícia, inexistindo controvérsia atual que impeça sua liberação. Considerando, ainda, que a procuração de ID 535672305 contém poderes para receber e dar quitação e que foram comprovados os recolhimentos das custas operacionais necessárias, mostra-se cabível o levantamento do valor depositado, com seus acréscimos legais. Por fim, o acolhimento da impugnação, na parte em que reconhece a inexigibilidade das verbas sucumbenciais e reduz o valor executado em R$ 4.148,77, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, incidentes sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, considerando o percentual de 10%, a verba corresponde a R$ 414,87, a ser suportada pelo espólio exequente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença apresentada por MARCIA MARIA AGRA MOTA (ID 576472159), para reconhecer a suspensão da exigibilidade das custas processuais no valor de R$ 1.855,74 e dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive recursais, no valor de R$ 2.293,03, em razão da gratuidade da justiça deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, determinando o decote da quantia de R$ 4.148,77 do valor executado. Condeno o espólio exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação, correspondente a R$ 4.148,77, totalizando R$ 414,87, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso de R$ 19.108,60, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, no importe de R$ 1.910,86, perfazendo o total de R$ 21.019,46. Defiro o levantamento do depósito judicial realizado no ID 473911442, no valor nominal de R$ 15.750,00, acrescido dos rendimentos legais, mediante expedição de Alvará Eletrônico para transferência via PIX, utilizando-se a chave e-mail lubisneto@hotmail.com, em favor do advogado Dr. LUIZ MACHADO BISNETO, OAB/BA 15.630, diante dos poderes específicos constantes da procuração de ID 535672305. Proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome da executada MARCIA MARIA AGRA MOTA, CPF nº 194.556.155-68, por meio do SISBAJUD, até o limite de R$ 21.019,46. Sendo frutífera a constrição, proceda-se à transferência do numerário para conta judicial vinculada a este feito e intime-se a executada, por intermédio de seu patrono, para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Em caso de resultado negativo ou insuficiente, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 04 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar
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