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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8241245-76.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOAQUIM DE CARVALHO NETO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por FRANCISCO JOAQUIM DE CARVALHO NETO em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambas as partes qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 535538497), após formular pleito de gratuidade da justiça, o autor alegou, em síntese, que mantém com a ré contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, vinculado ao plano CASSI Família II, sob a matrícula nº 17031146280; que a demandada aplicou reajustes anuais abusivos e desproporcionais entre 2016 e 2025, fazendo com que a mensalidade se elevasse de R$ 414,03 para o patamar de R$ 1.694,40; e que os percentuais cobrados superam os parâmetros da tabela FIPE Saúde e os limites divulgados pela ANS, gerando excessiva onerosidade. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para determinar que a ré se abstenha de suspender a prestação dos serviços e emita os boletos vincendos no valor incontroverso de R$ 1.011,24, calculado com a aplicação exclusiva dos índices da FIPE Saúde de 2016 a 2025 ou, subsidiariamente, com a revisão do reajuste de 2025, ou ainda mediante adoção subsidiária dos percentuais da ANS para planos individuais/familiares, sob cominação de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da medida, pela declaração de nulidade das cláusulas de reajuste e pela repetição simples do indébito. Juntou procuração e documentos (IDs 535538501 a 535543285). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão de ID 555683803, ocasião em que se autorizou o parcelamento das custas em seis parcelas mensais. Interposto agravo de instrumento pelo autor (ID 560355606), o Egrégio Tribunal manteve a decisão de primeiro grau (ID 575952734). O autor promoveu a juntada das guias e dos respectivos comprovantes de pagamento das duas primeiras parcelas das custas iniciais (IDs 572906066 e 578272848). Outrossim, requereu o aditamento da inicial para inclusão do reajuste de agosto de 2026 (ID 572906062), pleiteou a concessão de prioridade de tramitação em razão de deficiência física (ID 572906062) e manifestou-se acerca da realização da citação pela via eletrônica (ID 578272845). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de prioridade de tramitação formulado pelo autor (ID 572906062), com fundamento no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, diante dos documentos médicos colacionados (ID 572906075). Proceda a Secretaria com a respectiva anotação no sistema eletrônico. Ademais, recebo o aditamento da petição inicial apresentado em ID 572906062, uma vez que formalizado antes da citação da parte ré, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC. Passo à análise do pedido liminar. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Com isso, busca-se conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Na lição do Prof. E. CARREIRA ALVIM, in Código de Processo Civil, Edit. Saraiva, 1996, pág. 60: A constatação da verossimilhança e demais condições que autorizam a antecipação da tutela dependerá, sempre, de um juízo de delibação, em moldes análogos ao formulado para fins de verificação dos pressupostos da medida liminar em feitos cautelares ou mandamentais. Esse Juízo consiste em valorar os fatos e o direito, certificando-se na probabilidade de êxito na causa, no que pode influir a natureza do fato, a espécie de prova (v.g., prova pré-constituída), como da própria orientação jurisprudencial. Por esta razão, no exame do pedido de tutela de urgência, o juiz não foge a esse juízo crítico dos fatos e do direito, do qual resultará, ou não, o seu convencimento da verossimilhança, para fins de concessão ou denegação do provimento antecipado. No caso dos autos, não se verifica, pelo menos neste momento processual, a existência de fumus boni iuris a amparar o pedido antecipatório formulado pela parte autora em relação à suposta abusividade dos reajustes fora dos parâmetros da ANS e/ou FIPE SAÚDE. Isso porque, em regra, os reajustes do plano de saúde contratado na modalidade coletiva não se sujeitam aos índices determinados pela ANS (Agência Nacional de Saúde). De fato, "apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2o ao 11 da inclusive com previsão do índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS. (…) Em relação aos planos coletivos, todavia, a ANS exige apenas o comunicado de reajuste realizado com as pessoas jurídicas, sem estabelecer maiores intervenções nas tratativas estabelecidas entre operadora e pessoa jurídica contratante. (…) A regulação das entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar ocorre por outras vias, como por exemplo, as exigências disciplinadas pela RN 137/06 da ANS, de cujo teor se destaca que a "entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações financeiras à auditoria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e encaminhá-las à ANS" (art. 6º)". (STJ, REsp n. 1770119 SC 2018/0174670-9, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Data de j. 27/11/2018, 3ª Turma, DJe 06/12/2018). Dessa forma, os reajustes não se revelam automaticamente abusivos pela variação de custos e pelo aumento da sinistralidade, desde que haja previsão contratual, ressalvada a possibilidade do contratante demonstrar a abusividade do índice adotado. No que se refere à pretendida limitação estrita ao índice FIPE SAÚDE, o contrato acostado aos autos (ID 535543280) dispõe: CLÁUSULA 24 - O valor da mensalidade constante na Proposta de Adesão é fixado por faixa etária e será atualizado nas seguintes hipóteses: a) a cada 12 (doze) meses, contados da data de adesão, precedido de comunicação dirigida à ANS, de acordo com as normas regulamentares vigentes à época; e b) com a alteração de idade do PARTICIPANTE que importe mudança de faixa etária. [...] CLÁUSULA 25 - O valor das mensalidades e a tabela para novas adesões serão reajustados anualmente com base em: a) reajuste financeiro: variação do IPC Saúde (FIPE) do período ou, na sua falta, na de outro índice que o substitua; e b) reajuste atuarial: variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para fins de reequilíbrio econômico-atuarial do contrato. Verifica-se, pois, haver previsão contratual expressa para reajuste por mudança de faixa etária, por reajuste financeiro e por reajuste atuarial, o que afasta a verossimilhança do pedido autoral neste estágio de cognição sumária, sendo necessária a instrução probatória para verificar eventual descompasso nos cálculos da operadora. Pelo exposto, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada. CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação. Dispensa-se o recolhimento de custas relativas ao ato, por se tratar de citação realizada por meio eletrônico. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. P.I.C. Salvador, 3 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11