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8231585-58.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8231585-58.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANCISCO LAURIANO DA FONSECA Advogado(s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO (OAB:BA40869), LUCIANA ESQUIVEL DE BRITO (OAB:BA35438) REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:MG74659), EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB:MG40399) DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se a comprovação do falecimento da parte autora, ocorrido em 02 de agosto de 2026, consoante certidão de óbito acostada ao ID 573653610. Considerando que a presente demanda veicula pretensão de natureza patrimonial (indenização por danos morais), a qual é transmissível aos herdeiros, impõe-se a suspensão do processo para que se proceda à regularização do polo ativo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, inciso I, e § 2º, inciso II, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. INTIME-SE o patrono constituído nos autos para que, no prazo assinalado, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores/herdeiros da parte falecida, instruindo o pedido com a documentação pertinente (certidão de inventariante ou documentação pessoal de todos os herdeiros necessários), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção. I.C. SALVADOR/BA, 8 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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