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8234536-25.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8234536-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CREUSA SAMPAIO BAGGI Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO DECISÃO Processo nº 8234536-25.2025.8.05.0001 Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, proposto por CREUSA SAMPAIO BAGGI, assistida por sua curadora MARIA AUXILIADORA SAMPAIO BAGGI, em face do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, relativo à implementação do Piso Nacional do Magistério. A parte exequente afirma ser professora aposentada do Estado da Bahia, matrícula nº 11046522, sustentando possuir direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do Piso Nacional do Magistério, com observância dos parâmetros fixados no título coletivo. A inicial atribui à causa o valor de R$ 142.486,51. Consta dos autos que a parte exequente é pessoa interditada, tendo sido juntada certidão de interdição, na qual consta a nomeação de MARIA AUXILIADORA SAMPAIO BAGGI como curadora, com poderes relacionados aos atos de natureza patrimonial e negocial. Verifica-se, ainda, que o feito foi inicialmente distribuído à 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, tendo sido proferida decisão reconhecendo a conexão com o processo nº 8148787-40.2025.8.05.0001, já em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, por envolver a mesma credora e o mesmo título executivo coletivo. Em razão disso, foi determinada a remessa dos autos a este Juízo. A reunião dos feitos conexos mostra-se adequada, pois ambos decorrem do mesmo título judicial coletivo e dizem respeito à mesma relação jurídico-funcional, sendo necessário evitar decisões incompatíveis quanto à extensão subjetiva do título, cumprimento da obrigação de fazer, termo inicial, termo final, critérios de cálculo, base remuneratória e eventual expedição de requisitório. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos concretos em sentido contrário. Defiro, ainda, a prioridade de tramitação, em razão da idade da parte exequente e da condição de pessoa interditada, conforme documentação acostada aos autos. Antes de qualquer deliberação sobre eventual obrigação de fazer, impõe-se verificar o objeto e o estágio do processo conexo nº 8148787-40.2025.8.05.0001, a fim de evitar duplicidade de comandos executivos. Assim, determino: A) a intimação da parte exequente para no prazo de dez dias esclarecer a classe, o estágio processual e os últimos atos praticados no processo nº 8148787-40.2025.8.05.0001, indicando se naquele feito se discute obrigação de fazer, obrigação de pagar ou ambas; B) intime-se o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil; C) eventual alegação de excesso de execução deverá vir acompanhada da indicação do valor que o executado entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, na forma do art. 535, §2º, do Código de Processo Civil; D) no mesmo prazo, deverá o Estado da Bahia esclarecer se já houve cumprimento administrativo da obrigação de fazer relativa à adequação da rubrica vencimento/subsídio da parte exequente ao Piso Nacional do Magistério, indicando, se for o caso, em qual processo tal questão está sendo tratada e juntando documentação idônea, especialmente registro de implantação, planilha administrativa e contracheque atualizado; E) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à impugnação, à eventual necessidade de perícia contábil, à obrigação de fazer e à prevenção/conexão com o processo nº 8148787-40.2025.8.05.0001. Registre-se, por fim, que o presente ato é proferido no âmbito da atuação deste magistrado como integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, instituído como órgão de apoio ao primeiro grau de jurisdição da Comarca de Salvador, com eixo estratégico voltado ao enfrentamento de demandas repetitivas e de questões submetidas a precedentes obrigatórios, nos termos dos Decretos Judiciários nº 378/2026 e nº 433/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser utilizado como CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema. Daniel Pereira Pondé Juiz de Direito Auxiliar

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