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8228915-47.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8228915-47.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NELSON JOSE MELO DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO DA SILVA MACEDO (OAB:BA72344) REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado(s): BERNARDO BUOSI registrado(a) civilmente como BERNARDO BUOSI (OAB:SP227541) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por NELSON JOSE MELO DOS SANTOS em face de BANCO INBURSA S.A. Narra a parte autora, em inicial (ID 532468762), que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 07 291015 5775, no valor mensal de R$ 93,00 (noventa e três reais). Sustenta que nunca contratou a referida operação com a instituição financeira ré e que os descontos decorrem de fraude. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais), ou sucessivamente de forma simples, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão de ID 533212975, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e concedida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças impugnadas. A parte ré informou o cumprimento da obrigação de não fazer (ID 536747042). Em contestação (ID 538864568), a instituição financeira ré suscitou preliminares de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Santander e de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, esclarecendo que a operação originária nº 2024072910155775 tratou-se de portabilidade de saldo devedor perante o Banco Santander (Brasil) S.A., e que em 01/09/2025 houve o refinanciamento da dívida sob o contrato nº 202509010802826, com liberação de saldo remanescente líquido de R$ 923,47 (novecentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos) na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do autor. Afirmou que as contratações foram realizadas eletronicamente com validação biométrica facial, captura de selfie e prova de vida em plataforma digital integrada aos cartórios de registro. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 552234989), a parte autora refutou as preliminares e impugnou os documentos apresentados, aduzindo a unilateralidade das assinaturas eletrônicas e a ausência de consentimento livre e informado. Intimadas para especificação de provas (ID 559220596), a ré requereu a colheita do depoimento pessoal do autor em audiência de instrução (ID 561996947), ao passo que a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Decido. De início, afasto as preliminares arguidas pela ré. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a demanda discute a validade e a exigibilidade das obrigações assumidas diretamente perante a instituição ré, consubstanciando relação de consumo autônoma. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática encontra-se devidamente instruída pela prova documental encartada aos autos, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de depoimento pessoal. No mérito, a ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios expostos na lei consumerista. Em decorrência da desigualdade existente entre os sujeitos que figuram na relação consumerista e do objetivo de facilitar a defesa de direitos, o legislador estabeleceu no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor. No caso em discussão, sendo verificado o cumprimento desses requisitos legais, o ônus da prova foi invertido. A cobrança e o desconto de parcelas devidas decorrentes de negócio validamente pactuado constituem exercício regular de direito, estando amparados pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil. Apenas na hipótese de desconto indevido, por conta da inexistência da dívida ou fraude não elidida, restaria configurado o ilícito civil e o dever de indenizar. No caso em tela, observo que assiste razão à parte ré. A instituição financeira demandada desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, comprovando a existência, a validade e a eficácia das relações jurídicas questionadas. Com efeito, restou demonstrada a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 2024072910155775 (ID 538864572), emitida em 29/07/2024, para formalização de portabilidade de crédito mantido junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., acompanhada da respectiva trilha de auditoria eletrônica (ID 538864580), que atesta a captura de biometria facial, selfie, prova de vida, IP, geolocalização em Salvador/BA. Outrossim, restou comprovada a contratação superveniente da Cédula de Crédito Bancário nº 202509010802826 (ID 538864575), formalizada em 01/09/2025, referente ao refinanciamento da operação primitiva. A operação de refinanciamento também contou com trilha de auditoria digital completa (ID 538864581), contendo identificador único de transação, registro de IP, coordenadas geográficas compatíveis com o domicílio do autor na cidade de Salvador/BA, além de captura facial e prova de vida aprovada. A alegação genérica de desconhecimento e fraude deduzida pela parte autora não se sustenta diante do conjunto probatório colacionado aos autos. Assim, restou comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a existência de relação jurídica e a legitimidade dos descontos realizados, restando afastada a alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré e a pretensão de repetição de indébito e reparação por danos morais. Deixo, contudo, de aplicar as penas de litigância de má-fé pleiteadas pela parte ré, por não vislumbrar dolo processual manifesto da parte autora, inserindo-se as suas alegações nos limites do direito de ação. Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, ao passo em que julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, revogando a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 533212975. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito

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