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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8231124-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EVALDO LINO DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Vistos, etc. EVALDO LINO DOS ANJOS, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe. Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos. O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes. Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada. De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois o comando sentencial foi silente acerca dos honorários sucumbenciais. Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, conferindo efeitos infringentes à sentença de ID. 551795870, para acrescentar ao comando sentencial "Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, no que arbitro o valor de R$ 3.000,00(três mil reais), tendo em vista a baixa complexidade da ação e trabalhao produzido pelo patrono da parte embargante", mantendo riste os demais termos da sentença objurgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 28 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 03