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TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8235343-45.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA NILZA DE FARIA BORGES BATISTA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CAMPOS COTRIM (OAB:BA64653), MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA71753), ANDRE ELBACHA VIEIRA (OAB:BA20080), ANDRE FERREIRA DE MENDONCA (OAB:BA20170), MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA (OAB:BA20804), BRUNO LUZ COSTA (OAB:GO59681), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027), LARISSA GALEAO VIEIRA (OAB:BA65520), GUSTAVO NUNES IVO (OAB:BA41980), GABRIELA DE SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA34121), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679), TERENA SOUZA KIESSLICH (OAB:BA71034) INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por MARIA NILZA DE FARIA BORGES BATISTA, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. No ID 571420476 consta decisão de saneamento. As preliminares e questões processuais foram apreciadas. Os pontos controvertidos foram fixados e as partes intimadas para dizerem se possuem provas a produzir. A parte ré solicitou a produção de prova pericial, conforme petição de ID 572603182, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 574087801). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Da análise dos autos, verifico que, conforme ID 571420476, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas. Posteriormente, a parte ré, conforme ID 572603182, requereu a produção de prova pericial, enquanto a parte autora solicitou o julgamento antecipado da lide (ID 574087801). Nesse sentido, observo que a controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente documental, encontrando-se o feito devidamente instruído com todos os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo. Assim, não há necessidade de produção de novas provas, nem de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que as questões debatidas podem ser integralmente apreciadas com base no acervo probatório já constante dos autos. Logo, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. Reputo, portanto, presentes os pressupostos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ante o exposto, ANUNCIO o julgamento antecipado do feito. Por fim, ao cartório: Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 08 de setembro de 2026 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC17
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