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8235018-70.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8235018-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SERGIO CORREIA DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como SERGIO CORREIA DA CONCEICAO Advogado(s): MONIQUE BRITO DE LIMA REIS (OAB:BA48821) REQUERIDO: SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. De logo, cumpre registrar que o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui competência absoluta delimitada por lei, restando expressamente excluídas de sua seara as ações de mandado de segurança, conforme a expressa vedação contida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, tratando-se de regra cogente de incompetência absoluta em razão da matéria e do procedimento eleito, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via mandamental perante este juizado especializado, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei federal nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei federal nº 9.099/95. Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei federal nº 9.099/95). Transitado em julgado, arquive-se. Decisão com força de mandado/ofício. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4

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