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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8234916-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): INTERESSADOS: ESTADO DA BAHIA e outro Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA SOUZA, FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO ACORDÃO Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por ato de autoridade fiscal estadual que tornou inapta sua inscrição estadual, sob a alegação de identificação de operações fictícias, com fundamento no artigo 27, inciso XXI, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia. A sentença concedeu a segurança para determinar a reativação da inscrição estadual, sem prejuízo de apuração fiscal, e os autos foram remetidos a este Tribunal em reexame necessário, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pela confirmação do julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o restabelecimento administrativo superveniente da inscrição estadual acarreta perda do objeto da ação mandamental; e (ii) saber se é legítima a inaptidão de inscrição estadual promovida sem prévia instauração de processo administrativo que assegure ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O restabelecimento unilateral da inscrição pelo próprio Fisco, sem reconhecimento da ilegalidade do ato anterior nem garantia de não repetição, não retira o interesse de agir da impetrante, que subsiste na declaração judicial de nulidade do ato e na segurança quanto à regularidade do cadastro. 4. A Constituição Federal assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, garantias exigidas pelo Supremo Tribunal Federal para a cassação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. 5. A inaptidão sumária, ao impedir a emissão de notas fiscais e o registro de aquisições de mercadorias, aproxima-se das situações repudiadas pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que vedam medidas de coerção indireta destinadas a compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigações fiscais. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante da comprovação de ausência de procedimento prévio; indícios de irregularidade autorizam a instauração de procedimento fiscal com notificação formal ao contribuinte, e não a conversão automática do monitoramento em sanção cadastral imediata. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "1. A inaptidão de inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, promovida sem prévia instauração de processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, viola o devido processo legal e é ilegal. 2. O restabelecimento administrativo superveniente da inscrição, promovido unilateralmente pelo Fisco, não acarreta perda do objeto do mandado de segurança que busca a declaração de ilegalidade do ato anterior." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto estadual nº 13.780/2012), art. 27, inciso XXI; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 70; STF, Súmula 323; STF, Súmula 547. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8234916-48.2025.8.05.0001, sendo Remetente o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e Interessados Restaurante Duas Irmãs Ltda e o Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do reexame necessário e integrar a sentença. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator