2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8239681-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: PAULO HENRIQUE CAMPOS DE ANDRADE Advogado(s): BRUNO SCHMIDT ROCHA (OAB:BA49481) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A parte ré sustenta que a petição inicial não teria indicado adequadamente os níveis funcionais pretendidos e que a memória de cálculo apresentada seria genérica, impossibilitando o exercício da ampla defesa. Todavia, a parte autora em inicial delimitou suficientemente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, indicando as progressões pretendidas, seus respectivos marcos temporais. A demanda também foi instruída com contracheques, diplomas, requerimentos administrativos e documentos funcionais suficientes à compreensão da controvérsia. Ademais, eventual divergência quanto aos valores apresentados ou à metodologia utilizada na planilha não torna inepta a petição inicial, devendo o montante devido ser apurado em fase de cumprimento de sentença, segundo os parâmetros fixados no título judicial. Portanto, rejeita-se a preliminar. II.2 DO MÉRITO A controvérsia da presente ação consiste em verificar se a parte autora faz jus às progressões funcionais decorrentes da do cumprimento dos ciclos de avaliação de desempenho, bem como ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Nesse prisma, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 13/10/2015, no cargo de Fiscal de Controle Sanitário, vinculado ao Plano de Cargos e Salários dos Profissionais de Saúde. II.2.1 DO AVANÇO REFERENTE APÓS INTERSTÍCIO DE 24 MESES No que se refere ao avanço subsequente após o interstício de 24 meses, a autora afirma que teria adquirido o direito a nova progressão referente ao biênio 2018/2020. O réu, por sua vez, comprovou que a servidora, quanto ao biênio 2018/2020, foi aprovada na avaliação de desempenho. Diante disso, a autora requer o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão a partir de julho de 2020, até a efetiva implantação administrativa ocorrida em fevereiro de 2025. No entanto, a progressão funcional não decorre exclusivamente do transcurso do interstício temporal, dependendo também da conclusão da avaliação de desempenho e do preenchimento dos demais requisitos estabelecidos na legislação aplicável. Os documentos juntados demonstram que a progressão foi concedida após a conclusão do procedimento avaliativo e a publicação do respectivo resultado. Não foi indicada previsão legal específica que atribua efeitos financeiros automáticos antes da conclusão da avaliação e da formalização do resultado. Por essa razão, não há fundamento suficiente para condenar o Município ao pagamento de diferenças anteriores à implantação ocorrida em fevereiro de 2025. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) rejeitar a questão preliminar de ausência de documentos essenciais e de inépcia da memória de cálculo; b) julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao interstício completado em 2020, anteriores à progressão implantada administrativamente em 01.2.2025. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. CRISTIANE MATTOS Juiz(a) Leigo(a) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Cd. 805.945-4 Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente