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8240748-62.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8240748-62.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS REU: LUCAS GABRIEL SILVA DE SANTANA DECISÃO Conforme observa na própria vestibular o demandado, consumidor possui domicílio na Comarca de Lauro de Freitas, sendo certo que segundo Jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania a competência do domicílio da pessoa consumidora possuí caráter absoluto, portanto, e sempre com o devido respeito, não se mostra hígida contrato de eleição de foro Sobre o tema cito os seguintes V. Acórdãos assim ementados (grifos nossos) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO . NULIDADE DA CLÁUSULA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes . A autora sustenta que a sentença viola disposições do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 77 do TJSP, requerendo que a ação seja processada no foro de seu domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula de eleição de foro em contratos de consumo e a aplicabilidade das normas que garantem ao consumidor o direito de litigar em seu domicílio . III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O art . 101, I, do CDC assegura ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, prevalecendo essa regra sobre cláusulas contratuais de eleição de foro que possam causar desvantagem excessiva à parte consumidora. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é nula, quando dificultar o acesso do consumidor à Justiça, em conformidade com o art. 63, § 3º, do CPC/2015 e com a jurisprudência consolidada do STJ e TJSP. No presente caso, a cláusula de eleição de foro coloca a autora em desvantagem exagerada, uma vez que implicaria na necessidade de litigar em comarca distante de seu domicílio, o que é incompatível com a proteção conferida pelo CDC . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o processamento da ação no foro do domicílio da autora. Tese de julgamento: Em relações de consumo, a cláusula de eleição de foro é nula quando impõe desvantagem excessiva ao consumidor, sendo aplicável a regra de competência territorial do domicílio do consumidor prevista no art . 101, I, do CDC. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art . 51, III; CDC, art. 101, I; CPC/2015, art. 63, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 201195/SP, Rel . Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 07/12/2000; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2061759-62 .2022.8.26.0000, Rel . Des. Hugo Crepaldi, j. 21/07/2022. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10048487720238260108 Cajamar, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 02/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO . ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. SENTENÇA MANTIDA . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência relativa e declinou da competência para o foro da Comarca de Fortaleza/CE. Ação de rescisão contratual com anulação de cláusula abusiva e restituição de valores, decorrente de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de multipropriedade imobiliária, quando configurada relação de consumo, ou se deve prevalecer a competência do foro do domicílio do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade por pessoa física, na condição de destinatária final, caracteriza relação de consumo. O regime jurídico da multipropriedade não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando presentes os requisitos dos arts . 2º e 3º do CDC. O art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, constituindo norma de ordem pública. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão mostra-se abusiva quando impõe ônus excessivo ao consumidor e dificulta o acesso à justiça . O deslocamento da demanda para comarca situada em outro Estado da federação compromete a facilitação da defesa e viola a proteção conferida ao consumidor vulnerável. Reconhecida a abusividade da cláusula, deve prevalecer a competência do foro do domicílio dos consumidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido . Tese de julgamento: "É abusiva a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de multipropriedade imobiliária quando caracterizada relação de consumo, devendo prevalecer a competência do foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 101, I; CPC, art . 63, §§ 1º e 3º; Lei nº 13.777/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.023 .670/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12 .09.2023, DJe 15.09.2023 . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10392134220258110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa ao contrato de prestação de serviços, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 28734405620228130000, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) Posto isto, declino competência para uma das R. Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Lauro de Freitas Remetam-se os autos SALVADOR -BA, Quarta-feira, 26 de Agosto de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)

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