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TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8237618-64.2025.8.05.0001 Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: NILSON DE JESUS MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Defiro o requerimento de ID[colocar o número], para redesignar a perícia, ante a justificativa apresentada pelo(a) Autor(a). Como corolário, para tanto, determino a realização da perícia nomeando como perito(a) judicial o(a) médico(a) Dr. Josafat Nadier Rigaud, Médico Ortopedista e Médico do Trabalho, inscrito(a) no CPF sob o n. 036.768.975-87, conforme decisão de ID 535445423, e nos termos do art. 474, do CPC/2015, designo o dia 25 de novembro de 2026, às 10:40 horas, para o início do exame, que deverá ser realizado no consultório do(a) referido(a) profissional na Av Tancredo Neves, n. 939. Edf Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores, ao lado do restaurante Barbacoa, nesta capital, devendo o Expert apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o(a) Autor(a) intimado(a) para comparecer para o aludido exame e eventual retorno, bem como providenciar, no prazo fixado, outros exames que lhe forem solicitados, sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, cientes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (periciando/a); e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu). Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendido como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015. Quesitos unificados acostados em anexo. Por conseguinte, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária), em um salário mínimo, que deverá ser depositado pelo Réu no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
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