2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8233076-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SANDRA SANTOS DE BRITO Advogado(s): ANA PAULA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA68559) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a parte autora, servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias (ACS/ACE) e vinculado(a) ao Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde instituído pela Lei Municipal nº 7.867/2010, sustenta a inadequação de seu enquadramento funcional e remuneratório. Requer, em síntese, a concessão de tutela de urgência para enquadramento no nível 7 da tabela remuneratória, com vencimento de R$ 4.186,14, bem como o cumprimento da Emenda Constitucional nº 120/2022 e das Leis Municipais nº 9.646/2022 e nº 7.867/2010, esta última quanto à progressão funcional mediante avanços de 5,5% a cada biênio, na forma de seu artigo 36. Postula, ainda, o pagamento das diferenças salariais retroativas desde 2022, estimadas em R$ 24.865,24, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação. A parte autora, instada a se manifestar, não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Da alegada falta de documento essencial (planilha de cálculo). Não prospera a preliminar. Ao contrário do alegado, a parte autora instruiu a inicial com documento denominado "cálculos atualizados da diferença salarial", contendo demonstrativo mês a mês, de dezembro de 2022 a junho de 2025, com discriminação de vencimento pago, vencimento tido por correto, diferença de vencimento, insalubridade, adicional de tempo de serviço, subtotal das diferenças e atualização monetária, culminando no valor total de R$ 24.865,24, exatamente coincidente com o valor atribuído à causa. Tal documento atende à exigência de liquidez do pedido prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, sendo descabida a extinção do feito por ausência de documento essencial. Rejeito a preliminar. Do litisconsórcio passivo necessário da União e da incompetência absoluta. Também não merece acolhida. A circunstância de a Emenda Constitucional nº 120/2022 atribuir à União a responsabilidade financeira pelo custeio do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, com dotação orçamentária própria (art. 198, §§ 7º a 9º, da CF/88), não desloca a legitimidade passiva da relação estatutária existente entre a servidora e o ente municipal, seu único empregador. A própria tese do Tema 1.132 do STF, invocada por ambas as partes, reconhece que cabe à União arcar com o ônus financeiro da diferença perante o ente federativo, e não que a União deva integrar o polo passivo das ações individuais propostas por servidores contra o Município. Eventual direito de regresso ou de repasse entre entes federativos há de ser discutido em via própria, não obstando o exame do mérito da pretensão remuneratória deduzida pela servidora contra seu empregador direto. Rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar, por não se tratar de hipótese de carência de ação, mas de matéria que se confunde com o mérito, no que concerne à efetiva implementação do piso salarial pela Lei Municipal nº 9.646/2022, a ser enfrentada no exame do mérito propriamente dito. Da inépcia quanto a reflexos sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário. Compulsando os "Pedidos e Requerimentos" da petição inicial, constata-se que a parte autora não formulou pedido expresso de condenação em reflexos sobre férias, 1/3 constitucional ou 13º salário, cingindo-se os pedidos à inclusão em nível de progressão, ao cumprimento da EC nº 120/2022 e das Leis Municipais nº 9.646/2022 e nº 7.867/2010, à indenização por danos morais e ao pagamento de retroativo. Assim, a preliminar de inépcia perde objeto: não havendo pedido formulado nesse sentido, nada há a extinguir, e o Juízo simplesmente deixará de apreciar matéria que não foi levada a juízo, em atenção aos princípios da congruência e do dispositivo (art. 141 e 492, CPC). DA MATÉRIA DE FUNDO A Emenda Constitucional nº 120/2022, ao atribuir à União a responsabilidade pelo custeio do vencimento dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias em valor não inferior a dois salários mínimos (art. 198, §§ 7º a 9º, CF/88), configura norma de eficácia limitada, cuja implementação prática dependia da edição de lei local instituindo o respectivo regime jurídico, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.132 (RE 1.279.765/BA), citado pela própria parte autora. "É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal." (STF - RE 1.279.765/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Tema 1.132, DJe 19/02/2024). No caso concreto, o Município de Salvador editou a Lei Municipal nº 9.646/2022, que instituiu o novo regime jurídico do grupo ocupacional dos agentes de saúde, fixando o vencimento inicial em valor não inferior a dois salários mínimos (art. 1º, parágrafo único) e estabelecendo, expressamente, em seu art. 10, que os efeitos financeiros da lei retroagem a 1º de dezembro de 2022. Para o período anterior - de maio a novembro de 2022 -, a própria lei local previu, em seu art. 5º, o pagamento de abono indenizatório, em parcela única, no valor de R$ 10.829,00, destinado a compensar eventuais perdas decorrentes da ausência de regulamentação imediata. A parte autora não impugnou especificamente, nem trouxe aos autos elementos que infirmassem o recebimento desse abono ou demonstrassem sua insuficiência frente às gratificações do regime jurídico anterior (Gratificação de Periferia, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação SMS), suprimidas com o novo regime a partir de dezembro de 2022, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 9.646/2022. Ademais, o cotejo dos contracheques juntados pela própria autora demonstra que, a partir de dezembro de 2022, o vencimento somado à insalubridade supera com folga o patamar de dois salários mínimos então vigente, não havendo prova de descumprimento do piso nacional nesse período. Dessa forma, quanto aos pedidos de cumprimento, isoladamente considerados, da Emenda Constitucional nº 120/2022 e da Lei Municipal nº 9.646/2022 (pedidos 4 e 5), a pretensão não procede, porquanto já efetivamente implementados pelo Município na forma da legislação local, cuja constitucionalidade e cronologia de eficácia financeira foram chanceladas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.132. Divergem as partes, num primeiro plano, quanto à necessidade de comprovação dos requisitos do art. 35 da Lei Municipal nº 7.867/2010 para a inclusão da autora no nível 7 da tabela remuneratória. Ocorre que a controvérsia, nesse particular, perdeu o objeto no curso do processo: o contracheque de setembro de 2025, juntado pela própria autora, comprova que o Município já procedeu, administrativamente, ao seu enquadramento no nível 007, com referência de tempo de serviço atualizada, evidenciando que a progressão pleiteada já foi efetivada pelo próprio empregador antes mesmo do ajuizamento da ação (a autora figurava no nível 004 em novembro de 2022, nível 006 em novembro de 2023 e novembro de 2024, e nível 007 em setembro de 2025). Assim, quanto à obrigação de fazer relativa à inclusão no nível 7, opera-se a perda superveniente do interesse processual por fato consumado, não subsistindo utilidade prática ao provimento jurisdicional nesse específico ponto (arts. 493 e 499, CPC, por analogia). Remanesce, contudo, controvérsia quanto ao valor efetivamente pago em cada nível da tabela. A parte autora sustenta, com amparo em tabela comparativa por ela elaborada e no confronto com a tabela oficial publicada no Diário Oficial do Município nº 9.037, de 27 de maio de 2025, que o Município aplica incorretamente o percentual de 5,5% de reajuste bienal previsto no art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010, congelando valores em determinados níveis e produzindo defasagem que se propaga para os níveis subsequentes, inclusive o nível em que a autora atualmente se encontra. Nesse ponto específico, qual seja, a correção aritmética da progressão de 5,5% entre os níveis da tabela, observa-se que a contestação não apresenta impugnação específica, concentrando sua defesa de mérito na tese da eficácia limitada da EC nº 120/2022 e na ausência de comprovação dos requisitos para a progressão automática, matérias distintas da alegação de erro de cálculo na aplicação do percentual legal de reajuste entre os níveis já concedidos. Nos termos do art. 341 do CPC, os fatos não impugnados especificamente presumem-se verdadeiros, o que se aplica à alegação de incorreção na tabela de vencimentos aplicada pelo Município. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que já reconheceu, em demandas análogas movidas por agentes comunitários de saúde e de combate às endemias contra o mesmo Município, o direito ao avanço de nível nos termos da Lei Municipal nº 7.867/2010: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. CONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE SALVADOR. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO CORRETO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.279.765/BA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.132. BASE DE CÁLCULO. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022 O PISO CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, EQUIVALENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. OBEDIÊNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJBA - Recurso Inominado nº 8083436-33.2019.8.05.0001, Rel. Juiz Marcon Roubert da Silva, Sexta Turma Recursal, julgado por unanimidade, DJe 23/04/2024). Diante do exposto, procede o pedido de correção da tabela de avanço de nível da autora, determinando-se ao Município que aplique corretamente o percentual de 5,5% de reajuste bienal a que alude o art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010, com o consequente pagamento das diferenças salariais e de insalubridade daí decorrentes. Aplicável à espécie a prescrição quinquenal do trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação (21/11/2025). Considerando que o período postulado tem início em dezembro de 2022, não se verifica, no caso concreto, a fluência do prazo prescricional quanto a nenhuma das parcelas reclamadas. Quanto ao valor, acolho o demonstrativo de cálculo apresentado pela própria autora, não especificamente impugnado pelo Município quanto à sua metodologia e valores, que aponta diferença salarial e de insalubridade no período de dezembro de 2022 a junho de 2025, corrigida monetariamente, no montante de R$ 24.865,24 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), sem prejuízo da apuração de eventuais parcelas vencidas no curso do processo e ainda não quitadas, a serem incluídas em fase de cumprimento de sentença. Em atenção ao pedido subsidiário formulado na contestação (item "d" da conclusão) e a fim de evitar enriquecimento sem causa, determino que, em fase de cumprimento de sentença, sejam compensados eventuais valores já pagos à autora a título do abono indenizatório previsto no art. 5º da Lei Municipal nº 9.646/2022 e das gratificações do regime jurídico anterior (Gratificação de Periferia, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação SMS) recebidas entre maio e novembro de 2022, caso e na medida em que tais valores se sobreponham, no mesmo período, às diferenças ora reconhecidas. Não assiste razão à parte autora quanto à pretensão indenizatória. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o inadimplemento de verbas de natureza salarial, decorrente de controvérsia sobre a correta aplicação de tabela remuneratória em contexto de transição legislativa, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetiva violação a direito da personalidade, o que não se verifica nos autos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UBAÍRA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. (...) DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. (...) Não se olvida que o inadimplemento de verbas salariais, pelo nítido caráter alimentar, é fato que repercute, a princípio, na esfera patrimonial, contudo, não tem o condão de gerar, por si só, a obrigação de indenização por dano moral. (TJ-BA - Apelação nº 8000408-94.2018.8.05.0263, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJe 24/09/2024). No caso, a autora não trouxe aos autos elementos concretos de abalo psíquico, situação vexatória ou qualquer outro indicador de dano que extrapole o mero dissabor inerente à controvérsia remuneratória com a Administração Pública, tal como exige a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.365 (REsp 2.197.574/SP) para a caracterização do dano moral em disputas dessa natureza. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de obrigação de fazer relativo à inclusão da autora no nível 7 da tabela remuneratória, já efetivada administrativamente pelo Município no curso do processo; CONDENAR o MUNICÍPIO DE SALVADOR a corrigir a tabela de avanço de nível da autora, aplicando corretamente o percentual de 5,5% de reajuste bienal previsto no art. 36 da Lei Municipal nº 7.867/2010, e a pagar as diferenças salariais e de insalubridade daí decorrentes, referentes ao período de dezembro de 2022 a junho de 2025, no valor de R$ 24.865,24 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), além das parcelas vencidas no curso do processo e ainda não quitadas, a serem apuradas em cumprimento de sentença, tudo corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, desde o vencimento de cada parcela; Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos, mormente o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores em atraso incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, a título de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e dos arts. 98 e seguintes do CPC, ante a ausência de impugnação específica e a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ausente hipótese de litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC