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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8233962-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE CARLOS SALES CONCEICAO Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ CARLOS SALES CONCEIÇÃO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA (ID 533779493), na qual alega, resumidamente, que é policial militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia e que o Réu, através da Lei Estadual n° 8.889/2003, reajustou o soldo dos integrantes da Corporação, mas não reajustou a GAP no mesmo percentual. Desse modo, afirma que o Demandado violou a legislação de regência e a paridade remuneratória, invocando a existência de título judicial coletivo transitado em julgado no processo nº 0139615-46.2007.8.05.0001. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a revisar o cálculo do reajuste de 10,06% da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, código 0042 da GAP JUDIC LEI nº 8.889/03, calculando-o sobre o valor da GAP efetivamente percebida, bem como ao pagamento das diferenças retroativas devidas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e vincendas no curso do processo (ID 533779493). Citado (ID 547673100), o Réu ofertou contestação (ID 549118936), arguindo preliminares de inadequação da via eleita e incompetência do juízo para cumprimento de sentença emanada de juízo diverso. No mérito, sustentou a observância dos limites subjetivos e temporais da decisão proferida na ação coletiva nº 0139615-46.2007.8.05.0001, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem como pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte Autora manifestou-se nos autos juntando documentos (ID 554775812). DECIDO. DA QUESTÃO PRÉVIA De início, no que concerne às preliminares de inadequação da via eleita e incompetência do juízo arguidas pelo Réu, cumpre rejeitá-las, porquanto a presente demanda consubstancia ação de conhecimento autônoma de cobrança fundada no direito material vindicado, e não mero cumprimento individual direto de sentença coletiva, sendo o Juizado Especial da Fazenda Pública competente para processar e julgar a causa em razão da matéria e do valor atribuído à pretensão. Quanto à prescrição arguida pelo Réu (ID 549118936), com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos semelhantes, como se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DO SOLDO. REAJUSTE DA GAP. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM, PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Considerando que a ação tem por objeto o reajuste da GAP na mesma época e valores que os dos soldos percebidos pelos apelantes, evidentemente estamos diante de prestação de trato sucessivo, renovando-se a violação mês a mês, com o reincidente não pagamento do benefício vindicado, de sorte que não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto 29.910/32, e conforme a Súmula 85 do STJ. Superada a questão da prescrição, verifica-se que a sentença foi prolatada com esteio no art. 285-A do CPC e fundamentada sem oportunizar o contraditório. Assim, não resta outra alternativa senão a reforma da sentença, para afastar a declaração de prescrição e determinar o retorno do processo à origem, para que seja dado o devido prosseguimento ao feito, oportunizando, assim, o contraditório. (TJ-BA - APL: 00658621720118050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020 APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE GAP CONCEDIDO PELA LEI 7.622/2000. EXTINÇÃO PROCRESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COMANDO SENTENCIAL DIVERSO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO. ART. 1.013, § 4º., DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DESATE DA LIDE ORIGINÁRIA. IMPLEMENTAÇÃ NA GAP DO REAJUSTE EFETIVADO NO SOLDO, COM BASE NA LEI 11.356/09. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 7.145/97, QUE PREVIA A REVISÃO DA GAP, NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS, E REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º, DA LEI Nº 7990/01, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 33, DA LEI 10.962/08. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05100196320188050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020). Desse modo, restam prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte Autora ao reconhecimento do direito à revisão e reajuste da GAP, em conformidade com o aumento do soldo estatuído pela Lei Estadual n° 8.889/2003, nos termos do art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). A Lei Estadual nº 7.145/97 determinava, em seu art. 7º, §1º, que o valor da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP será revisto na mesma época e no mesmo percentual do reajuste do soldo, nos seguintes termos: Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. De forma semelhante, preceituava o art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, in verbis: Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. [...] § 3º - Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo. Já o art. 55, §1º, da Lei Estadual nº 8.889/2003 dispõe o seguinte: Art. 55 - A estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei. § 1º - O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Militar, conforme disposto no Anexo XIII desta Lei. No caso em tratativa, a parte Autora sustenta que o supratranscrito art. 55 da Lei Estadual n° 8.889/2003 teria estabelecido o reajuste do soldo no percentual de 10,06%, porém sem determinar o reajuste da GAP no mesmo percentual de aumento do soldo, violando o quanto disposto no art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e gerando defasagem no cálculo da GAP percebida (ID 533779493). Sendo assim, alega fazer jus ao reajuste da GAP no mesmo percentual de reajuste do soldo previsto pela Lei Estadual nº 8.889/2003 (ID 533779493). Contudo, não assiste razão à parte Autora. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Estadual n° 10.962/2008, em seu art. 33, revogou expressamente o § 1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997, invocado pela parte Autora como causa de pedir, nos seguintes termos: Art. 33 - Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário. Sendo assim, a revogação expressa do referido dispositivo legal acarretou a revogação tácita do §3º do art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001, pois ambos tratavam da mesma matéria e tinham redação praticamente idêntica. Ademais, cumpre destacar que o art. 55 da Lei Estadual n° 8.889/2003, invocado pela parte Autora para sustentar o seu pleito, não promoveu um real reajuste do soldo. Na realidade, o referido dispositivo legal apenas efetuou a incorporação ao soldo de parte do valor da GAP, atendendo à reivindicação dos servidores militares perante ao Executivo, como esclarece o Réu na contestação (ID 549118936). Isso beneficiou sobremaneira os integrantes da Corporação, pois é o soldo (e não a GAP) a base de cálculo de todas as vantagens remuneratórias e indenizatórias percebidas pelos servidores militares, a exemplo do adicional por tempo de serviço e do auxílio-fardamento. No mesmo sentido das razões acima expostas, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, pacificou o entendimento de que a mera incorporação de valores da GAP ao soldo dos policiais militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente o reajuste do soldo, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores, o que é admitido, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade da remuneração, já que não há direito adquirido a regime jurídico nem a forma de pagamento. Além disso, foi consolidado no julgamento do referido IRDR que o art. 33 da Lei Estadual n° 10.962/2008 revogou expressamente o § 1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997 e tacitamente o §3º do art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001, normas que previam o reajuste da GAP na mesma época e no mesmo percentual do reajuste do soldo. Nesse momento, é oportuno transcrever a ementa do acórdão proferido no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, que trata mais especificamente da Lei Estadual nº 11.356/2009, porém a tese consolidada no julgado deve ser aplicada a todos os casos em que a lei apenas determinou a mera incorporação de valores da GAP ao soldo, como fez o art. 55 da Lei Estadual n° 8.889/2003, o que não constitui um reajuste real do soldo. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", por força do art. 33, da Lei nº 10.962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: " I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia" 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. Como é cediço, as decisões proferidas em sede de resolução de demandas repetitivas resguardam natureza de tese vinculante no sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015, nos exatos termos do art. 927, III. Sendo assim, com fulcro no quanto disposto no acórdão que julgou o IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, são improcedentes os pedidos autorais, pelo fato de o art. 55 da Lei Estadual nº 8.889/2003 ter apenas transferido parte do valor da GAP para o soldo, não havendo, propriamente, um reajuste do soldo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 3 de setembro de 2026. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Juiz de Direito Cooperador