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8233324-66.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8233324-66.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA13959) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA em face de MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário relativo ao ICMS e penalidades acessórias, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) vinculadas aos processos administrativos fiscais (PAFs) nº 8100001068253, 8100012775240 e 8500007953238, perfazendo o montante inicial de R$517.079,24 (quinhentos e dezessete mil e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme exordial de (ID 533600324). O curso processual seguiu com a prolação de despacho citatório em 03/12/2025 (ID 533743521). Ato contínuo, certificou-se a realização da citação da pessoa jurídica executada por meio de aviso de recebimento (AR) em 24/03/2026 (ID 552064347). Diante da inércia da devedora quanto ao pagamento ou à garantia da execução, este juízo determinou a constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 571565567). A ordem de bloqueio restou parcialmente frutífera, com a retenção de valores em diversas contas bancárias, totalizando o bloqueio de aproximadamente R$19.111,04, conforme o detalhamento de ordem judicial acostado em (ID 573128220). Sobreveio, então, a protocolização de Exceção de Pré-Executividade (ID 572453268), devidamente acompanhada de prova do recolhimento das custas incidentais (ID 573349189), na qual a excipiente argui, preliminarmente, a nulidade absoluta do título executivo e da própria relação processual. Sustenta, em síntese, que a filial executada (CNPJ 40.159.753/0013-00) foi regularmente extinta mediante liquidação voluntária em 05/05/2025, conforme atesta a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ juntada em (ID 572453272). Aduz que, sendo o ajuizamento da demanda datado de 03/12/2025, a execução foi direcionada contra parte destituída de personalidade jurídica e capacidade processual ao tempo da propositura. Por conseguinte, pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação e pelo imediato cancelamento das constrições efetuadas (ID 572453276). É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária amplamente aceita pela praxe forense e pela sistemática processual vigente, constitui via adequada para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que digam respeito aos pressupostos processuais, às condições da ação e à higidez do título executivo, desde que a análise não demande dilação probatória complexa. No caso sub examine, a insurgência da excipiente versa sobre a própria existência do sujeito passivo e a validade do ato citatório, matérias que se enquadram perfeitamente no escopo do referido incidente. O ponto nodal da controvérsia reside na capacidade de ser parte da executada. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a personalidade jurídica das sociedades empresárias extingue-se com a averbação da dissolução e a baixa nos registros competentes. A documentação apresentada pela defesa, notadamente a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (ID 572453272), indica que a filial executada encerrou suas atividades e teve sua inscrição baixada em 05/05/2025. Ocorre que a petição inicial desta execução fiscal foi protocolada em 03/12/2025 (ID 533600324), momento em que, em tese, a referida pessoa jurídica não mais detinha personalidade judiciária para figurar no polo passivo da demanda. A existência de citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Se a execução é proposta contra ente inexistente, a citação posterior, ainda que entregue no endereço constante nas CDAs, padece de vício insanável, pois direcionada a quem não mais possui aptidão para exercer direitos ou contrair obrigações na esfera processual. A nulidade da execução é patente quando instaurada sem a verificação das condições essenciais da ação, conforme disciplina o art. 803, inciso II, do CPC. Não obstante o vigor das alegações da excipiente, o princípio do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõem que a Fazenda Pública seja instada a se manifestar antes de qualquer decisão que implique a extinção do feito ou o levantamento de garantias já formalizadas. É imperativo facultar ao Exequente o exercício do direito de defesa quanto aos fatos novos trazidos pela excipiente, inclusive para que possa, se for o caso, justificar eventual redirecionamento ou demonstrar a continuidade da responsabilidade tributária por outros meios legais. Todavia, a manutenção do bloqueio de ativos financeiros diante de prova documental de extinção da empresa anterior ao ajuizamento configura risco de dano indevido ao patrimônio da matriz ou de sucessores, especialmente quando a nulidade da citação se afigura como matéria de alta verossimilhança. O poder geral de cautela autoriza a suspensão da marcha executiva até que a controvérsia sobre a legitimidade passiva seja dirimida, evitando-se a transferência de valores ou a realização de novos atos expropriatórios. Posto isso, considerando a relevância da fundamentação e o potencial vício de ordem pública suscitado: DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal, bem como de todos os atos constritivos nela incidentes, até a decisão final da Exceção de Pré-Executividade, com fulcro no art. 921, inciso I, do CPC; DETERMINO O SOBRESTAMENTO do pedido de levantamento dos valores bloqueados em (ID 573128220) até a manifestação da parte exequente, mantendo-se o montante, por ora, indisponível, porém sem a efetivação de transferência para conta judicial, caso esta ainda não tenha ocorrido; INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA, por meio de sua Procuradoria Geral, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a Exceção de Pré-Executividade (ID 572453268) e o pedido de cancelamento de bloqueio (ID 572453276), manifestando-se sobre a baixa cadastral informada em (ID 572453272); Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital.João Paulo Guimarães NetoJuiz de Direito

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