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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8237628-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEILA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): JOSE ROBERTO DA CONCEICAO (OAB:SP312375) REU: ECONOMICO S A ARRENDAMENTO MERCANTIL ECONLEASING Advogado(s): JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por LEILA DOS SANTOS DA SILVA em face de ARC4U GESTÃO DE ATIVOS S.A. (cadastrada nos autos originariamente como Econômico S.A. Arrendamento Mercantil Econleasing), todos qualificados na petição inicial. Sustenta a parte Autora que tomou conhecimento de anotação de débito perante a plataforma Serasa Limpa Nome no valor de R$1.615,69, decorrente de contrato originário do Banco Santander cedido à Ré, do qual sustenta jamais ter sido previamente notificada. Aduz a nulidade da cessão por falta de consentimento. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais. A inicial foi instruída por documentos sob IDs. 534658196 a ID 534661261. Inicialmente distribuída perante a 9ª Vara Cível, a competência foi declinada para esta Vara Especializada de Consumo (ID 535033475) em 11.12.2025. Determinada, em 26.1.2026 (ID. 539371238), a emenda inicial, a Autora regularizou a representação processual (ID 545561350). Deferida a gratuidade e inversão do ônus da prova, com o indeferimento do pedido de tutela de urgência, em 27.2.2026 (ID. 549270834). A Demandada ARC4U GESTÃO DE ATIVOS S.A. apresentou Contestação, em 28.4.2026 (ID 556169115), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por atuar como mera mandatária de cobrança da titular do crédito, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. Juntou atos societários e mandato (ID 556169118 a ID 556169125). A TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. contestou o feito, em 28.4.2026 (ID 556169130), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a validade da cessão onerosa do crédito originário do Banco Santander, a desnecessidade de consentimento prévio do devedor, a comprovação de envio de comunicação prévia e a ausência de ato ilícito, ressaltando que o débito existe e não foi inserido em cadastros restritivos públicos de proteção ao crédito (PEFIN/SPC), mas apenas disponibilizado para renegociação na plataforma Serasa Limpa Nome, ambiente de acesso restrito ao próprio titular. Juntou documentos sob IDs. 556169140 a ID 556171812. Réplica apresentada pela parte Autora em 6.7.2026 (ID. 567471897). Intimadas a manifestarem interesse na produção de novas provas por meio do ato ordinatório em ID. 567646533, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs. 569902747 e 569915010). Os autos vieram conclusos em face da licença da douta Juíza Auxiliar, conforme consta do Processo de nº 80520535.000010/2026-13. É O RELATÓRIO. DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Demandada ARC4U GESTÃO DE ATIVOS S.A. Dos documentos carreados aos autos (ID 556169122 e ID 556169146), resta evidenciado que dita sociedade atua exclusivamente como mandatária e prestadora de serviços de cobrança em favor da efetiva titular do crédito, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. Não integrando a relação jurídica material debatida, impõe-se a sua exclusão da lide sem resolução meritória, não restando prejuízo à parte Autora, uma vez que a instituição já contestou o feito. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois a exigência de prévio requerimento administrativo ofende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar arguida. É mister acentuar que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, Constituição Federal/1988), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Conforme registrado na Contestação, não se trata de inscrição do nome da Parte Autora em cadastros restritivos de crédito, mas sim na Plataforma SERASA LIMPA NOME, cujo acesso não é ao público ou a outros fornecedores, mas apenas ao próprio consumidor, sendo ferramenta destinada à renegociação da dívida vencida. Nesse sentido, segue julgado do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "SERASA LIMPA NOME". PLATAFORMA DESTINADA A NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ACESSO VOLUNTÁRIO. NÃO PUBLICIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "( ) 2. A plataforma de cadastro denominada "Serasa Limpa Nome" tem por objetivo intermediar a renegociação de dívida vencida, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação, sem a necessidade de inclusão do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, mostrando-se ferramenta de acesso restrito que se destina à consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade ao devedor." (Acórdão 1730563, 07046541420238070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Mera inserção de dados em "Serasa Limpa Nome", plataforma de negociação, não tem o condão de violar os direitos da personalidade, uma vez que é restrita, não influenciando publicamente no histórico de crédito, nem repercute e nem impõe automaticamente restrições diretas à esfera jurídica do consumidor, de forma a macular honra e dignidade. Eventual dano moral exige comprovação, o que não se deu no presente caso: não demonstrado efetivo prejuízo à consumidora decorrente da inscrição de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", seja por cobrança abusiva da dívida, seja por repercussão da informação na sua esfera jurídica. 3. O valor de R$3.167,90 de honorários advocatícios fixado (10% sobre o valor conferido à causa) se revela razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelos causídicos e à complexidade da causa, bem observados os requisitos do art. 85, § 2º do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1780946, 07122833920238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a cessão de crédito encontra respaldo expresso no art. 286 do Código Civil, constituindo negócio jurídico bilateral cuja validade não se condiciona à prévia anuência ou consentimento do devedor, haja vista que não há alteração substancial do débito ou agravamento da obrigação. Nesse contexto, não há ilicitude ou exposição do nome do Consumidor, que enseje dano moral. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à demandada ARC4U GESTÃO DE ATIVOS S.A., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam. Proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo para constar unicamente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando revogada a ordem liminar, em todos os seus termos. Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital) Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular