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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8240848-17.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NELIA PAULA DO ESPIRITO SANTO VIANA Advogado(s):·HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):·NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA NELIA PAULA DO ESPIRITO SANTO VIANA, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo os fatos delineados na inicial. Aduz a autora que ao fazer uma consulta em seu CPF, descobriu que existe um apontamento junto à empresa ré, no valor de R$552,81. Aduz que efetuou reclamação administrativa, para buscar o contrato, sem sucesso. Requereu a condenação do réu para exibição do contrato , indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Gratuidade deferida no id nº 536115965. Citado, o réu apresentou sua contestação no id nº 536115965. No mérito, esclarece que não houve qualquer procura da autora para busca de documentos, bem como apresenta os documentos no id nº 553226874. Intimada para réplica, a autora ratifica os termos da inicial. Instados para informar interesse probatório, não houve requerimentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado os autos e verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 não tenha reproduzido as normas atinentes ao processo cautelar, contidas do diploma processual de 1973, é cediço o entendimento pela admissibilidade da coexistência da ação autônoma de exibição de documentos, pelo procedimento comum (CPC, art. 318 e ss.), e da ação de produção antecipada de provas ( CPC, art. 381 e ss.). Nesse sentido: II Jornada de Direito Processual Civil, promovida em 2018 pelo Conselho da Justiça Federal: Enunciado 119. É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes). Enunciado 129. É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. Como sabido, o interesse de agir surge da necessidade de se obter através do processo a proteção de um interesse substancial. Por sua vez, o interesse de agir não exige apenas a presença da utilidade processual, mas também a necessidade do mesmo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto. O Autor não Iogrou êxito em comprovar - como competia-lhe, em decorrência do ônus de prova - a recusa administrativa do Réu em exibir os documentos pleiteados em Juízo, não tendo sido comprovada reclamação em órgão oficial do requerido ou canal de comunicação público, como o Gov.BR, Procon. Os documentos foram exibidos, conforme se infere do id nº 553226874, sem qualquer tipo de embaraço. Por sua vez, tendo em vista que não houve pretensão resistida, não há que falar em condenação de pagamento a honorários de sucumbência. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. 2. A derruição da convicção formada, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via eleita, ante a previsão contida no verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante da apresentação dos documentos, pela ora insurgida, no curso do processo, bem como da ausência de comprovação da recusa administrativa, não há como concluir pela resistência à pretensão autoral, revelando-se, assim, incabível a condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Não tendo sido comprovada, na hipótese, a idoneidade do pedido administrativo de exibição de documentos, inexiste similitude fática entre o acórdão estadual e os arestos paradigmas, além de não ser o caso de aplicação da tese firmada no julgamento do REsp 1.349.453/MS. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1756377/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Ante o exposto, e tendo em vista tudo o que dos autos consta, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, c/c o art. 485, VI, do NCPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, por nítida ausência de interesse processual. Diante da ausência de solicitação administrativa dos documentos, pelo princípio da causalidade, custas e honorários advocatícios pelo autor, estes arbitrados, por equidade, em R$1.000,00, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade deferida. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa no sistema. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito 1 DIDIER JR., F. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. v. 1. Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento p. 645-652).