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8229481-93.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8229481-93.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: F. R. D. S. R. e outros Advogado(s): GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ (OAB:BA58485), RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641) EXECUTADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911) DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA instaurado por F.R.D.S.R., menor, neste ato representada por seu genitor JOSÉ ELIOMAR DOS SANTOS FILHO, em face de PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A, objetivando compelir a executada ao cumprimento ininterrupto das obrigações de fazer estabelecidas no processo originário nº 8075247-95.2021.8.05.0001, consistentes na autorização de Acompanhante Terapêutico (AT) no período de recesso escolar e no custeio das terapias multidisciplinares pelo método ABA perante a Clínica Ímpar (ID 532621646). Após decisões cominatórias e determinação de medidas constritivas (IDs 532844628, 549933077 e 560858731), a parte executada compareceu aos autos no ID 562129878, comprovando a realização de transferências bancárias em favor da entidade prestadora no montante total de R$249.165,00 (duzentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta e cinco reais), alusivas às competências de setembro de 2025 a março de 2026 (IDs 562129882 a 562129890). Intimada para se manifestar, a exequente apresentou a petição de ID 564074125, acompanhada de declaração formal de quitação emitida pela clínica (ID 564074127), reconhecendo expressamente a quitação integral do débito de custeio médico em 29/05/2026 e a normalização do tratamento. Todavia, requereu o prosseguimento da execução provisória para cobrança das astreintes devidas pelo período de mora, apurando o valor de R$35.384,53 (trinta e cinco mil reais, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) (ID 564074128), com a intimação da ré para pagamento voluntário e reserva de valores. Consta dos autos substabelecimento conferido à advogada Dyanne Silva Menezes dos Santos, OAB/BA 81.939 (ID 560881532). O Ministério Público interveio nos autos (IDs 552521284, 561368796 e 563930111). É o breve relatório. DECIDO. De início, defiro a habilitação postulada e determino à Secretaria da Vara que proceda ao devido cadastramento da advogada Dyanne Silva Menezes dos Santos (OAB/BA 81.939) no sistema processual eletrônico (ID 560881532). No que tange à obrigação de fazer principal, observa-se que a prestação de assistência terapêutica em ambiente domiciliar/recesso escolar foi autorizada administrativamente (ID 536585556) e que as faturas inadimplidas perante a instituição credenciada foram integralmente liquidadas em 29/05/2026 (ID 562129878), fato confirmado pela credora e pelo estabelecimento de saúde (IDs 564074125 e 564074127). Destarte, resta satisfeita a obrigação de custeio direto outrora inadimplida. Não obstante a satisfação da obrigação principal de fazer, remanesce controvertida a exigibilidade das astreintes fixadas pelo descumprimento temporário das decisões judiciais pretéritas. A fixação de multa cominatória encontra amparo expresso nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, ostentando natureza coercitiva voltada a assegurar a autoridade das ordens emanadas do Poder Judiciário. A pretensão executiva provisória da multa coercitiva encontra respaldo no artigo 537, § 3º, do CPC, sendo lícito o processamento da cobrança mediante depósito em juízo, ficando o levantamento financeiro condicionado à superveniência do trânsito em julgado favorável da decisão meritória definitiva. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a execução provisória da multa cominatória é plenamente admissível para depósito judicial, resguardando-se a reversibilidade e a segurança jurídica com a vedação de levantamento antes do desfecho terminativo da causa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. DEPÓSITO EM JUÍZO. LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de execução provisória de multa cominatória (astreintes) fixada em tutela provisória antes da confirmação por sentença de mérito, com depósito em juízo e vedação de levantamento até o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada, nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil 2015, bem como a inviabilidade, no caso, de bloqueio de ativos, exigência de caução e redução do valor por alegada excessividade.2. O CPC/2015, art. 537, § 3º, autoriza a execução provisória das astreintes desde o descumprimento da ordem judicial, com depósito em juízo e levantamento apenas após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada, superando a orientação firmada sob o CPC/1973.3. A exigência de caução é inaplicável, pois o próprio regime legal condiciona o levantamento ao trânsito em julgado, preservando a reversibilidade e a segurança jurídica.4. A pretensão de redução do valor das astreintes demanda reexame de fatos e provas quanto ao descumprimento e à adequação do quantum, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ, ausente demonstração de manifesta desproporção.5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência assente do Tribunal Superior, incide a Súmula 83/STJ, o que afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial.Recurso não conhecido. (REsp n. 2.107.498/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Outrossim, em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF; artigos 9º e 10 do CPC), e aplicando-se as diretrizes do artigo 520, § 1º, e artigo 525 do Código de Processo Civil ao incidente, é imperativo intimar a parte devedora para oportunizar o pagamento voluntário, a realização de depósito garantidor ou a apresentação de impugnação aos cálculos apresentados no ID 564074125. Ante o exposto: DETERMINO ao Cartório que cadastre no sistema PJe a advogada Dyanne Silva Menezes dos Santos, inscrita na OAB/BA sob o nº 81.939, conforme substabelecimento juntado ao ID 560881532; HOMOLOGO, para os efeitos executivos da obrigação de fazer primária, a quitação dos débitos de custeio relativos às competências de setembro de 2025 a março de 2026, no valor de R$249.165,00, ante a manifestação expressa de satisfação da tutela de custeio (IDs 564074125 e 564074127); INTIME-SE a executada Promédica - Proteção Médica a Empresas S/A, por meio de seus patronos legalmente constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de execução de astreintes no montante de R$35.384,53 (ID 564074125), facultando-lhe efetuar o depósito judicial do valor ou apresentar impugnação ao cumprimento provisório, nos termos do artigo 520, § 1º, e artigo 525 do Código de Processo Civil; Havendo depósito em dinheiro, fica desde já consignado que o numerário permanecerá retido em conta vinculada a este juízo, condicionando-se o levantamento ao trânsito em julgado favorável da lide principal, na forma do artigo 537, § 3º, do CPC; Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para manifestação na qualidade de fiscal da ordem jurídica; Após a manifestação ministerial, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito

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