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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8229159-73.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: [Seguro] PARTE AUTORA: AUTOR: LUCAS JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ARIANE DE BRITO ALMEIDA PARTE RÉ: REU: RT RASTREADORES E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, TAILANE FONSECA MARQUES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de cumprimento de oferta c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCAS JESUS SANTOS em face de RT RASTREADORES E SERVIÇOS LTDA. A parte autora alegou, em síntese, ter contratado serviços de rastreamento e bloqueio veicular, com pacto adjeto de promessa de compra e venda de documentos, referentes à motocicleta Honda CG 160 Start, ano/modelo 2023/2023, placa RPX8I65. Sustentou que, após o furto do veículo, ocorrido em 01/11/2025, a requerida se recusou a pagar 90% do valor da Tabela FIPE, correspondente a R$ 14.299,20 (quatorze mil duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Requereu o pagamento do referido montante e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido deferida parcialmente a gratuidade da justiça (ID 549005112). Em sede recursal, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia concedeu integralmente o benefício, conforme Agravo de Instrumento nº 8020054-25.2026.8.05.0000 (IDs 570345989 a 570345997). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 556372122), arguindo ilegitimidade ativa e, no mérito, sustentando que o pagamento estava condicionado à apresentação da documentação do veículo livre de ônus, com quitação do financiamento e baixa do gravame fiduciário. Alegou, ainda, inexistirem danos morais. Houve réplica (ID 559065382). Intimadas para especificação de provas, a requerida informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 564079200), enquanto a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos (ID 565019197). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade do autor decorre de sua condição de contratante dos serviços prestados pela requerida, conforme documentos juntados aos autos. A existência de eventual impedimento ao cumprimento das obrigações previstas no pacto adjeto constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se a requerida deve efetuar o pagamento correspondente a 90% do valor da Tabela FIPE em razão do furto não recuperado da motocicleta. Os documentos juntados aos autos demonstram que o pagamento previsto no pacto adjeto de promessa de compra e venda de documentos estava condicionado à apresentação do CRLV regularizado e à quitação de eventual financiamento, com a consequente baixa do gravame fiduciário. No caso, restou comprovado que a motocicleta possui alienação fiduciária em favor do Banco Paschoalotto e está registrada em nome de terceiro. O autor, por sua vez, não demonstrou ter quitado o financiamento ou providenciado a baixa do gravame. Assim, não implementada condição expressamente prevista no contrato para a conversão da promessa de compra e venda em obrigação de pagamento, não há fundamento para compelir a requerida ao adimplemento do valor pretendido. Incide, portanto, o art. 476 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra parte antes de cumprir a sua própria. Consequentemente, não configurado inadimplemento contratual pela requerida, são improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia contratual, por si só, não caracteriza violação a direito da personalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça integralmente deferida no Agravo de Instrumento nº 8020054-25.2026.8.05.0000, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Salvador/BA, 18 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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