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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8240790-14.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] REQUERENTE: DENISE SOUSA DA SILVA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 A parte autora ajuizou a presente demanda, reclamando a ilegalidade do critério de apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) adotado pelo Município de Salvador. Segundo alega, a parte ré arbitrou unilateralmente a base de cálculo do imóvel objeto da lide em R$ 1.084.360,58 (...), resultando em um imposto de R$ 32.530,82 (...), enquanto o valor efetivo da transação imobiliária formalizada em escritura pública foi de R$ 550.000,00 (...), o que geraria o tributo de R$ 16.500,00 (...). Com efeito, o art. 156, II, da Constituição Federal impõe aos Municípios a competência tributária para instituir o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. De modo particular, o aludido tributo encontra-se disciplinado na Lei Municipal nº 7.186/2006, que estabelece em seus arts. 116 e 117 que a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Todavia, a interpretação do conceito de valor venal para fins de ITIV/ITBI foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso, o julgamento do Tema 1.113 (REsp nº 1.937.821/SP), a Primeira Seção do STJ fixou tese jurídica, firmando o entendimento de que: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Assim, a ratio decidendi do mencionado precedente fulmina a prática administrativa do Município de Salvador de adotar uma tabela de valores de referência ou o Valor Venal Atualizado de forma prévia e impositiva. O ITIV é tributo que se sujeita ao lançamento por homologação ou por declaração, de modo que o fisco não detém as variáveis específicas que interferem no preço de cada imóvel, tais como estado de conservação, benfeitorias ou interesses particulares de liquidez. Nesse passo, considerando que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, apenas podendo ser afastado mediante processo administrativo, e que a parte autora acostou aos autos prova documental do montante pelo qual o negócio jurídico se perfectibilizou, operou-se a presunção legal de fidedignidade do valor declarado. A parte ré, caso suspeitasse de subfaturamento ou desconformidade com o mercado, deveria instaurar o competente procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, de modo que a mera contestação genérica baseada em dados cadastrais internos da SEFAZ, sem a demonstração de processo avaliatório individualizado e pretérito à cobrança, é incapaz de elidir a presunção de veracidade da escritura pública. Consequentemente, infere-se que a conduta do réu configurou indevido lançamento de ofício por estimativa, exigindo o tributo maior de forma coercitiva para viabilizar o registro do imóvel, o que viola flagrantemente a legalidade estrita. Portanto, demonstrada a ilegalidade da majoração da base de cálculo e, consequentemente, o recolhimento do imposto em montante superior ao efetivamente devido, resta configurado o indébito tributário, cuja restituição constitui direito do contribuinte, nos termos do art. 165, I, do CTN. II.2 Examina-se o pleito de restituição das taxas cartorárias. As custas, emolumentos e taxas cartorárias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontram-se disciplinados pela Lei Estadual nº 12.373/2011. Nos termos do art. 9º, III, b, do referido diploma, os atos notariais e de registro relativos a situações jurídicas com conteúdo econômico são graduados e cobrados mediante enquadramento em faixas de valores progressivas constantes de suas tabelas anexas. Especificamente quanto aos atos do Registro de Imóveis, a base de cálculo para a apuração dos emolumentos/taxas deve observar o preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes ou o valor lançado para o imposto de transmissão. No caso, verifica-se que, o ato de registro da escritura de compra e venda, utilizou como parâmetro a base de cálculo indevidamente inflada e arbitrada pela parte ré. Todavia, uma vez reconhecida a ilegalidade do arbitramento prévio e fixada a higidez do valor real do negócio jurídico celebrado entre os contratantes, impõe-se o reenquadramento do ato registral. Resta evidente, portanto, o nexo direto de prejudicialidade entre a superavaliação fiscal municipal e o equívoco no enquadramento tarifário estadual, configurando hipótese típica de tributo recolhido a maior em razão das circunstâncias materiais do fato gerador. Destarte, sendo as taxas cartorárias tributos de natureza vinculada e tendo o sujeito passivo recolhido montante superior ao legalmente exigível para a real dimensão econômica do ato, urge o direito à repetição do indébito em face da parte ré, Estado da Bahia, no montante excedente. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: julga-se procedente o pedido de restituição do indébito tributário, para que seja compelido o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 16.030,82; julga-se procedente o pedido para condenar a parte ré Estado da Bahia a restituir a quantia de R$ 1.524,12, a título de taxas cartorárias pagas a maior. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: sobre o valor nominal da condenação deverá incidir a atualização monetária, à semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referentes aos mesmos períodos objeto da condenação, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art. 40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. LEONARDO LEAL DAVID Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente