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8232494-03.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8232494-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA VITORIA MORENO SOARES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de título coletivo constituído pelo julgamento do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, no âmbito do qual assegurou-se o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n. 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. O feito foi deflagrado perante o Tribunal de Justiça da Bahia, tendo ocorrido seu trâmite completo, culminando em decisão que analisou o mérito ao ID 533399442, fl. 175/190. Nesse cenário, o art. 64, do CPC, prevê a possibilidade de ratificação dos julgados prolatados por juízo declarado incompletente. No presente caso, este juízo entende que o mérito deve ser veiculado por meio de sentença no juízo do primeiro grau. Quanto ao mérito, este juízo alinha-se à fundamentação e análise do mérito veiculada no julgado referido, ora ratificado, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares invocadas e, no mérito, acolhe-se parcialmente a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, apenas para rejeitar o pedido de inclusão, em folha suplementar, dos valores devidos desde o ajuizamento da execução até o cumprimento da obrigação de fazer. Desse modo, determina-se que o ESTADO DA BAHIA proceda à adequação do piso básico da exequente ao piso nacional do magistério, aplicando a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias. Condena-se o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado. Ante o exposto, ratifico a decisão de mérito indicada, de forma que sua fundamentação e dispositivo devem ser tidas como integrantes da presente sentença. Cumprida a obrigação de fazer, com a definição do termo final da obrigação de pagar, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha definitiva de cálculos, para iniciar-se a fase de obrigação de pagar. Condeno, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência referentes à fase de obrigação de pagar em percentual mínimo a cada faixa cabível, na forma disciplinada pelo art. 85, §3º, do CPC, sobre o que se apurar na referida fase. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de agosto de 2026. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa Designação pelo Decreto Judiciário nº 433, de 16 de abril de 2026.

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