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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8238837-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PEDRO JOSE DOS SANTOS FILHO Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO JOSE DOS SANTOS FILHO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador que julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida nos autos, nos termos do art.332 § 1º, do CPC. Conforme se verifica, trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual o apelante, policial civil aposentado, alegou que, ao realizar o saque do saldo de sua conta vinculada ao PASEP por ocasião de sua aposentadoria, recebeu valor irrisório, sem as devidas atualizações e correções monetárias, postulando o pagamento da diferença apurada a título de danos materiais. A sentença reconheceu que o autor tomou ciência do saldo de sua conta PASEP no momento do saque, em 31/05/2001, e que a ação somente foi ajuizada em 11/12/2025, decorrido prazo superior a dez anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, à luz da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que ao sacar o valor em 2001 o apelado não possuía conhecimentos técnicos de economia ou gestão para identificar que o baixo valor decorria de má gestão ou saques indevidos. Afirma que, a ciência inequívoca para fins de prescrição, ocorre quando o servidor tem acesso aos extratos detalhados. Estando portanto, a ação, dentro do prazo decenal. Em relação aos danos morais, sustenta que o prazo de 05 anos também deve ser contado a partir da ciência da microfilmagem sob pena de punir o jurisdicionado pela desídia do banco em não fornecer transparência automática sobre a gestão das contas. A parte ré foi dispensada para apresentar contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. É o breve relatório. Decido. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula n. 568, Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Dessa forma, este recurso comporta pronunciamento monocrático, visto que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal a determinar se a pretensão do apelante foi ou não atingida pela prescrição, e, em especial, se o termo inicial do prazo prescricional decenal deve ser fixado na data do saque integral do principal - como assentou a sentença - ou na data em que o apelante afirma ter recebido o extrato da conta, em 04/11/2024. Não obstante o resultado ora proclamado, faz-se necessário registrar a ressalva do entendimento desta Relatora. Conforme os recentes julgados em sede de recurso de apelação, perfilhava do entendimento de que o princípio da actio nata, em sua dimensão mais protetiva, impõe que o prazo prescricional somente se inicie a partir do conhecimento efetivo, específico e documentado da lesão - e não da mera ciência de um valor recebido, desacompanhada de elementos que permitam ao titular compreender a extensão e a origem do dano sofrido. Não obstante o resultado ora proclamado, registra-se ressalva pessoal de entendimento da Relatora. Conforme os recentes julgados em sede de recurso de apelação, esta Relatora perfilha do entendimento de que o princípio da actio nata, em sua dimensão mais protetiva, impõe que o prazo prescricional somente se inicie a partir do conhecimento efetivo, específico e documentado da lesão - e não da mera ciência de um valor recebido, desacompanhada de elementos que permitam ao titular compreender a extensão e a origem do dano sofrido. Este Tribunal de Justiça já havia se manifestado em idêntico sentido, reconhecendo que a aplicação do princípio da actio nata em sua dimensão mais protetiva impõe que o prazo prescricional somente se inicie com o conhecimento efetivo e qualificado da lesão, e não com a mera percepção de um valor, conforme se extrai dos seguintes precedentes. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017290-88.2024.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DA PURIFICACAO RIBEIRO SERAFIM Advogado (s): FABIO LUIZ RIBEIRO SERAFIM APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO . CIÊNCIA OBTIDA EM 2023. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação (ID 66932785) interposta por MARIA DA PURIFICAÇÃO RIBEIRO SERAFIM contra sentença (ID 66932779) proferida pelo MM . Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos de ação reparatória de danos morais e materiais movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição da pretensão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição da pretensão autoral, considerando a aplicação da teoria da actio nata, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional a ciência inequívoca do dano pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A sentença recorrida aplicou a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, considerando o saque realizado pela autora em 30/10/1996 como o termo inicial da contagem do prazo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que o prazo prescricional para ações de ressarcimento de danos decorrentes de irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP é de 10 anos, iniciando-se a contagem apenas a partir do momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do dano . 5. No caso em análise, a autora somente teve conhecimento das irregularidades nos valores recebidos em outubro de 2023, após obter extrato bancário (ID. 66932776). A presente ação foi proposta em 09/07/2024 (ID . 66932158), dentro do prazo decenal previsto, afastando-se, portanto, a prescrição. 6. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que o termo inicial da prescrição, em casos como o presente, é a data da ciência inequívoca do dano, conforme exemplificam os precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais. 7 . A sentença deve ser reformada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, dado que não houve citação do réu nem instrução probatória suficiente, tornando inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC). IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal para pretensões relacionadas a irregularidades na gestão de contas vinculadas ao PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular do direito acerca do dano, nos termos da teoria da actio nata . 2. Não configurada a prescrição quando a ação é ajuizada dentro do prazo decenal contado do conhecimento do dano pelo autor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, art . 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951 .931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1150, j. 13 .09.2023, DJe 21.09.2023 . TJ-AM, AC nº 0247681-30.2019.8.04 .0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 10 .12.2020. TJ-TO, AC nº 0006960-08.2020 .8.27.2729, Rel. Des . Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.09.2021 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8017290-88.2024.8.05 .0080, em que figuram como Apelante MARIA DA PURIFICAÇÃO RIBEIRO SERAFIM e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO EM PARTE ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença a quo, afastando o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para a regular tramitação do feito, de acordo com o voto da Relatora Convocada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (MR31/32) (TJ-BA - Apelação: 80172908820248050080, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037685-52.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado (s): ENY BITTENCOURT , JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR APELADO: GERLIO REIS OLIVEIRA e outros Advogado (s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA PASEP . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA . RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO BANCO DO BRASIL IMPROVIDO . O prazo prescricional aplicável nas ações de cobrança relacionadas à conta PASEP é o decenal, conforme previsão do art. 205 do Código Civil. De acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques ou prejuízos. No caso, a ciência do dano pelo autor se deu no momento da consulta ao extrato da conta PASEP . O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ações relativas à má administração da conta PASEP, conforme estabelecido no julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo o responsável pela aplicação dos rendimentos e pagamento dos valores devidos. Recurso de apelação do autor provido, afastando-se a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito . Recurso adesivo do Banco do Brasil S.A. improvido, mantendo-se sua legitimidade no polo passivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8037685-52.2021.8.05 .0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e outros e como apelada GERLIO REIS OLIVEIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER os recursos e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80376855220218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000718-93.2024.8 .05.0068 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado (s): HERVAL ANTONIO COTRIM SILVA, ERICH KAELVIN SANTANA SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SAQUE DE SALDO PASEP EM VALOR INFERIOR AO ESPERADO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL . TERMO INICIAL DEFINIDO PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. EXTRATO DETALHADO OBTIDO APENAS EM 2024. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL . INVIABILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. O autor propôs ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais contra instituição bancária, alegando inconsistências nos valores recebidos a título de PASEP, apesar de longa contribuição durante a vida funcional. 2 . A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe/BA julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo de ofício a prescrição decenal, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 3. O recurso de apelação sustenta, em síntese: equívoco na contagem do prazo prescricional; aplicação do princípio da actio nata; obtenção de extrato bancário apenas em 2024; e necessidade de prova pericial contábil para apuração dos valores . 4. O apelado, em contrarrazões, suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva ad causam, e defendeu a prescrição e a ausência de responsabilidade civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5 . Há quatro questões em discussão: a) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça; b) saber se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pelos alegados danos; c) saber se está prescrita a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP; d) saber se o feito comporta julgamento imediato ou se é necessário retorno à origem para produção de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6 . A impugnação à gratuidade da justiça foi corretamente rejeitada, ante a ausência de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do apelante, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 7. No mérito, o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP . 8. A prescrição aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do desfalque, e não da data do saque, em conformidade com o princípio da actio nata. 9 . No caso concreto, ficou comprovado nos autos que o extrato detalhado da conta foi fornecido apenas em 24/06/2024, de modo que não se pode considerar iniciado o prazo prescricional anteriormente. 10. O processo não se encontra maduro para julgamento de mérito, diante da ausência de instrução probatória, especialmente quanto à necessidade de perícia contábil, impondo-se a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento. 11 . A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de reconhecer a necessidade de instrução quando ausentes elementos para julgamento imediato, como nas Apelações Cíveis n. 8019010-75.2020.8 .05.0001 e AI n. 8025303-64.2020 .8.05.0000. IV . DISPOSITIVO E TESE. 12. Apelação conhecida e provida para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória e julgamento do mérito. Tese de julgamento: "A contagem do prazo prescricional para ações que visam ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se a partir da ciência inequívoca do titular acerca do desfalque, sendo incabível o julgamento imediato da lide sem prévia instrução probatória, especialmente quando necessária a realização de perícia contábil" . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000718-93.2024.8.05 .0068, em que figuram, como Apelante ANTONIO PEREIRA DA SILVA e apelado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente . MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora (TJ-BA - Apelação: 80007189320248050068, Relator.: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025) A realização do saque, por si só, não confere ao servidor a condição real de identificar irregularidades no cálculo de correção monetária ou na aplicação dos rendimentos ao longo de décadas. O trabalhador que se aposenta e recebe determinado valor do PASEP não dispõe, naquele momento, dos elementos técnicos necessários para aferir se os índices de atualização foram corretamente aplicados, se houve saques indevidos anteriores, ou se os rendimentos anuais foram devidamente creditados. A mera suspeita ou desconfiança, nesse contexto, não é suficiente para fazer correr o prazo - é imperioso o conhecimento efetivo e qualificado da lesão, garantindo à parte hipossuficiente condições reais de exercer seu direito de ação em igualdade de armas. Entretanto, em razão do caráter vinculante das teses firmadas nos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, que objetivaram o marco do saque integral como termo inicial da prescrição, esta Relatora curva-se ao precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, ressalvando seu posicionamento pessoal. Pois bem. Conforme amplamente divulgado, a matéria encontra-se definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Tema Repetitivo 1150 firmou as seguintes teses vinculantes: (a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para as demandas relativas à conta PASEP; (b) a pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e (c) o termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Nessa linha, o mesmo Tribunal da Cidadania, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, precisou com maior objetividade o marco temporal antes descrito, firmando que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Vejamos a ementa do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) O Tema 1387 consolidou, portanto, uma presunção objetiva: o saque integral é, por si só, o momento em que o titular passa a conhecer o valor existente em sua conta e, por consequência, tem condições de aferir eventual irregularidade. Aplicando essas balizas ao caso concreto, constata-se que o apelante realizou o saque integral do principal em 31/05/2001 , por ocasião de sua aposentadoria, conforme documentos carreados aos autos. A presente ação foi ajuizada somente em 11/12/2025. Desse modo, entre o saque e o ajuizamento da demanda transcorreram mais de vinte e quatro anos, período que supera em larga margem o decênio previsto no art. 205 do Código Civil. O argumento do apelante de que o prazo prescricional somente teria se iniciado com o recebimento do extrato, em 04/11/2014, embora reflita uma compreensão mais protetiva do princípio da actio nata - à qual a Relatora, como registrado, não é insensível -, não encontra amparo na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A obtenção de extrato posterior ao saque integral não tem o condão, segundo os Temas 1150 e 1387 do STJ, de renovar, interromper ou suspender o prazo prescricional já em curso. Admitir essa tese, nos termos fixados pelo Tribunal da Cidadania, equivaleria a tornar virtualmente imprescritível a pretensão, pois bastaria ao titular requerer um novo extrato a qualquer tempo para reiniciar o prazo - resultado incompatível com a função estabilizadora do instituto da prescrição. Vale anotar, ademais, que os documentos constantes dos autos revelam que os rendimentos anuais da conta PASEP do apelante foram creditados periodicamente ao longo dos anos - via FOPAG e saque em caixa -, desde 1999 até 2001, circunstância que, à luz do entendimento vinculante, reforça a conclusão de que o titular tinha acesso regular a informações sobre a movimentação de sua conta antes do saque final. A sentença, ao reconhecer a prescrição, aplicou com precisão as teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida. Diante do exposto,com fundamento no art. 932, V, "a" do CPC, na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e na vasta jurisprudência aplicável, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora