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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8238360-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RAFAEL SANTOS DE SOUZA Advogado(s): MANOEL TAFNES OLIVEIRA PAMPONET CAMPOS GONCALVES registrado(a) civilmente como MANOEL TAFNES OLIVEIRA PAMPONET CAMPOS GONCALVES (OAB:BA77794) EXECUTADO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução fundada em título judicial (Certidão de Dívida emitida pela 18ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Capital), promovida por Rafael Santos de Souza em face de Allianze Comercial Ltda. - ME, D L N Metais Eireli e Vagner Valter Sulato Ferreira, com pedido cumulado de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de sucessão empresarial em face de Daiane Laisa Noronha e Sulato e Sulato Comércio de Metais Ltda. Determinada a intimação dos réus e a intimação dos suscitados para responderem ao incidente de desconsideração, as diligências citatórias restaram frustradas, com devoluções postais indicando "mudou-se" e "ausente". O exequente peticionou aos autos comprovando o resultado negativo das cartas postais e reiterando os pedidos de tutela cautelar de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor de todos os réus e suscitados, bem como a realização de pesquisas de endereços nos sistemas conveniados. É o relatório. Decido. A pretensão de arresto executivo em desfavor de Allianze Comercial Ltda. - ME, D L N Metais Eireli e Vagner Valter Sulato Ferreira merece acolhimento. Os referidos executados figuram expressamente no polo passivo do título executivo judicial que embasa a presente demanda e na Certidão de dívida de ID 188755478. Expedidas as cartas citatórias para os endereços cadastrais e societários de tais devedores, os avisos de recebimento retornaram sem cumprimento em razão da alteração de domicílio sem comunicação judicial. Configurada a não localização dos devedores originários para citação pessoal, incide a regra do arresto executivo (art. 830 do CPC), instrumento típico vocacionado a assegurar a indisponibilidade de bens antes da perfectibilização da citação ficta, evitando a completa frustração do crédito decorrente do tempo despendido nas buscas. Assim, impõe-se a realização de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor dos três executados que já ostentam a condição formal de devedores condenados. Solução diversa se impõe quanto a Daiane Laisa Noronha e à pessoa jurídica Sulato e Sulato Comércio de Metais Ltda. Ambas não integraram a relação processual na fase de conhecimento que originou o título exequendo, figurando nestes autos exclusivamente na condição de alvos de pedido de desconsideração da personalidade jurídica e sucessão de fato. A inclusão de terceiros no polo passivo da execução mediante responsabilização patrimonial derivada submete-se ao procedimento estatuído pelo Código de Processo Civil (arts. 133 a 137 do CPC). O deferimento de atos constritivos patrimoniais sobre bens de quem ainda não ostenta formalmente o título contra si exige prévia citação/intimação para exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 135 do CPC). Assim, indefir a pretendida tutela de urgência em relação a Daiane Laisa Noronha e Sulato e Sulato Comércio de Metais Ltda., devendo-se aguardar a integração processual formal para o processamento do incidente. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento processual e pressupõe o prévio esgotamento dos meios ordinários de localização do citando. Diante do retorno negativo das notificações postais, mostra-se necessária a realização prévia de consultas judiciais aos sistemas integrados (INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e RENAJUD) com o escopo de identificar endereços atualizados de todos os executados e suscitados, viabilizando o regular desenvolvimento da relação processual antes de qualquer citação editalícia. As consultas aos sistemas conveniados revelaram os seguintes dados cadastrais, remanescendo endereços úteis ainda não submetidos a diligência citatória: a) INFOJUD/Receita Federal: para Allianze Comércio de Metais Eireli (CNPJ 14.405.509/0001-29), Praça Ugolino Ugolini, nº 51, Vila Maceno, São José do Rio Preto/SP (diligenciado sem êxito - motivo "mudou-se", ID 566850231); para D L N Metais Ltda. (CNPJ 29.266.422/0001-95), Rua Anis Khouri Neto, nº 155, Qd. 3, Lt. 13, Residencial Gaivota II, São José do Rio Preto/SP (diligenciado sem êxito - motivo "mudou-se", ID 566419605); para Sulato e Sulato Comércio de Metais Ltda. (CNPJ 07.956.490/0001-43), Rua Voluntários de São Paulo, nº 3169, 9º andar, salas 91 e 92, Centro, São José do Rio Preto/SP, CEP 15015-200 (não diligenciado); e, para as pessoas físicas Vagner Valter Sulato Ferreira (CPF 320.992.438-40) e Daiane Laisa Noronha (CPF 374.646.948-13), a Av. Benjamin Constant, nº 1348, Centro, Uchôa/SP, CEP 15890-031 (não diligenciado em nome das pessoas físicas, constando apenas tentativa anterior frustrada no local direcionada exclusivamente à pessoa jurídica Perez e Sulato Comercial Ltda. - motivo "ausente", ID 567146763); b) RENAJUD: para Daiane Laisa Noronha, Av. Murchid Homsi, nº 02800, Bloco A, Ap. 87, Parque Quinta das Paineiras, São José do Rio Preto/SP, CEP 15080-325 (não diligenciado); e, para Vagner Valter Sulato Ferreira, Av. Belvedere, nº 00805, Casa 304, Belvedere Terras Novas, São José do Rio Preto/SP, CEP 15056-082 (não diligenciado); c) SIEL (Justiça Eleitoral): para Daiane Laisa Noronha, Rua do Comércio, s/n, Vila Azul, São José do Rio Preto/SP, CEP 15087-000 (não diligenciado); e, para Vagner Valter Sulato Ferreira, Rua Anis Khouri Neto, nº 155, Residencial Gaivota II, São José do Rio Preto/SP (diligenciado sem êxito - motivo "mudou-se", ID 566419710); d) SISBAJUD: pendente de processamento. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de arresto executivo (art. 830 do CPC) e DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, no valor atualizado do débito constante da certidão de dívida (R$ 8.874,62), unicamente em relação aos executados originários ALLIANZE COMERCIAL LTDA. - ME (CNPJ 14.405.509/0001-29), D L N METAIS EIRELI (CNPJ 29.266.422/0001-95) e VAGNER VALTER SULATO FERREIRA (CPF 320.992.438-40). Defiro, ainda, a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo o feito aguardar em Cartório a finalização das pesquisas. Valores irrisórios, abaixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) deverão ser desbloqueados, e bloqueios frutíferos que superem tal valor deverão ser transferidos para conta judicial. Caso haja constrição superior ao valor devido, deve ser liberado o remanescente; 2. INDEFIRO, por ora, a medida constritiva em face dos suscitados DAIANE LAISA NORONHA e SULATO E SULATO COMÉRCIO DE METAIS LTDA., sem prejuízo de ulterior reapreciação após o contraditório do incidente; 3. DETERMINO a realização de pesquisas de endereço atualizado em nome de todos os executados e pessoas físicas/jurídicas suscitadas junto aos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e RENAJUD; 4. Juntados os relatórios de todas as pesquisas eletrônicas, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando as diligências que pretende realizar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1º de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
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