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TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8239334-29.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANALICE SOARES SANTOS Advogado(s): ALINE HONORIA DOS SANTOS (OAB:BA60264), ANDERSON SANTOS FRANCO (OAB:BA86224), ANAILSON NASCIMENTO SENNA (OAB:BA60148) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos. Reservo-me para a apreciação da tutela de urgência após o decurso do prazo de resposta. Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda. INTIMEM-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 26/10/2026, às 12:00min, na forma do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a realizar-se junto ao Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de Superendividamento, instalado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos de Consumo da Comarca de Salvador (Decreto Judiciário TJBA nº 131/2023), preferencialmente por videoconferência, nos termos das normas institucionais deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo acesso se dará por meio da plataforma Audiência Virtual no Teams, com acesso através do link: >, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir. As partes, advogados(as) e demais participantes deverão acessar a sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento oficial de identificação com foto. Eventuais dificuldades técnicas poderão ser comunicadas previamente à unidade judiciária. Advirta-se a parte ré do quanto prevê o artigo 344 do CPC- revelia: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, terá início para a parte ré o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, I do CPC. Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC. Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC, ou seja, da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência. Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer representar por patrono com poderes para transigir. No tocante ao cumprimento dos demais atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA. Outrossim, diante da aplicação, pela autora, da etiqueta na distribuição do presente feito, sem requerimento expresso desta de processamento do feito perante o "Juízo 100% Digital", intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para informar(em) acerca da pretensão do prosseguimento do feito neste formato, na forma da Resolução nº 345/2020 do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 32/2020 do TJ/BA. Na hipótese de aceitação, deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e do advogado, para a prática de atos intimatórios/citatórios. No caso de aceitação por ambas as partes, deverá a serventia registrar nos autos, com tarja ou etiqueta, de modo que seja facilmente identificado como processo 100% Digital. Por fim, as partes deverão observar o quanto disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, Resolução nº 345/2020 do CNJ, que trata da hipótese de retratação. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juiz de Direito Auxiliar
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